sábado, 15 de dezembro de 2007

Acção de Inibição do Exercício do Poder Paternal

Por apenso à Acção de Regulação
Do Exercício do Poder Paternal
n.º …/…
… Juízo

Ex.mo Sr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …


O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 146º, al. i), 149º, 155º e 194º e ss da O.T.M. e dos artigos 1915º do Código Civil e 3º n.º 1, al. p) e 5º, n.º 1, al. g) ambos do Estatuto do Ministério Público, vem requerer, por apenso à Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal supra-referida, a instauração da presente

Acção de Inibição do Exercício do Poder Paternal

em benefício da menor Carolina …, nascida a …/…/…, natural de …

contra:

Manuel…., residente …

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º)
A menor Carolina …, nasceu a …/…/…, e é filha de Manuel … e Maria … – cfr. certidão de nascimento que se junta como documento 1.

2º)

No âmbito da acção n.º …/…, foi homologado, em …/…/…, o respectivo acordo de regulação do exercício do poder paternal, tendo a menor ficado à guarda e cuidados da mãe – cfr. doc. 2.

3º)
Por seu turno, fixou-se o seguinte regime de visitas da menor ao progenitor: “O pai poderá estar com a menor aos Domingos, entre as 15.00 horas e as 17.00 horas, sem prejuízo de outro convívio solicitado pelo pai e dentro da disponibilidade da mãe e da menor.”

4º)
Sucede que, o pai da menor apenas esteve com a criança em dois fins-de-semana, sendo que, desde fins de Abril de 2002, nunca mais esteve com ela – cfr. doc. 3.

5º)
Realizou-se nova conferência de pais, em 12 de Junho de 2002, onde se tentou efectuar acordo entre ambos os pais, o que não foi possível, e onde se solicitou ao IRS a elaboração de relatório social sobre os progenitores da menor- cfr. doc. 4.

6º)
No relatório social respeitante ao requerido é referido que este “não parece preocupado com as necessidades da filha.” – cfr. doc. 5.

7º)
Também ali é feita referência ao facto do requerido não ter procurado a filha, sendo que este não o faz por dificuldades de relacionamento com a requerida e a mãe desta.

8º)
Atenta a informação anterior, decidiu-se convocar o requerido para prestar declarações acerca do seu não cumprimento do direito de visitas – cfr. doc. 6.

9º)
Nessa medida, foi convocado para nova diligência, que teve lugar no dia 03 de Dezembro de 2002, e onde o progenitor se comprometeu a cumprir o regime de visitas estipulado o que iria começar a fazer no fim-de-semana seguinte – cfr. doc. 7.

10º)
Contudo, o mesmo voltou a não exercer o seu direito de visitas em relação à menor – cfr. doc. 8.

11º)
Por essa razão, foi convocada nova conferência de pais, realizada em 6 de Maio de 2003, tendo-se apurado que o progenitor da menor, desde Março e até fins de Abril de 2003, esteve com a menor, aos Domingos, durante cerca de três horas, num café da zona da sua residência – cfr. doc. 9.

12º)
Procedeu-se à realização de nova conferência de pais, a 26 de Maio de 2003, onde o progenitor se comprometeu, mais uma vez, a visitar a menor – cfr. doc. 10.

13º)
No entanto, em Janeiro de 2004, o pai ainda não havia exercido o seu direito de visitas – cfr. doc. 11

14º)
Razão pela qual foi convocada nova conferência de pais realizada em 20 de Fevereiro de 2004, onde, novamente, o progenitor se comprometeu a visitar a menor – doc. 12.

15º)
Sucede que, mais uma vez, o pai da menor nunca procurou estar com a menor, tendo sido marcada nova conferência de pais, a qual ocorreu a 03 de Dezembro de 2004 e onde referiu ter intenção de ver a filha – doc. 13 e 14.

16º)
O que nunca se verificou - doc. 15.

17º)
Realizou-se nova conferência, a 28 de Janeiro de 2005, na qual alegou não ter cumprido as visitas por falta de meio de transporte, e que doravante já o poderia fazer – doc. 16.

18º)
Contudo, e como em Dezembro ainda não havia visitado a menor, foi realizada nova conferência de pais, onde o requerido, para além de ter confirmado não visitar a filha há cerca de quatro anos e que durante um ano e meio não o fez porque não tinha transporte, referiu não ter qualquer interesse em querer efectuar as visitas à menor - doc. 17 e 18.

19º)
Por esse motivo, decidiu-se conceder um prazo de 60 dias ao progenitor, findos os quais o mesmo seria confrontado com a questão da necessidade de efectuar as visitas à sua filha.

20º)
Decorrido tal prazo, o requerido reafirmou o seu desinteresse em estar com a sua filha, não querendo estabelecer com esta qualquer tipo de contacto – doc. 19.

21º)
O requerido não demonstra qualquer preocupação pelo destino da sua filha, não mais a procurando, visitando ou por ela mostrando qualquer interesse.

22º)
O requerido nunca pagou a pensão de alimentos nem contribuiu até ao presente com qualquer montante para a subsistência e educação da filha, sendo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores que o tem substituído nessa tarefa, embora sabendo que a mãe da criança tem escassos proventos económicos- doc. 6.

23º)
O requerido não só infringiu culposamente o dever de visitas para com a filha, com grave prejuízo desta, como intencionalmente se alheia e rejeita o seu poder-dever parental com aquela, apesar de estar ciente das necessidades afectivas e de referência parental que a criança necessita para o seu desenvolvimento harmonioso.

Nessa medida,

24º)
Deve o requerido ser inibido totalmente de exercer o poder paternal relativamente à filha.

Termos em que se requer que, distribuída e autuada a presente acção, se digne ordenar a citação do requerido para contestar, nos termos do disposto no artigo 195º da O.T.M. e, realizadas as diligências tidas por pertinentes, seja decretada a inibição.


VALOR: 14 963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)

JUNTA: 19 documentos, cópias e duplicados legais.

ROL DE TESTEMUNHAS
(…)

O Procurador-Adjunto