sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Encurtamento de estágios. Outra vez.

PSD, CDS-PP e PS manifestaram-se favoráveis à proposta do Governo que prevê a possibilidade de excepcionalmente reduzir o período de formação inicial dos magistrados, com PCP e BE a deixaram muitas reservas à iniciativa.

O memorando de entendimento assinado com a 'troika' prevê a redução dos processos pendentes nos tribunais no prazo de 24 meses.

Neste contexto, a Sr.ª Ministra da Justiça sublinhou no Parlamento: "impõe-se viabilizar excepcionalmente o período de encurtamento de formação inicial dos magistrados" para os tribunais judiciais, administrativos e fiscais.

Mas será que os problemas da justiça se combatem assim? Será que a redução da formação dos magistrados vai mesmo contribuir para alcançar o efeito desejado? Não existirão outras medidas superiores a esta? Parece-me bem que sim.

Cumpre salientar que a actual lei do CEJ não é correcta no que respeita à formação de magistrados. Na prática, limitou-se a aumentar o tempo da formação dos magistrados estagiários, quando o ideal não era uma aposta na quantidade de tempo, mas sim na qualidade da formação. Ora, desde logo falta uma monitorização adequada da formação (que existe) interligada com o exercício das funções - e isto não existe, pois se o estagiário estiver sem determinado tipo de serviço prevalecerá sempre o critério da afectação do lugar. Importa introduzir aqui um conceito de mobilidade na formação, mesmo para juízes estágiários. Ou seja, se se constatar que um magistardo estagiário, colocado em determinado lugar, não lida com certo tipo de processos importantes, porque não os há no lugar onde estagia, deve ser mudado para outro local de estágio, pelo menos por determinado período de tempo.

Complementarmente, importa definir um estatuto adequado de juiz estagiário e de magistrado formador, que não existe.

Finalmente, não se compreende a falta de aposta determinada no desenvolvimento de aplicações informáticas que substituam o que hoje existe nos tribunais, aplicações caducas, inseguras e desligadas das necessidades dos operadores judiciários, em especial de quem tem de decidir. E, afinal, o motivo da notícia não era a necessidade de despachar melhor e mais rápido? Só que o resultado será apenas ter mais gente a fazer mais do mesmo...sem uma intervenção que cure a doença.

E o problema da justiça não se combate do lado da oferta. Importa sim, e desde logo, reduzir a procura. Neste país, quando mais oferta houver na justiça, maior será a procura, pois a desorganização é muita e existe interesse em bloquear o sistema de justiça...

Como resolver o problema? É fácil. É só falar com quem sabe.

Acção de Sonegados


Código Civil

Artigo 2096.º
(Sonegação de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.

 

Comentário:

Sobre a acção declarativa comum de sonegados, ver o Acórdão do STJ, de 13.09.2011 (processo: 4526/06.4TBMAI.P1.S1; 1.ª SECÇÃO; Relator: SALAZAR CASANOVA), onde se esclarece qual o tipo de declaração relevante para a sonegação, para além do mais.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Violência no Desporto


Violência no Desporto


A violência dos GOA (Grupos Organizados de Adeptos) conjugada com a falta de imediatas sanções criminais e administrativas efectivas tem vindo a conduzir a uma perigosa espiral de violência insustentável.

O fenómeno da violência dos GOA está em manifesto progresso com perigo para a ordem pública, a integridade e a vida das forças policiais e dos restantes adeptos pacíficos que assistem aos espectáculos desportivos.

Os clubes não asseguram a limpeza prévia dos recintos desportivos relativamente a engenhos explosivos e outros objectos perigosos e não são fiscalizados nem multados por tal omissão.

Os clubes não cumprem as regras de registo dos GOA nem são sancionados por tal omissão notória.

Os GOA representam viveiros de criminalidade associada ao crime organizado, tráfico de drogas e de armas, homicídios, assaltos à mão armada, etc.

Os elementos dos GOA detidos pela PSP/GNR voltam a comparecer na jornada seguinte por falta de sanção adequada a evitá-lo.

Os tribunais devem dar toda a prioridade à aplicação imediata das medidas de afastamento dos recintos e complexos desportivos, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, ao abrigo da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho.


A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, criou mecanismos que visam permitir que as autoridades públicas assegurem, de modo eficaz, a segurança dos espectáculos desportivos.

Com esse escopo, possibilita-se, designadamente, a aplicação da pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos (art. 35º) e da medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos (art. 36º).

A fiscalização do cumprimento destas medidas recai sobre as forças policiais. Visando a eficácia dessa fiscalização, uma Resolução da EU determina a criação de um ponto de contacto permanente em cada Estado-Membro, para troca de informações policiais sobre futebol.

Densificando a mencionada Resolução da EU, foi criado o Ponto Nacional de Informações de Futebol (PNIF), sedeado no Departamento de Informações da Direcção Nacional da PSP.

Nos julgamentos, em processo sumário de preferência, o Ministério Público deverá requerer a promoção da pena acessória de privação de entrar em recintos ou complexos desportivos.

Atentas as características do fenómeno da violência associada ao desporto, a sua perigosa capacidade de multiplicação, a volatilidade e as consequências de desautorização das forças policiais, a espiral de violência latente em todos estes fenómenos, a insensibilidade dos membros das claques em relação às sanções, regista-se a importância de traçar uma estratégia comum a nível nacional, sem brechas. Neste contexto, deve ainda ser explorada a possibilidade de aplicação de outras restrições, como a de proibição de frequência de locais públicos onde se transmitam eventos desportivos (cf. através de ecrãs ou televisores), o que pode ser feito no âmbito da aplicação da pena de prisão suspensa ou até em sede de medidas de coacção, se possível.

Nos inquéritos, o Ministério Público deve promover a medida de coacção de interdição de acesso a recintos e complexos desportivos nos dias de competição, com apresentação na PSP no exacto momento em que decorre o evento desportivo e com obrigação de permanência na esquadra até ao final do mesmo evento.

Devem ainda ser comunicadas ao Ponto Nacional de Informações de Futebol (PNIF) – todas estas medidas de coacção ou penas acessórias – são de comunicação obrigatória ao PNIF, via email – pnif@psp.pt.

Importa sensibilizar os clubes desportivos para a necessidade de aplicação rigorosa de sanções a grupos organizados de adeptos ou mesmo aos seus sócios, quando perante comportamentos atentatórios do “são convívio” que deve ser uma prova desportiva. Devem ser criados e implementados regulamentos de prevenção de violência.

Os custos para o erário público com o policiamento dos jogos de alto risco são elevadíssimos: por exemplo na época de 2010/11 para um total de 1.744.813 de espectadores, foram afectos 15.686 polícias. Esta realidade deve ser alterada, pois, à semelhança do que se passa em Inglaterra, onde o número de efectivos policiais é bastante menor, devem ser os clubes a custear a segurança dos recintos, ficando a intervenção da polícia reservada para as situações de manifesta perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Afinal de contas, o espectáculo desportivo é organizado pelos clubes e não pelas forças policiais ou pelo Estado.

As escoltas das claques desde o ponto de partida, passando pelo trajecto, estadia no hotel, condução ao jogo e saída representam uma taxa de esforço policial elevadíssima com prejuízo para outras tarefas de policiamento; sem esquecer a necessidade de protecção dos viadutos (pontos negros de arremesso de pedras). Esta tarefa é custeada pelos contribuintes, quer gostem ou não da modalidade desportiva em causa.


Impõe-se a responsabilização da FPF, da Liga dos Clubes, do CESD (Conselho para a Ética e Segurança do Desporto) pelo controlo da violência no desporto, exigindo aplicação das sanções aos clubes, a fiscalização regular e a publicação do resultado da respectiva acção. Nota-se uma diferença abissal de comportamento dos adeptos quando perante provas internacionais, pois as sanções são efectivas e bem mais pesadas, ao contrário do que se passa internamente.

Os contribuintes são lesados pela violência no desporto. Os jovens são pervertidos por ideais de violência, a coberto de uma bandeira de um clube, contra o sentimento geral dos adeptos de bom senso.

Chega de violência.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A liderança

A liderança


Oscar Wilde, escritor irlandês (1854-1900) disse que “Os que tentam liderar o povo só o podem fazer seguindo a multidão”. E, na verdade, é difícil remar contra a maré.

Sob o título “Empresas sem chefes”, Sérgio Almeida, diz, na Vida Económica de 02-09-2011, entre outras coisas, o seguinte:

«...será que as empresas necessitam de chefes? A resposta é que decidamente não necessitam. O futuro será das organizações que se “livrarem” o mais rapidamente dos chefes, potenciando a sua evolução a líderes...»

«...Nesta evolução do chefe a líder (...) ganha grande importância o desenvolvimento de habilidades e competências de liderança, bem como o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.

Cada vez mais é necessário que estejamos preparados para conduzir equipas e empresas que a todo o momento se possam adaptar a novas condições. No fundo, organizações viradas para a aprendizagem (...).

Uma organização empresarial, sendo um sistema vivo, tem um certo grau de autonomia, uma lógica e emocionalidade próprias. Para influenciá-la em vez de tentar controlá-la, é preciso uma liderança “que sinta” para além de toda a lógica, racionalidade e técnica...»

«...então como deveremos definir o líder actual? Deverá ser alguém que, numa altura de grande turbulência, consiga ter uma visão clara e definida da organização, dependendo essa visão altamente da sua intituição ...»

«...Alguém que assuma uma posição de liderança mas que não saiba desenvolver e usar a própria intuição tenderá a ser um burocrata, não criará, não inovará, não saberá dar rumo, orientação à sua equipa ou organização. A esse alguém, chamamos nos dias de hoje, chefe.

“A função da liderança é produzir mais líderes, não mais seguidores” – Ralph Nader.»

Francisco Lopes da Fonseca, em artigo publicado na mesma Vida Económica de 02-09-2011, refere o seguinte:

«Mesmo em grandes organizações não devem existir livros de receitas para gerir e aplicar regras cegas a todos os colaboradores. É na missão, visão e valores que devem estar as regras base, depois disso é compromisso...»

«A felicidade gera produtividade e qualidade, e o talento vive de felicidade. Ter a capacidade de gerar felicidade e reconhecimento é a mais forte das bases para manter uma equipa de talentos a fazer aquilo que sabe fazer melhor: exceder as expectativas. Claro que no meio disto existem sempre oportunistas à boleia, mas, até aí, o turbilhão acaba por contagiar e a meritocracia faz com que (com)participem com o seu quinhão...»

Sendo os objectivos a alcançar muito importantes, também a satisfação, retenção e motivação das pessoas não pode deixar de o ser. Muitas vezes o desafio de um líder é o equílibrio entre as duas forças, que só combinadas resultam em projectos de sucesso.

E por incrível que pareça, tudo isto é possível fazer a custo zero. Não acredita?

CRIME DE PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 22 Jun. 2011

Relator: PAULA GUERREIRO.

Processo: 765/08

Jurisdição: Criminal

CRIME DE PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO. Telemóvel. São susceptíveis de integrar a prática do crime de perturbação da vida privada, as mensagens escritas, denominadas SMS enviadas pelo agente para a caixa de correio da assistente que emitem sinal auditivo que compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação, essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário.

Texto parcial:

“…2. Fundamentação

A - Circunstâncias com interesse para a decisão.

São os seguintes os fundamentos do despacho de pronúncia:

«Com interesse para a decisão a proferir, este Tribunal considera suficientemente indiciados os seguintes factos:

..............................................

..............................................

..............................................

De acordo com o disposto no art. 190º n.º 2 do Cód. Penal, comete o crime de perturbação da paz e do sossego "(...) quem, com intenção de perturbar a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel".

O bem jurídico protegido pela norma citada é a paz e o sossego, o qual só é violado com uma particular forma de conduta: telefonar para a habitação ou para o telemóvel, com essa específica intenção. É que resulta do teor literal do n.º 2 do art. 190º do C.P.

O Prof. M. da Costa Andrade, diz que tal norma não incrimina outras formas alternativas de atentado contra a paz e o sossego, como enviar mensagens ou apresentar-se diante do domicílio, ao contrário do que sucedia no domínio da Lei n.º 3/73 de 5 de Abril (que veio a ser revogada pelo art. 6º do D.L. n.º 400/82 de 23 de Setembro), que prescrevia na Base III que: "Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado", numa época em que ainda não existiam telefones móveis (quereria o legislador referir-se às mensagens de voz, deixadas na caixa do correio do telefone fixo?).

O novo texto, excluiu da sua redacção a expressão «através de mensagens».

Será que com tal eliminação, haverá necessariamente que se concluir que a conduta do agente que com a intenção de perturbar a paz e o sossego de outra pessoa, lhe enxamear o telemóvel de mensagens de voz ou escritas, não é criminalmente punível, de acordo com o princípio da legalidade penal consagrado no art. 29.º n.º 1 da C.R.P. e prescrito no art. 1.º do Cód. Penal?

Ou seja, apenas a palavra falada, circunscrita à troca directa de palavras entre chamador e receptor, ou a tentativa de o fazer, através do som de chamamento emitido pelo aparelho fixo ou móvel de comunicação à distância, é susceptível de perturbar a paz e o sossego de uma pessoa?

A perfilhar-se esta interpretação, está a restringir-se o significado de «telefonar» à comunicação directa e imediata entre o chamador e o receptor, através da troca de palavras faladas, ou ao sinal de chamamento emitido pelo aparelho fixo ou móvel.

Deverá então excluir-se do conceito de «telefonar», a mensagem de voz deixada na caixa do correio do telefone fixo ou móvel, quando o receptor não atende ao sinal de chamamento?

Com todo o respeito que nos merece aquela insigne opinião, parece-nos que uma tal interpretação permite "entrar pela janela o que se proibiu de entrar pela porta".

O art. 190º do C.P. insere-se no Capitulo VII, que tem por epígrafe «Dos crimes contra a reserva da vida privada».

No preâmbulo do D.L. 400/82 de 23/9 diz-se a propósito que "Outra questão que suscitou particular interesse foi a da protecção da vida privada (...). É de todos sabido que a massificação no acesso a meios e instrumentos electrónicos veio a favorecer a intromissão na vida alheia e ilegítima na esfera da vida privada das pessoas. A isto há que atalhar, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm direito, pela definição de específicos tipos legais de crime que protejam aquele bem jurídico. (...)".

Apesar da anunciada intenção, nem no art. 176º nem no art. 180º, o legislador de 1982 cuidou de eleger como específico bem jurídico a paz e o sossego e tipificar os ataques ao mesmo através dos meios electrónicos existentes na altura.

Maia Gonçalves, em anotação art. 178º do C.P. na redacção dada pelo D.L. 400/82, diz que "Este artigo mostra-se de algum modo incompleto e desactualizado, ao não contemplar o caso, muito frequente, do uso do telefone ou do envio de mensagens, ou ainda da apresentação diante do domicílio de outrem ou em lugar privado, sem justa causa e com o propósito de importunar as pessoas, que já constava da Lei n.º 3/73 de 5 de Abril".

Todavia, na revisão do Código levada a cabo pelo D.L. n.º 48/95 de 15 de Março e por último, pela Lei n.º 59/2007 de 4/9, introduziu-se o n.º 2 ao art. 190º, punindo-se as condutas traduzidas «em telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel», com o específico propósito de incomodar.

Há então que se recorrer ao significado de «telefonar».

«Têle» vem do grego e exprime a ideia de longe, ao longe, à distância.

Telefone é o aparelho que permite transmitir a palavra ou o som à distância.

«Telefonar» significa falar pelo telefone ou comunicar pelo telefone.

O dicionário da língua portuguesa, distingue as duas situações que atribui ao significado «telefonar»: 1) falar pelo telefone; 2) comunicar pelo telefone.

A comunicação pelo telefone fixo faz-se apenas através da troca directa da palavra falada entre os interlocutores, ou através de mensagem de voz deixada na caixa do correio do destinatário, se este não atende ao som de chamamento.

Ainda que o receptor da tentativa de comunicação de outrem no telefone fixo, não atenda a chamada, o crime p. e p. pelo art. 190º n.º 2 do C.P. fica preenchido, se o agente se limita a dar toques para o telefone fixo instalado na habitação de outra pessoa, sem pretender com ela estabelecer qualquer conversa, apenas com a intenção de a incomodar.

Com o avanço da tecnologia a comunicação à distância pode fazer-se onde quer que se encontre o destinatário da notícia, através do telefone móvel, vulgo, telemóvel, que normalmente acompanha o portador.

A comunicação entre duas pessoas pode ser feita através da palavra falada ou escrita; o telefone móvel acrescenta ao aparelho fixo a particularidade de permitir conversar ou apenas transmitir uma qualquer notícia, através da palavra escrita, seja no espaço fechado da habitação, seja em qualquer outro local onde se encontre o seu portador.

Quando alguém pretende comunicar com outrem, seja pelo telefone fixo, seja pelo telefone móvel, estes aparelhos emitem um som de aviso, que também é accionado com a recepção da palavra falada em mensagem, no fixo e no móvel, e ainda com a recepção da palavra escrita/mensagem no telefone móvel.

É certo, que o telefone fixo, quando emite o som de aviso de que alguém quer comunicar ou comunicou através de mensagem de voz, retira a atenção do destinatário da tarefa que no momento o ocupa, ou do momento de lazer ou de descanso em que se encontra, para o colocar na disponibilidade imediata do chamador; tal já não sucede através da palavra escrita/mensagem, uma vez que o destinatário poderá deixar para momento posterior o acto de dela tomar conhecimento.

Ao telefone móvel, é possível retirar o som (como sucede com o telefone fixo) para que o seu portador não seja importunado; contudo, já não lhe é possível, nem que o queira, deixar de tomar conhecimento, pelo menos da recepção de uma qualquer comunicação escrita/mensagem ou mensagem de voz, enviada por outrem ainda que decida não tomar conhecimento do seu conteúdo.

Se ocorrer esta última situação, o certo é que a dita mensagem, sobretudo se for insistente, persistente e em número incontável, não deixa de perturbar a paz e sossego do respectivo destinatário, maxime, se ocorrer em dias festivos, em momentos de reunião familiar ou de repouso e durante o gozo de férias.

Não é exigível a ninguém que retire o som de aviso da tentativa de comunicação através da palavra falada ou da palavra escrita do seu aparelho de telefone fixo ou móvel, respectivamente; e mesmo que tal aconteça, a comunicação escrita ou mensagem de voz, em número excessivo, pode ocasionar a impossibilidade de o aparelho receptor receber outras comunicações escritas ou de voz, enquanto as anteriores não forem eliminadas. E essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário.

Por isso mesmo, se nos afigura que o legislador elegeu «a paz e o sossego» a bem jurídico essencial à sã convivência dos homens numa comunidade organizada, reprovando normativamente e punindo, no art. 190º n.º 2 do C.P., as condutas contra eles dirigidas.

Versando indirectamente a questão, decidiu o Ac. da R.C. de 28/4/2009 que "A circunstância de a queixosa ter denunciado contra desconhecidos factos susceptíveis de integrarem, além do mais, um crime de perturbação da vida privada p. e p. pelo art. 190º n.º 2 do Código Penal e ter elaborado, por sua iniciativa, listagens das chamadas e mensagens recebidas no seu telemóvel - aquelas que entendeu revelar - não consente que se presuma que quis consentir na prestação de informações sobre todas e quaisquer chamadas e mensagens por si recebidas num determinado período" - realce nosso.

Concluindo, somos de entender que o art. 190º n.º 2 do C.P., ao criminalizar a perturbação da paz e do sossego traduzida no acto de, com essa específica intenção, telefonar para a habitação ou para o telemóvel de outra pessoa, quis abranger todas as formas possíveis de comunicação tecnicamente permitidas através de tais aparelhos, incluindo a palavra escrita para os telefones móveis, que com a sua recepção emitem um som de aviso.

No caso dos autos, a específica intenção por parte do arguido de perturbar a paz e o sossego do assistente, retira-se do facto de muitas das mensagens enviadas pelo arguido não terem qualquer texto.

Dispõe o art. 308º n.º 1 do C.P.P. que "Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ".

De acordo com o n.º 2 do art. 283º do C.P.P. "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança".

Na lição de Luís Osório, «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado».

Pelo exposto, nos termos da primeira parte do n.º 1 do art. 308º do C.P.P., este Tribunal decide, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal singular, Pronunciar o arguido...»

B - Fundamentação de direito

O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões dos recorrentes, que não atacam a matéria de facto indiciada, resume-se à questão de saber se os factos que foram considerados indiciados pela senhora Juiz de Instrução Criminal são susceptíveis de integrar o crime previsto no art. 190 n.º2 do C.Penal, pelo qual o arguido, também recorrente, foi pronunciado; designadamente, se as mensagens escritas, denominadas SMS devem ser tidas em conta para o preenchimento do conceito jurídico "telefonar para o seu telemóvel"

Passamos a apreciar a questão.

A lei n.º 3/73 de 5 de Abril que foi revogada pelo art. 6º do DL 400/92, de 23 de Setembro, contemplava na sua Base III a tutela da paz e sossego dos indivíduos, com a seguinte redacção:

«Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.»

Com a entrada em vigor do C.Penal considerou-se que tais comportamentos como o envio de mensagens e o apresentar-se perante a porta de alguém seriam, de acordo com a respectiva gravidade, punidos no âmbito dos crimes contra a honra ou integrados nos tipos legais de coacção ou ameaça, raciocínio que se aplicou inclusivamente aos telefonemas, passando o C.Penal a tutelar apenas a privacidade do domicílio, no tipo legal de introdução em casa alheia previsto no art. 176 da redacção aprovada pelo DL 400/82.

Apenas com a Reforma penal de 1995, aprovada pelo DL 48/95 de 15 de Março o tipo legal, - agora art. 190 -, sob a epígrafe de Violação de domicílio voltou a tutelar o bem jurídico paz e sossego no n.º2 com a seguinte redacção:

«Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.»

Esta inovação foi apresentada no preâmbulo como neocriminalização.

Finalmente a Reforma penal de 2007, efectuada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro aditou à epígrafe do artigo a expressão perturbação da vida privada passando a constar: Violação de domicílio ou perturbação da vida privada, e acrescentou ao texto legal o termo: «ou para o seu telemóvel.»

Perante esta evolução legislativa será que se pode dizer que o legislador claramente quis excluir da incriminação as mensagens por SMS, (Short Message Service) trocadas entre telemóveis para curtos textos, que permitem uma comunicação rápida e breve?

Entendemos que não, porquanto, as mensagens a que se refere a lei n.º3 de 1973, atenta a data deste diploma, e o estádio de desenvolvimento das comunicações na época, só podem ser mensagens escritas enviadas por carta, postas na caixa de correio ou enviadas mesmo pelo correio. Tais mensagens só podem perturbar pelo seu conteúdo, já que o receptor só vai retirá-las do receptáculo destinado ao correio quando entender que tal lhe convém; nenhuma semelhança estabelecendo com os referidos SMS que emitem sinal auditivo, em tudo igual ao telefonema, e compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação.

Todos estão de acordo, inclusive o arguido, - referindo-o nas suas conclusões de recurso -, que para integrar o conceito penal de telefonar para efeitos do tipo previsto no art.190 n.º 2, basta ligar para o telefone do ofendido, ainda que não logre falar, bastando o som de chamada com a intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da outra pessoa para o preenchimento do tipo legal.

Então qual a diferença entre a conduta do arguido levada a efeito por meio dos vários SMS, sem qualquer texto, enviados ao assistente em dias festivos e a várias horas, numa acção desenvolvida ao longo do tempo e traduzida na matéria de facto indiciada?

De acordo com o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, telefonar é comunicar ou fazer comunicação pelo telefone, fazer uso do telefone.

Temos, pois, de concordar com o despacho recorrido e considerar que os inúmeros SMS enviados pelo arguido ao ofendido através de telemóvel se subsumem no conceito de telefonar, para preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art. 190 n.º 2 do C.Penal.

Bem andou, pelo exposto, a senhora Juiz de Instrução Criminal em pronunciar o arguido.

Atentos os argumentos enunciados improcedem os argumentos dos recursos.

3. Decisão:

Tudo visto e ponderado, acordam os juízes neste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos do M. Público e do arguido, confirmando o despacho recorrido.

Custas, pelo decaimento do recurso, a cargo do recorrente C..., fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Porto, 22/06/2011

Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro

Eduarda Maria de Pinto e Lobo”

Comunicações: síntese de comunicações a efectuar pelo Ministério Público na área criminal

I. Comunicações: síntese de comunicações a efectuar pelo Ministério Público na área criminal

I.1. Comunicações internas a efectuar pelo Ministério Público

COMUNICAÇÕES INTERNAS A EFECTUAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO



-- Abuso sexual de Menores – comunicação da instauração e decisão nos inquéritos em que se investigue o crime de abuso sexual de menores – Circular da PGR n.º 2/1999 de 10.02. – À Procuradoria (*). A Circular está revogada.


--Sistema de registo de acusações seguintes:

- Acusação ao abrigo do disposto no artº 16º, nº3, do CPP – comunicação da dedução de acusação ao abrigo do disposto no art.16º n.º 3 do C.P.P. – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03 – À Procuradoria (*)


- Acusação em processo abreviado – comunicação da dedução de acusação em processo abreviado – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)


- Acusação em processo sumário – comunicação da dedução de acusação em processo sumário – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)


- Acusação em processo sumaríssimo – comunicação da dedução de requerimento nesta forma de processo – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)


-- Casos de impedimento previsível dos magistrados – Circular PGR n.º 2/83 (em vigor) – comunicar ao substituto

-- Crimes contra o ambiente/interesses difusos – Circulares da PGR n.ºs 13/93, 3/94 e 6/06, da PGR (todas em vigor) - comunicar os inquéritos (para além dos processos administrativos e recursos) relativos a crimes contra o ambiente, por via electrónica ao Núcleo de Coordenação de Interesses Difusos

-- Crimes de terrorismo - Comunicar ao DCIAP - Circular n.º 5/04, de 18.03 (em vigor)

-- Crimes mencionados no art. 47º, nº1, do EMP - Instauração de inquérito em que se investiguem crimes mencionados no art. 47º n.º 1 do EMP – Circular da PGR n.º 11/99 de 03.11. (em vigor) – Ao DCIAP, através de ficha própria constante naquele circular, a qual contém a lista de crimes de comunicação obrigatória ao DCIAP. Comunicação dos despachos finais.

-- Crimes Praticados pelas denominadas “Máfias de Leste” - Comunicar ao DCIAP

-- As denúncias, participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a actos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional, são remetidas, no mais curto prazo, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) – Despacho do Exmo Sr. P.G.R., de 13-04-2011 – Conclusões do Despacho:

a) As denúncias, participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a actos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional, são remetidas, no mais curto prazo, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP);

b) Ao DCIAP compete assumir a direcção dos inquéritos que venham a ser instaurados pelos crimes referidos na alínea anterior, bem como exercer a acção penal, se for caso disso, e acompanhar as fases subsequentes dos processos;

c) Ao DCIAP compete, ainda, intervir nos procedimentos de cooperação internacional e elaborar os relatórios e as informações que forem solicitadas pela Procuradoria-Geral da República, sobre a aplicação da Convenção da OCDE de 1997.


(Não se trata de comunicação! Remete-se a denúncia, participação ou queixa ao DCIAP)



- Comunicação ao DCIAP dos processos de inquérito em que se investiguem crimes da competência do DCIAP (contra a paz; contra a humanidade; organização terrorista e terrorismo; contra a segurança do Estado, com excepção dos eleitorais; tráfico de estupefacientes; branqueamento de capitais; corrupção; peculato e participação económica em negócio; insolvência dolosa; administração em unidade económica pública; fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção, crédito; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso a tecnologia informática, de dimensão internacional e de dimensão transnacional) – Comunicação mediante preenchimento e envio de uma ficha cujo modelo se encontra anexo à Circular da PGR n.º 11/99, de 03.11, onde igualmente consta a lista dos crimes da competência do DCIAP.

- Comunicação ao DCIAP de situações em que se anteveja a necessidade de acompanhamento e apoio do DCIAP – a comunicação será efectuada directamente ao DCIAP com conhecimento ao imediato superior hierárquico - Circular da PGR n.º 11/99, de 03.11, onde igualmente consta a lista dos crimes da competência do DCIAP.

-- Crimes fiscais – comunicação da instauração de inquéritos que têm por objecto infracções fiscais e dos despachos finais nos mesmos proferidos – Circular da PGR nº 6/2002 de 11.03 (em vigor) – À Procuradoria (*)

-- Crimes puníveis com pena superior a 5 anos de prisão – comunicação do arquivamento de inquéritos em que se investiguem crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (excepto se correrem contra desconhecidos), nos cinco dias úteis imediatos à data da prolação do despacho, com envio de cópia do despacho - Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (***)

-- Inquéritos com impacto público:

. Despachos de arquivamento nos casos que tenham tido ou se preveja que venham a ter importante impacto público - Comunicação nos cinco dias úteis imediatos à data da prolação do despacho, com envio de cópia do despacho - Circular da PGR n.º 6/2002, de 11.3 - À Procuradoria (*); e

. Comunicação da abertura de inquéritos cujo objecto envolva grande repercussão social ou interesses especialmente relevantes - Circular da PGR n.º 6/2002, de 11. 03- À Procuradoria (*)

-- MDE e mandados de captura internacionais - Circulares da PGR n.ºs 1/88, 35/78, 4/2004, 15/2004 e 7/2006 – vários procedimentos e comunicações a efectuar nesta área - comunicação à PGR;

-- Prescrição do procedimento criminal - Comunicação dos despachos de arquivamento por prescrição - via Procuradoria da República.

-- Processos Administrativos – comunicações à Procuradoria da República - Circular da PGR n.º 12/79.

A comunicação de instauração de processos administrativos está sujeita a regras distintas consoante os serviços em causa.

Assim, por exemplo, nos termos da Acta de reunião n.º 1/11 Santa Maria da Feira - Procuradoria Coordenação, a comunicação de instauração de processo administrativo apenas deve ocorrer nos casos em que o Ministério Público represente o Estado, os interesses colectivos e difusos (v. circular 16/04); os outros processos administrativos apenas devem ser remetidos à Procuradoria com a proposta de petição e/ou proposta de arquivamento.

-- Violação dos prazos normais de inquérito – comunicação nos termos do disposto no art. 276º n.ºs 6 e 7 do CPP – À Procuradoria (***)

-- Crimes de corrupção activa ou passiva, criminalidade económico-financeira, de branqueamento de capitais, de trafico de influências, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo e de abuso de informação privilegiada em que esteja em causa o exercício de funções dentro da Administração Pública ou no sector público empresarial - Comunicação da abertura do inquérito com cópia da denúncia e oportuna comunicação do despacho final do inquérito - Despacho da PGDL n.º 77/09, de 11.03 – À Procuradoria (***)

-- Comunicação:

- ao DIAP distrital de Coimbra (de acordo com o teor da Ordem de Serviço 5/2011, do Sr. Procurador-geral Distrital, e nos termos nela definidos), a instauração e sequência de todos os processos respeitantes a crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, com eles conexionados; e

- À Procuradoria da Comarca, a instauração (com cópia da denúncia) dos inquéritos respeitantes aos mesmos tipos de crime, designadamente tendo em vista solicitação do deferimento da competência para a sua investigação ao DIAP distrital (cf, também: Ordem de Serviço n.º 3/11 Alcobaça - Procuradoria Direcção).

- À Procuradoria da Comarca, o arquivamento dos inquéritos respeitantes aos mesmos tipos de crime (ex: Ordem de Serviço n.º 3/2007, da Procuradoria da República de Alcobaça).





I.2. Comunicações externas a efectuar pelo Ministério Público



Comunicações a Entidades Externas

-- A Lei nº 54/2008, de 4 de Setembro, que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção, determina, no n.º 3 do seu artigo 9º, a remessa àquele órgão de cópia das participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias, respeitantes a crimes de corrupção activa ou passiva, criminalidade económico-financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influências, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem assim como de abuso de informação privilegiada. Estão, porém, salvaguardadas as situações sujeitas a segredo de justiça.

-- As situações supra-referidas (cf. comunicações ao Conselho de Prevenção da Corrupção) também devem ser objecto de comunicação ao DCIAP (ver em cima)

-- O arquivamento dos inquéritos relativos a acidentes de viação com mortos será comunicado à GNR por via electrónica nos mesmos termos do já estabelecido para as comunicações dos despachos à PJ (Relatório n.º 1/11 DIAP - Baixo Vouga Direcção, consultável no SIMP)

-- A sujeição dos inquéritos a segredo de justiça, bem como o eventual levantamento do segredo de justiça deve ser sempre comunicado ao OPC que procede à investigação (Ex: Relatório n.º 1/11 DIAP - Baixo Vouga Direcção, consultável no SIMP) .

-- Comunicações ao PNIF (pnif@psp.pt) – Ponto Nacional de Informações de Futebol da PSP - da aplicação das medidas de interdição previstas nos artigos 35º e 36º da Lei n.º 39/09, de 30.07.

- Comunicações EUROJUST - artigo 8.º, n.º 5 da Lei n.º 36/2003, de 22.08 - criminalidade transnacional, envolvendo dois ou mais Estados Membros da União Europeia ou envolvendo dois ou mais Estados Membros da União Europeia e um ou mais países terceiros, em que esteja em causa:

- Tráfico de estupefacientes;
- Tráfico de substâncias radioactivas ou nucleares;
- Tráfico de seres humanos;
- Auxílio à emigração ilegal;
- Tráfico de veículos furtados ou roubados;
- Financiamento de actividades terrorista;
- Terrorismo e crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou o património cometidos no âmbito de actividades terrorista;
- Homicídio;
- Ofensa à integridade física grave;
- Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
- Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- Racismo;
- Xenofobia;
- Roubo praticado por bando ou associação criminosa;
- Tráfico de bens com valor científico, artístico ou histórico;
- Burla e burla informática;
- Fraude fiscal;
- Fraude na obtenção e desvio de subsídios;
- Fraude na obtenção de crédito;
- Abuso de confiança, infidelidade e peculato relativo a bens de empresas;
- Extorsão;
- Contrafacção;
- Falsificação documentos autênticos ou autenticados, incluindo a sua comercialização;
- Falsificação de moeda e de outros meios de pagamento;
- Corrupção;
- Tráfico de armas, munições e explosivos;
- Tráfico de espécies animais ameaçadas;
- Tráfico de espécies ou variedades de plantas ameaçadas;
- Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento;
- Branqueamento e crimes conexos;
- Criminalidade informática;
- Crimes contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia;
- Crimes contra o ambiente;
- Associação criminosa.

- Terrorismo, fora dos casos referidos acima: Comunicar ao EUROJUST - Circular n.ºs 5/04, de 18.03

- Prisões preventivas: ver Portaria – TEP e DGSP.

-- ADN – perfis de ADN/recolha - Lei nº. 5/2008 de 12 de Fevereiro - arguidos condenados em penas iguais ou superiores a 3 anos de prisão, efectivas ou não. Art. 8º - A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal. Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída. Os perfis de ADN são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento.

-- Agentes da autoridade - Instauração e decisão final nos inquéritos em que sejam arguidos agentes de autoridade: comunicação da abertura do inquérito com cópia da denúncia ou do auto de notícia e oportuna comunicação do despacho final com envio de cópia – Circular da PGR n.ºs 4/98 (em vigor), de 04.05:

a) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a instauração de processo de inquérito em que seja arguido funcionário ou agente daquela Direcção-Geral, com informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;

b) À Inspecção-Geral da Administração Interna a instauração de processo de inquérito em que seja arguido agente de autoridade da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, com cópia da denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;

Nos casos referidos no ponto anterior, os senhores magistrados deverão remeter informação sobre o sentido e fundamentos do despacho ou da decisão que ponha termo ao processo.

-- Comunicação à PJ dos despachos proferidos em inquéritos investigados por aquele OPC – comunicação a efectuar por via electrónica para os endereços indicados no Of. da PGR, com o n.º 4776/2011, de 28.02 - Circular da PGR n.º 4/2008, de 08.03:

- Por via electrónica para o endereço despachosmp.dciccef@pj.pt, nos casos em que o inquérito haja sido investigado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção;

- Por via electrónica para o endereço despachosmp@pj.pt, nos termos previstos no Despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, de 27 de Junho de 2008 (Circular da PGR n.° 13/2008-DE, de 17/7/2008);

- Segundo determinação da Ordem de Serviço n.º 8/11 , de 17.03, da PGD de Coimbra/Procurador-Geral Distrital, devem ser atempadamente remetidos à Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, através do e-mail gpaadc@pj.pt , especificamente destinado a esse fim, os seguintes elementos, respeitantes a processos de crimes de incêndio de qualquer tipo e qualquer que seja o órgão que proceda à sua investigação:

a) cópia do despacho de acusação ou de arquivamento, devendo deste último constar sempre a data e local dos factos bem como eventual medida de coacção aplicada;
b) cópia do despacho de pronúncia ou não pronúncia;
c) cópia da sentença proferida em 1ª instância.

-- Crimes em que são denunciados Advogados – Comunicação à Ordem dos Advogados, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 116º, nº2, da Lei n.º 15/2005, de 26.1

-- Crimes em que são denunciados Arquitectos – Comunicação à Ordem dos Arquitectos, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 53º, nº2, do Dec-Lei n.º 176/98, de 3.7

-- Crimes em que são denunciados Solicitadores – Comunicação à Câmara dos Solicitadores, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 137º, n.º2, do Dec-Lei n.º 88/2003, de 26.4

-- Crimes em que são denunciados Técnicos Oficiais de Contas – Comunicação à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 61º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 452/99, de 5.11

- Crimes em que são denunciados militares – Comunicação da constituição como arguido de um militar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, e oportuno envio de certidão da decisão final. Na 10.ª Secção do DIAP a comunicação da constituição como arguido tem lugar pela forma definida nos Ofs. n.ºs n.º 75, de 22.07.2009, e 100, de 26.10.2009, e Memorando de 08.09.2009 entre a 10.ª Secção do DIAP de Lisboa e a PJM - art. 9.º n.º 3, do Regulamento Disciplinar Militar aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22.07.

-- Crimes fiscais e contra a Segurança Social - Artigo 50º nº2, do RGIT - comunicação à Administração Tributária e à Segurança Social das decisões finais do processo de inquérito;

-- Crimes que tenham levado a assistência a cargo do Serviço Nacional de Saúde - Artigo 6º nº2, do DL nº 218/99 - Comunicação dos despachos de acusação às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para dedução dos pedidos de pagamento das despesas efectuadas com a prestação de cuidados de saúde. (Sendo que na acusação deverá ser indicado o número de beneficiário da S.S. da vítima, em caso de morte ou em que resulta doença com dias de incapacidade para o trabalho).

-- Decisões que condenem o Estado – Circular nº 30/80 PGR – comunicar as decisões ao departamento responsável pelo pagamento.

-- Estupefacientes - Circular da PGR nº 3/2008 - Ordenar a destruição do remanescente da droga nos inquéritos, no prazo de cinco dias, após a junção do relatório laboratorial.

-- Estupefacientes - comunicação ao Instituto da Droga e da Toxicodependência (Decreto-Lei n.° 269-A/2002, de 29.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/05, de 14.10 -cf. artigo 25.°, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 31/99, de 05.02) da apreensão de estupefaciente – art. 64º n.º 1 da Lei 15/93 de 22.01.

-- MDE e mandados de captura internacionais - Circulares da PGR n.ºs 1/88, 35/78, 4/2004, 15/2004 e 7/2006 – vários procedimentos e comunicações a efectuar nesta área - comunicações ao GNI; SIRENE e Membro Nacional da Eurojust.

-- Óbitos em acidentes de viação - comunicações aos OPCs competentes de óbitos comunicados pelas instituições de saúde em acidentes de viação - Circ. 1/2010 de 14.01, em cumprimento do disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto

-- Processos com arguidos condenados em penas suspensas ou em liberdade condicional – Circular da PGR n.º 5/99 - comunicar ao processo da condenação ou ao TEP a instauração de inquérito logo que em sede do mesmo haja conhecimento que o arguido se encontra com a pena suspensa na execução ou em liberdade condicional à data da prática dos factos a que se reporta o inquérito iniciado. (A mesma comunicação deve ser feita logo que proferida decisão que ponha termo ao inquérito).

-- Atribuição do estatuto de vítima – nos termos do artigo 37, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, as decisões de atribuição do estatuto de vítima e as decisões finais em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género (CIG), bem como à Direcção-Geral da Administração Interna (D.G.A.I.), para efeitos de registo e tratamento de dados.

Estas comunicações apenas devem conter o número do inquérito e o tipo de despacho final proferido que pode ser, de acusação, arquivamento ou arquivamento na sequência de suspensão provisória do processo.


-- Detenção de estrangeiros: comunicar às embaixadas respectivas.

-- Nos termos do artigo 23.º do DL n.º 170/2008, de 26.08, que regula as Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados:


“…1 - Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.

2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.

3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças...”


Assim, relativamente aos veículos apreendidos com mais de 5 anos, ou com mais de 100.000 km., ou em mau estado de conservação, não se deve fazer a comunicação da apreensão à ANCP (conforme resulta do n.º 2 do artigo 23.º do DL 170/2008, de 26.08), ao contrário do que dispunham os artigos 2.º n.º 1, 5.º n.º 2 e 6.º n.º 2 do DL 31/85, de 25.01, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 26/97, de 23 de Janeiro, e 170/2008, de 26 de Agosto, porque tais comunicações à ANCP só se devem efectuar quando se trate de veículos com menos de 5 anos, com menos de 100.000 km e em bom estado de conservação.

Para os veículos fora destas condições (bem como para os veículos que a ANCP declarar sem interesse para o PVE) é desde logo aplicável o procedimento referido no artigo 10.º do DL 31/85.


A comunicação pode ser efectuada através da plataforma electrónica da ANCP – PVE para as entidades certificadas ou por correio electrónico remetido para veículos@ancp.gov.pt remetendo a ficha de avaliação e fotografias, tudo nos termos do Despacho 7378/2009 de 02-03-2009 do Ministro de Estado e das Finanças publicado no DR n.º 50, 2.ª Série de 12/03/2009.

-- As comunicações a efectuar entre o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, no âmbito de inquéritos do Ministério Público de Alcobaça, por crimes contra a segurança social, assumirão, preferencialmente, a via electrónica (sem prejuízo de, sempre que tal se justificar, poderem assumir outra forma - designadamente o envio de elementos, ou de todo o processo, em curso no ISS, em suporte físico).

Para tal efeito, as comunicações a efectuar pelo M. Público serão enviadas ao Sr. Director do NIC do Serviço de Fiscalização do Centro do ISS, para o endereço SFISC_CENTRO@seg-social.pt.

(Ordem de Serviço nº 8/11 Alcobaça - Procuradoria Direcção)

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Declarações para memória futura em inquérito tutelar educativo

Acordão da Relação do Porto de 30-06-2011

Processo: 4752/10.1T3AMD-A.L1-9

Relator: CARLOS BENIDO


Sumário:


I.º A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no nº2, do art.271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento;

II.º Aquela norma, por força do art.128, nº1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual.