sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Encurtamento de estágios. Outra vez.

PSD, CDS-PP e PS manifestaram-se favoráveis à proposta do Governo que prevê a possibilidade de excepcionalmente reduzir o período de formação inicial dos magistrados, com PCP e BE a deixaram muitas reservas à iniciativa.

O memorando de entendimento assinado com a 'troika' prevê a redução dos processos pendentes nos tribunais no prazo de 24 meses.

Neste contexto, a Sr.ª Ministra da Justiça sublinhou no Parlamento: "impõe-se viabilizar excepcionalmente o período de encurtamento de formação inicial dos magistrados" para os tribunais judiciais, administrativos e fiscais.

Mas será que os problemas da justiça se combatem assim? Será que a redução da formação dos magistrados vai mesmo contribuir para alcançar o efeito desejado? Não existirão outras medidas superiores a esta? Parece-me bem que sim.

Cumpre salientar que a actual lei do CEJ não é correcta no que respeita à formação de magistrados. Na prática, limitou-se a aumentar o tempo da formação dos magistrados estagiários, quando o ideal não era uma aposta na quantidade de tempo, mas sim na qualidade da formação. Ora, desde logo falta uma monitorização adequada da formação (que existe) interligada com o exercício das funções - e isto não existe, pois se o estagiário estiver sem determinado tipo de serviço prevalecerá sempre o critério da afectação do lugar. Importa introduzir aqui um conceito de mobilidade na formação, mesmo para juízes estágiários. Ou seja, se se constatar que um magistardo estagiário, colocado em determinado lugar, não lida com certo tipo de processos importantes, porque não os há no lugar onde estagia, deve ser mudado para outro local de estágio, pelo menos por determinado período de tempo.

Complementarmente, importa definir um estatuto adequado de juiz estagiário e de magistrado formador, que não existe.

Finalmente, não se compreende a falta de aposta determinada no desenvolvimento de aplicações informáticas que substituam o que hoje existe nos tribunais, aplicações caducas, inseguras e desligadas das necessidades dos operadores judiciários, em especial de quem tem de decidir. E, afinal, o motivo da notícia não era a necessidade de despachar melhor e mais rápido? Só que o resultado será apenas ter mais gente a fazer mais do mesmo...sem uma intervenção que cure a doença.

E o problema da justiça não se combate do lado da oferta. Importa sim, e desde logo, reduzir a procura. Neste país, quando mais oferta houver na justiça, maior será a procura, pois a desorganização é muita e existe interesse em bloquear o sistema de justiça...

Como resolver o problema? É fácil. É só falar com quem sabe.

Acção de Sonegados


Código Civil

Artigo 2096.º
(Sonegação de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.

 

Comentário:

Sobre a acção declarativa comum de sonegados, ver o Acórdão do STJ, de 13.09.2011 (processo: 4526/06.4TBMAI.P1.S1; 1.ª SECÇÃO; Relator: SALAZAR CASANOVA), onde se esclarece qual o tipo de declaração relevante para a sonegação, para além do mais.