quarta-feira, 1 de abril de 2009

Conselho de Prevenção da Corrupção: envio de cópias de despachos

Dispõe o artigo 9º, n.º 3, da Lei n.º 54/2008
de 4 de Setembro

"Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º",
designadamente em casos de:
-Corrupção activa ou passiva,
-Criminalidade económica e financeira,
-Banqueamento de capitais,
-Tráfico de influência,
-Apropriação ilegítima de bens públicos,
-Administração danosa,
-Peculato,
-Participação económica em negócio,
-Abuso de poder,
-Violação de dever de segredo e
- Aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial.