segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Reconhecimentos fotográficos realizados no âmbito do Cód. Proc. Penal Revisto

Nos termos do art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal revisto pela Lei n.º 48/07, de 29.08, “o reconhecimento por fotografia (…) realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2”.
Este dispositivo é inovador e não usou intencionalmente a expressão “imediatamente seguido”, limitando-se a utilizar a expressão “seguido”, pelo que nada impede que se requeira o reconhecimento presencial agora imposto por lei quando a prova da acusação assente em reconhecimento fotográfico.
Nos termos do art. 5º do Cód. Proc. Penal, na interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/93, de 15.07 ( Processo 180/90 ), a configuração actual do meio de prova em apreço deve valer para o passado, porque mais garantístico, impondo que os reconhecimentos fotográficos realizados até à entrada em vigor da versão revista do Código de Processo Penal se conformem ao disposto no art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal ( versão revista).
Assim, ao abrigo do princípio da verdade material ( cf. art. 340º do Cód. Proc. Penal ), se necessário, deve requerer-se a realização de tal prova por reconhecimento presencial, sendo o reconhecimento fotográfico já realizado meio de prova meramente instrumental daquele reconhecimento presencial e este condição de validade de tal meio de prova ( o meio de prova reconhecimento ).
A não ser assim, isto é, a interpretar-se o art. 147º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, na versão revista, como impondo um reconhecimento presencial "imediatamente seguido", inviabilizava-se a utilização de tal meio de prova em relação a arguidos que se colocassem intencionalmente em fuga, solução essa que não foi seguramente querida pelo legislador. Além do mais, não se vê que exista tratamento desfavorável ao arguido pelo facto de o reconhecimento presencial não ser imediatamente seguido, posto que se admite o que o seja. Aliás, a probabilidade de o reconhecimento presencial ser eficaz reduz à medida que o tempo passa, uma vez que o tempo deixa as suas marcas, correndo assim o tempo a favor do arguido.