sexta-feira, 17 de outubro de 2008

CRIME DE VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-10-2008
Processo: 4342/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO

Sumário:

1 - Sempre se tornará possível entender que se revela capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades

2 -Em qualquer caso, progenitor algum pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser temporariamente reduzida, uma vez que tem que partilhar os ganhos auferidos, ainda que parcos, com a satisfação das necessidades do menor.

3 - Qualquer progenitor normalmente instruído e diligente sempre terá conhecimento de que ao não cumprir com a sua obrigação legal de prestar alimentos, quando a isso é obrigado e estando em condições de o fazer, pratica o crime sub judice

4 - Daí que não se vislumbre como foi possível concluir-se que não se demonstrou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei por força do que acaba de se expender, está-se, pois, perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média.