segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Agravação da pena dos crimes cometidos com armas, aparentes ou ocultas.

Lei n.º 17/2009
de 6 de Maio

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, que aprova o novo
regime jurídico das armas e suas munições:

«Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma


(...)
3 — As penas aplicáveis a crimes cometidos com
arma
são agravadas de um terço nos seus limites mínimo
e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for
elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr
agravação mais elevada para o crime, em função do uso
ou porte de arma.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior,
considera -se que o crime é cometido com arma quando
qualquer comparticipante traga, no momento do crime,
arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do
n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das
condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo
de 25 anos da pena de prisão.»


A agravação em apreço pode ter lugar nos crimes de violência doméstica...
Eis um exemplo:



NUIPC


Comunique a atribuição do estatuto de vítima, sem dados nominativos, nos termos do art. 37º, n.º 1, da Lei n.º 112/09, de 16.09, ou seja, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Adminsitração Interna, para efeitos de registo e de tratamento de dados.

*

Valido as apreensões realizadas (art. 178º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal).
Notifique o arguido.
*

Valido a constituição de arguido (art. 58º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
Notifique.
Comunique ao OPC.
*

Remeta os autos à distribuição, requerendo-se o julgamento do arguido em processo sumário, nos termos do art. 381º, n.º 1, al. a), e 2 do Cód. Proc. Penal, e ainda que a leitura do auto de notícia substitua a apresentação de acusação, nos termos do art. 389º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, porquanto:

No dia 21-12-2009, pelas 21h15, no interior da residência de ambos, sita na 2ª Travessa …, n.º 21, em …, o arguido envolveu-se em discussão com a sua esposa Deolinda, motivado por problemas financeiros, no decurso da qual se exaltou e, em tom sério e irado, disse que a ia matar com uma das armas que possuía, no que foi escutado pela mesma. Acto seguido, dirigiu-se à garagem de tal habitação, sita no rés-do-chão, e voltou munido de uma das espingardas de caça adiante descritas e de uma caixa com os respectivos cartuchos, que exibiu à ofendida, voltando a repetir que a ia matar, levando que esta se refugiasse no seu quarto.

Na presença dos agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local, o arguido disse-lhes que era sua intenção matar a sua esposa e que a seguir se matava a si, o que repetiu, sendo escutado pela esposa e por tais agentes.

Em tal residência foram apreendidas, com o consentimento do arguido, as armas e munições examinadas nos autos, exames esses cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:

- Uma espingarda Magnum, com calibre 12, com comprimento de cano de 80 cm2, ostentando o número 367591, com coronha de madeira, enquadrada na classe D;
- 28 (vinte e oito) cartuchos de caça de calibre 12, com a inscrição na base “12 Cheddite”;
- Uma espingarda de marca “Investarm”, com a inscrição “canne cromate”, de calibre 410/76, com 71 cms de comprimento de cano, tendo dois canos sobrepostos, a qual ostenta o número 508776, tendo coronha em madeira castanha;
- 23 (vinte e três) cartuchos de caça de calibre 410/65, com a inscrição na base “36 FIOCCHI ITALY”; e
- Duas armas de ar comprimido de venda livre e de marca “Norica”.

O arguido não é titular de licença de uso e de porte de arma e tais armas não se encontram manifestadas ou registadas.

Agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado, único e reiterado de utilizar tais expressões e de exibir tal arma e munições, expressões essas que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação à ofendida, sua esposa, e também a produzir-lhe sofrimento, resultado esses que representou.

Agiu ainda de forma livre e com o propósito concretizado de deter tais armas e munições, não obstante soubesse que não era titular de licença para o efeito e que as mesmas não se encontravam manifestadas nem registadas.

Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal

Cometeu, pelo exposto, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo real:

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts 2º, n.º 1, al. ar), 3º, n.º 6, al. a), e 10, e 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05;

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 2º, n.º 1, al. ar), e 3º, n.º 6, al. a), e 10, e 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05;

- Um crime de detenção de munições proibidas p. e p. pelos arts. 2º, n.º 2, al. p), e 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05; e

- Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, agravado pelo disposto no art. 86º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/06, de 23.02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06.05.


Requer-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e de porte de armas, nos termos do art. 152º, n.º 4, do Cód. Penal, por forma a prevenir a repetição de actos idênticos e atenta a gravidade do mal anunciado.
Mais se requer a declaração de perdimento a favor do Estado das armas e munições nos termos do art. 109º, n.º 1, do Cód. Penal, atenta a sua natureza proibida e o perigo de utilização para cometimento do mal anunciado à vítima.

*

Atenta a confissão do arguido, o seu estado emocional na altura dos factos e sua colaboração nas diligências realizadas e atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade das penas, entendemos que, em concreto, não lhe deverá ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, assim se justificando o recurso ao disposto no art. 381º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

*

Prova:

. Documentos juntos;
. Exames juntos;
. Testemunhas: (...)

*

Comunique superiormente a detenção e o recurso ao disposto no art. 381º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

*

Processei, revi e assinei electronicamente o texto ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local/Data

O Procurador-Adjunto

sábado, 26 de dezembro de 2009

Suspensão Provisória

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24
Supremo Tribunal de Justiça
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Feliz Natal!

Não é possível acolher "aquele que vem" se o nosso coração estiver cheio de egoísmo, de orgulho, de auto-suficiência, de preocupação pelos bens materiais... É preciso, portanto, uma mudança da nossa mentalidade, dos nossos valores, dos nossos comportamentos, das nossas atitudes, das nossas palavras; é preciso um despojamento de tudo o que nos rouba espaço ao "Senhor que vem".
É a partir de cada um de nós que começa o mundo novo. É a partir do coração novo de cada um de nós que o mundo poderá ter um novo coração !
FELIZ NATAL !

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Sumário: necessidade de dedução de acusação

«…Se a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa que não uma autoridade judiciária ou entidade policial, nos termos do art. 381º, n.º 2, al. b), não haverá auto de notícia e, então, em nosso entender, o Ministério Público deverá deduzir acusação. De facto, nessas circunstâncias, não poderá prevalecer-se nem do “auto sumário de entrega” a que alude o art. 381º n.º 1 al. b), nem da queixa ou denúncia criminais. Assim, o primeiro não preenche os requisitos de um auto de notícia ( entendendo-se tal conceito em sentido técnico, ou seja, como o auto que é levantado por uma das categorias de pessoa referidas no art. 243º quando presencia um crime de denúncia obrigatória) e as segundas não podem ser lidas em audiência para os efeitos do art. 389º, n.º 2…»

(Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal, Helena Leitão, in Jornadas de Processo Penal)

Artigo 389.º do Código de Processo Penal
Tramitação

2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação
da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade
que tiver procedido à detenção.

Comentário:
De jure condendo, não se vê porque razão, elaborando a entidade policial auto de notícia, onde relate adequadamente os factos e identifique as testemunhas, não possa vir a ser aplicado o artigo 389º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Eis uma proposta de revisão para o processo sumário, e outras existem...

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Julgamento na ausência do arguido

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 3 Março 2009
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Processo: 406/08

Jurisdição: Criminal
Colectânea de Jurisprudência, Nº 213 Tomo II/2009 (Março/Maio)

Sumário

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. Nulidade insanável.

I - A comparência do arguido na audiência de julgamento é um direito e uma obrigação.

II - Faltando o arguido à audiência, está legitimada a possibilidade do julgamento ocorrer na sua ausência, mas apenas e só se ele não justificou a falta da forma a que estava obrigado, nos termos do artigo 117.º, n.º2, do CPP. Nessa hipótese, é correcto admitir que o arguido se desresponsabiliza do andamento do processo, justificando-se, em nome da celeridade processual, que se avance para o julgamento na sua ausência.

III - Numa situação em que a audiência em processo sumário se inicia sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, haverá que ter presente a regra estabelecida no n.º 3 do artigo 333.º, segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.

IV - Para dar conteúdo efectivo a esse direito é necessário notificar o arguido da data designada para a continuação da audiência. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação, sancionada como nulidade insanável em conformidade com o artigo 119.º, alínea c), do CPP.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

O Crime de Enriquecimento Ilícito, segundo o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados

"...Por sobre tudo isso há uma evidência que não pode ser escamoteada por mais tempo: a eventual criminalização do enriquecimento ilícito, bem como as sucessivas alterações das leis penais, visa fazer crer que o falhanço no combate a essa criminalidade se deve à ausência de leis e não à ineficiência dos magistrados e investigadores. Estes seriam bons e as leis é que seriam más. Nada mais enganador. Não será altura de parar de mexer nas leis e começar a mexer nos magistrados e nas polícias? Não será altura de deixar as leis penais em paz e de "corrigir" os magistrados que temos?" ("O Crime de Enriquecimento Ilícito, António Marinho e Pinto, Editorial do Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 59).
Perante tais afirmações, cumpre perguntar como se pode proceder a uma avaliação da actuação dos magistrados e polícias, em matéria de combate ao enriquecimento ilícito, sem que exista uma norma penal que consagre o tipo legal de crime respectivo. Penso que só mesmo o actual Sr. Bastonário é capaz de tal feito.
Depois, perante o insucesso ou sucesso meramente relativo na cobrança fiscal - todos sabemos quem foge ao fisco! -, não se vê que a administrativização da justiça viesse trazer algo de positivo, a não ser, e para alguns apenas, a vantagem desses mesmos poderem decidir quem se persegue criminalmente.
Finalmente, a expressão "corrigir" tem pressuposta a possibilidade de o poder político interferir na magistratura, corrigindo os magistrados. É um modelo que atenta contra a constituição e é estranho que o Sr. Bastonário defenda soluções inconstitucionais.
É óbvio que o sistema de justiça que temos pode e deve ser melhorado. Melhorado, mas não "corrigido", Senhor Bastonário! Já lá vai o tempo em que o poder político podia "corrigir" quem quer que fosse...

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Proibição de obtenção de prova

Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão 30 Outubro 2008

Relator: Jorge Artur Madeira dos Santos
Processo: 0878/08

Jurisdição: Contencioso Administrativo

Sumário Parcial:

I.A proibição da obtenção da prova através de escutas telefónicas abrange todos os processos que não respeitem aos crimes de catálogo e todos os processos de natureza não penal, como são os processos disciplinares.

II.A legalidade da obtenção das escutas não é suficiente para assegurar a legalidade da sua utilização.

II.Apesar das escutas terem sido legalmente obtidas no processo criminal, não podem ser utilizadas no processo disciplinar.

Intercepções telefónicas/Conhecimentos fortuitos

"A utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução..."
As intercepções telefónicas "...podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que (...) a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado..."
(citações extraídas do artigo "Escutas: coisas simples duma coisa complexa", do Professor Costa Andrade, em "Espaçopúblico", Jornal "Público" de 18-11-2009)
Em face do teor do artigo 11º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal cumpre saber:
1.º Se a intercepção telefónica válida deve ou não cessar no momento em que se saiba que uma das figuras do Estado aí elencadas passou a intervir na conversação ou na comunicação (este conceito aplica-se, por exemplo, na conversação triangular, em que um dos intervenientes apenas escuta o diálogo, ainda que não fale, possibilidade essa permitida por qualquer telefone móvel);
2.º Se a intercepção realizada no desconhecimento de que um dos intervenientes na comunicação era uma das figuras elencadas no artigo mencionado padece de nulidade e, mesmo que não padeça, se é possível a transcrição ou audição de tal comunicação, fora do âmbito restrito do direito de defesa, designadamente por terceiros e para fins meramente informativos ou até para efeitos disciplinares ou de responsabilização política (pergunta esta que valerá para o 1.º ponto também, a entender-se aí que não existe nulidade na continuação da intercepção telefónica);
3.º Sendo viável a audição no âmbito do exercício do direito de defesa, a quem compete autorizá-la: o Presidente do S.T.J ou o juiz de julgamento e, naquele caso, como e com que consequências, em face do teor do artigo 328º, n.º 6, do Código de Processo Penal?
4.º Como compatibilizar as soluções encontradas com a possibilidade de transversalmente se deixar sem sentido o artigo 11º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, através da figura dos conhecimentos fortuitos?
5.º Ou como compatibilizar as soluções encontradas com o princípio constitucional da igualdade, designadamente a impossibilidade de valoração de conhecimentos fortuitos no que respeita a tais figuras do Estado, quando os mesmos resultem de intercepções apenas autorizadas pelo juiz de instrução e não pelo Presidente do S.T.J., ou seja, se a protecção que deve ser dada a tais figuras do Estado pode ser tão ampla, em confronto com as regras a que estão sujeitos os demais cidadãos, posto que, na prática, tal protecção implica a quase total impossibilidade de responsabilização penal de tais figuras do Estado.
6.º Finalmente, cumpre perguntar se o complexo problema criado pelo legislador é ou não um problema de "Crise na Justiça" ou antes um problema do Estado de Direito, a que a Justiça é, no fundo, alheia.
Penso que o problema não pode deixar de nos levar a perguntar, até que ponto o Estado de Direito de hoje é fiel ao dogma da representatividade...

Artigo 11º do Código de Processo Penal

Código de Processo Penal

Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

"2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) ...;

b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;

c) ..."

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Conhecimentos fortuitos

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 10 Março 2009
Relator: Vieira Lamim
Processo: 551/02
Colectânea de Juriprudência, Nº 213 Tomo II/2009 (Março/Maio)

Sumário

ESCUTAS TELEFÓNICAS. Conhecimentos fortuitos.

I - Tendo sido autorizada a realização de escutas telefónicas no âmbito da investigação da eventual prática de um crime de corrupção, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º1, do C.P., sem que tenha sido recolhida, através das escutas, qualquer informação relevante sobre tal crime, mas sim daquele pelo qual os arguidos vieram a ser acusados - o crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1, do C.P., para cuja prova o Ministério Público pretende aproveitar as escutas -, estamos no domínio dos denominados "conhecimentos fortuitos".
II - A aceitar-se a possibilidade de aproveitamento das escutas nestas circunstâncias, estaria a admitir-se um sistema fácil de fazer escutas em relação a qualquer crime, ordenando-se a realização das mesmas por um crime de catálogo e aproveitando-as, mesmo que tal crime não se confirmasse, para demonstrar uma série de crimes em relação aos quais o legislador não quis admitir este meio de obtenção de prova, por entender não se justificarem as intromissões na esfera privada dos cidadãos que dele sempre resultam.
III - Referindo-se os "conhecimentos fortuitos" a crime não abrangido pelo catálogo legal e não estando demonstrada a indispensabilidade desse meio de obtenção de prova para a descoberta da verdade, não é admissível a sua valoração.

Comentário:

E por força do disposto no art. 188º, n.ºs 12 e 13, do CPP, conjugadamente com as disposições analisadas no douto acórdão, as conversações que não possam valer como meio de prova não podem ser utilizadas para efeito algum, nem consultadas por quem quer que seja, salvo, até ao trânsito em julgado, pelos sujeitos processuais e tribunal (cf. n.º 12 do art. 188º do CPP - ordena-se a conservação em envelope lacrado até trânsito em julgado e após este a destruição).

PENA DE MULTA/PRISÃO SUBSIDIÁRIA/PRESCRIÇÃO DA PENA (clique para consultar o acórdão)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:
65/03.3PBBJA.E1

Relator:
JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO

Data do Acordão:
20-10-2009


Sumário:

1. A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.

2. Assim, o prazo de prescrição da pena a considerar deve reportar-se à pena principal, de multa, aplicada na sentença condenatória.