sexta-feira, 17 de outubro de 2008

CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-10-2008
Processo: 4342/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO

Sumário:

1 - Sempre se tornará possível entender que se revela capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades

2 -Em qualquer caso, progenitor algum pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser temporariamente reduzida, uma vez que tem que partilhar os ganhos auferidos, ainda que parcos, com a satisfação das necessidades do menor.

3 - Qualquer progenitor normalmente instruído e diligente sempre terá conhecimento de que ao não cumprir com a sua obrigação legal de prestar alimentos, quando a isso é obrigado e estando em condições de o fazer, pratica o crime sub judice

4 - Daí que não se vislumbre como foi possível concluir-se que não se demonstrou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei por força do que acaba de se expender, está-se, pois, perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média.

Cremação de Cadáveres

Decreto-Lei n.º 411/98. D.R. n.º 300, Série I-A de 1998-12-30

http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/300A00/72517257.pdf

Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.


Decreto-Lei n.º 5/2000. D.R. n.º 24, Série I-A de 2000-01-29

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/01/024A00/04030404.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério


Decreto-Lei n.º 138/2000. D.R. n.º 160, Série I-A de 2000-07-13

http://dre.pt/pdf1sdip/2000/07/160A00/31483149.pdf

Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério

Comentário:

Nos termos do art. 17º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12, "Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária", ou seja, do Ministério Público, no caso de autos em fase de inquérito.

Para o efeito deve o Ministério Público solicitar ao Instituto de Medicina Legal ou Gabinete Médico-Legal e ao OPC encarregue da investigação que se pronunciem com urgência sobre se existe ou não inconveniência na cremação do cadáver.