Acórdão da Relação do Porto de 18-03-2009
Sumário:
O condutor que conduz um motociclo, sem habilitação legal para conduzir esse tipo de veículo, mas com carta de condução para veículos automóveis, comete a contra-ordenação do art. 123º, nº 9, do Código da Estrada, e não o crime de condução sem habilitação legal do art. 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Proc. 94/07.8GAVMS.P1
Relator: OLGA MAURÍCIO