quinta-feira, 8 de maio de 2008

Cúmulo Jurídico de Penas – Tribunal Competente


Acordão da Relação do Porto de 12-12-2007
Processo: 0715351
Nº Convencional: JTRP00040856
Relator: CORREIA DE PAIVA

Sumário:

Para o efeito previsto no art. 471º, nº 2, do Código de Processo Penal, não é o trânsito em julgado que define o tribunal da última condenação.

Comentário:

Concordando-se com o decidido no acórdão, cumpre, no entanto, perguntar qual a data da condenação a atender, se a data da sentença do tribunal de 1ª instância ou antes a data do acórdão que decidir o recurso. Na verdade, casos existem em que os arguidos são absolvidos em primeira instância e condenados depois na Relação, na sequência de recurso interposto da absolvição. Nestes casos atende-se à data do acórdão da Relação, parecendo-nos que igual solução será de defender nos casos de condenação em ambas as instâncias.