quinta-feira, 21 de junho de 2007

Acusação em Processo Sumaríssimo

Inquérito n.º

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O Ministério Público requer a aplicação de sanções penais em processo sumaríssimo, nos termos dos arts. 392º e segs. do Cód. Processo Penal, ao arguido:

. Avelino …

porquanto:

No dia …, pelas 20h40, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula …, na rua …, em …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,37 g/l.
Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei penal.
Pelo exposto, praticou o arguido em autoria material e na forma consumada,
.um crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelos arts. 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.

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Prova:
.documentos de fls. ;
.exame de fls. ;
.testemunha:
- António…, id. a fls...

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Sanções Penais Propostas:

Os autos indiciam suficientemente que o arguido praticou, em autoria material, o crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Cód. Penal, a que corresponde pena de prisão até 1 ( um ) ano ou pena de multa até 120 ( cento e vinte ) dias.
A esta pena acresce, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do Cód. Penal, a proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

Dispõe o art. 70º do Cód. Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à pena não privativa, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na vigência da norma violada e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa.
No caso em análise as exigências de prevenção especial positiva são medianas, atenta a taxa de álcool demonstrada e sem esquecer que o arguido não tem antecedentes criminais, aparecendo a conduta dos autos como um acto episódico.
Apesar das exigências de prevenção geral positiva sentidas no caso serem elevadas, face ao tipo de conduta em causa, que põe em perigo uma pluralidade de bens jurídicos e à frequência com que tem lugar, não se afigura que no caso reclamem a aplicação ao arguido de uma pena de prisão.
Assim, afigura-se que as exigências de prevenção geral e especial ficam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena de multa, pois esta, no caso, assegura uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

Nos termos dos arts. 47º, nº1 e 71º, do Cód. Penal, a determinação dos dias de multa tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção.
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece “um espaço de liberdade ou de indeterminação”, uma “moldura de prevenção”, dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial de socialização, sendo que vão assim determinar em última instância a medida da pena.
A função da culpa no sistema punitivo reside numa incondicional proibição de excesso, a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta o disposto no art. 71º, nº2, do Cód. Penal, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
Contra o agente pesa o facto de a ilicitude da conduta ser grande e grandes serem as exigências de prevenção geral, efectivamente, o ilícito em causa, pela frequência inquietante que assume na actualidade, e especialmente no nosso país, gera na comunidade um sentimento que demanda uma mais solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade da norma violada.
A condução de veículos é uma actividade que comporta perigos e que demanda do condutor bastante atenção, coordenação e habilidade, qualidades estas que ficam consideravelmente diminuídas com a ingestão de álcool, pelo que tal condução após a ingestão de bebidas alcoólicas potencia o perigo de lesão de uma multiplicidade de bens jurídicos.
A culpa do agente é grande, pois actuou com dolo directo e apresenta uma taxa de álcool no sangue já indiciadora de alguma insensibilidade ao direito. No entanto, atendendo ao facto de não possuir antecedentes criminais, tal conduta aparece como episódica.
Tudo ponderado, afigura-se adequado a aplicação de uma pena de 60 (sessenta ) dias de multa.

Para a determinação do montante diário da multa deverá atender-se à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais (cfr. art. 47º, nº2, do Cód. Penal) – ora, o arguido aufere uma parca reforma de 210 € ( duzentos e dez euros ), não possui bens imóveis e vive em casa das filhas alternadamente, que o apoiam, tendo gastos em medicamentos, porquanto é idoso e doente.
Assim, o quantitativo diário devido deve ser fixado em termos daquele constituir um sacrifício real para o arguido sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as condições indispensáveis ao suporte das suas necessidades de sustento.
Tudo ponderado, afigura-se adequado que o montante diário da pena de multa se fixe em € 5, 00 ( cinco euros ).

Relativamente à proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, nº1, al. a), do Cód. Penal, pelos motivos já aduzidos, designadamente, pelas exigências de prevenção quer geral quer especial, afigura-se adequado fixá-la em 3 (três) meses, sobretudo tendo em consideração que se tratou da condução de um ciclomotor.

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Pelo exposto, afigura-se adequado fixar ao arguido a seguinte sanção, cuja aplicação se propõe:

- Uma pena de 60 (sessenta ) dias de multa, à taxa diária de € 5, 00 ( três euros), o que perfaz a quantia global de € 300 ( trezentos euros ); e

- Proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 (três) meses.

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Remeta os autos à distribuição como processo sumaríssimo, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 395º e segs. do Cód. Proc. Penal.

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Processei, imprimi, revi e assinei o texto (art. 94º, nº2, do Cód. Processo Penal)

Local/data

O Procurador-Adjunto