Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-10-2011
Processo: 2061/08.5PFLRS-A.L1-3
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Sumário (de www.dgsi.pt):
I – Nos termos do disposto nos
arts. 78.º e 79.º, n.º 2, alínea d), do R.G.I.C.S.F., esta última com as
alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, de 02/09, as instituições de crédito
e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome
de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras
operações bancárias desde que:
a) A informação seja solicitada
no âmbito de um processo penal;
b) Por autoridade judiciária
competente; e
c) Na sequência de despacho
devidamente fundamentado.
II – Desde logo, nos termos do
apontado normativo configura-se que a excepção ao dever de segredo está
restrita ao processo penal.
III – Depois, releva que a quebra
de sigilo bancário decorra de despacho de juiz ou de magistrado do Ministério
Público, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que é
suscitada a quebra de sigilo bancário.
IV – Finalmente, uma vez que tal
quebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação de
confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, a excepção ao
dever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despacho
devidamente fundamentado, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancário
num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.
V – Este entendimento acarretar
necessariamente que se tenha por tacitamente revogado o disposto no art. 135.º,
n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário.
VI - O direito de reserva de
intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em
nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de
Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário,
proporcional e adequado, conforme arts. 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.