terça-feira, 9 de setembro de 2008

Princípio da Indivisibilidade da Queixa

Deixo à consideração dos colegas a seguinte situação:

António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta.

Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal.

Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ".

Mas Berta não é irmã de António.

A questão a resolver é a seguinte:

- Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ?
- Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semipúblico ?

No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?

A diferença reside na natureza do crime.

Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.

Como resolver a questão ?

Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semipúblico também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?

Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semipúblico em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ).

Como resolver a questão ?

Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semipúblico em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ?

O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal estabelece:

"1. Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ".

Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?

Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem defenda que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód . Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual.

Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos.

Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica.

Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semipública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento.

Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma.

O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semipúblicos ou de ambos os crimes em crimes particulares.

A solução deverá ser encontrada nos moldes indicados acima, ou seja, o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos.

Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.

HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO» ( NEGAÇÃO, NO CASO CONCRETO )

Acórdão do STJ de 03-07-2008 [Ver ficha original em www.dgsi.pt]

I - O legislador, depois de, no art. 131.º do CP, proceder à descrição do tipo fundamental de homicídio, previu, no artigo seguinte, uma forma agravada de homicídio, fazendo uso da combinação de um critério generalizador - a especial censurabilidade ou perversidade - determinante dum especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão.
II - Segundo o MP recorrente, as circunstâncias susceptíveis de, no caso dos autos, indiciarem uma especial censurabilidade ou perversidade não integram nenhum exemplo-padrão; a agravação do crime seria obtida por aplicação directa do n.º 1 do art. 132.º do CP, constituindo um homicídio qualificado atípico.
III - Os exemplos-padrão têm uma função delimitadora dos casos atípicos, deles se devendo apreender não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa (Ac. de 15-05-2002, Proc. n.º 1214/02 - 3.ª). Por poder afectar o princípio da legalidade, não se permite, o apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplo-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga (Ac. de 13-07-2005, Proc. n.º 1833/05 - 5.ª).
IV -No caso em análise, o circunstancialismo que, segundo o recorrente, justifica a qualificação do crime resulta dos seguintes aspectos:
a) a primeira agressão, com uma garrafa de vidro, ter sido levada a efeito sem aviso prévio, quando o ofendido se encontrava de costas, sem possibilidade de defesa;
b) a asfixia da vítima, conseguida pela obstrução das vias respiratórias através da pressão da mão direita, ser demonstrativa de uma elevada insensibilidade do arguido perante a vida humana, que retirou à vítima, olhos nos olhos;
c) o furto de objectos pertencentes à vítima demonstrar que o arguido tem uma personalidade fria, calculista e insensível.
V - A atitude do agente é altamente reprovável, não só por pôr em causa o bem supremo que é a vida, mas também por a agressão, que culminou com a morte por asfixia, ter sido iniciada de surpresa, dificultando à vítima a possibilidade de defesa e colocando-a à mercê do arguido.
VI -Tal situação, não podendo ser tida como análoga à do exemplo-padrão da al. b), não mostrando uma grande persistência na intenção de matar, nem se tendo provado que a morte foi levada a cabo com o objectivo de facilitar a apropriação dos bens e dinheiro da vítima, não atinge o especial grau de censurabilidade ou perversidade que o legislador considerou inerente ao homicídio qualificado.
VII - (...)
Proc. 08P301
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

Lei n.º 58/2008, D.R. n.º 174, Série I de 2008-09-09
Assembleia da República
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas


Este diploma revoga o Dec. Lei n.º 24/84, de 16.01, alterando, por exemplo, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar.
Aplica-se aos magistrados, devidamente adaptado.


A presente lei entra em vigor na data do início de
vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008. DR 41 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2008-02-27 (Assembleia da República ), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.