terça-feira, 13 de setembro de 2011

Comunicações: síntese de comunicações a efectuar pelo Ministério Público na área criminal

I. Comunicações: síntese de comunicações a efectuar pelo Ministério Público na área criminal

I.1. Comunicações internas a efectuar pelo Ministério Público

COMUNICAÇÕES INTERNAS A EFECTUAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO



-- Abuso sexual de Menores – comunicação da instauração e decisão nos inquéritos em que se investigue o crime de abuso sexual de menores – Circular da PGR n.º 2/1999 de 10.02. – À Procuradoria (*). A Circular está revogada.


--Sistema de registo de acusações seguintes:

- Acusação ao abrigo do disposto no artº 16º, nº3, do CPP – comunicação da dedução de acusação ao abrigo do disposto no art.16º n.º 3 do C.P.P. – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03 – À Procuradoria (*)


- Acusação em processo abreviado – comunicação da dedução de acusação em processo abreviado – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)


- Acusação em processo sumário – comunicação da dedução de acusação em processo sumário – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)


- Acusação em processo sumaríssimo – comunicação da dedução de requerimento nesta forma de processo – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)


-- Casos de impedimento previsível dos magistrados – Circular PGR n.º 2/83 (em vigor) – comunicar ao substituto

-- Crimes contra o ambiente/interesses difusos – Circulares da PGR n.ºs 13/93, 3/94 e 6/06, da PGR (todas em vigor) - comunicar os inquéritos (para além dos processos administrativos e recursos) relativos a crimes contra o ambiente, por via electrónica ao Núcleo de Coordenação de Interesses Difusos

-- Crimes de terrorismo - Comunicar ao DCIAP - Circular n.º 5/04, de 18.03 (em vigor)

-- Crimes mencionados no art. 47º, nº1, do EMP - Instauração de inquérito em que se investiguem crimes mencionados no art. 47º n.º 1 do EMP – Circular da PGR n.º 11/99 de 03.11. (em vigor) – Ao DCIAP, através de ficha própria constante naquele circular, a qual contém a lista de crimes de comunicação obrigatória ao DCIAP. Comunicação dos despachos finais.

-- Crimes Praticados pelas denominadas “Máfias de Leste” - Comunicar ao DCIAP

-- As denúncias, participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a actos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional, são remetidas, no mais curto prazo, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) – Despacho do Exmo Sr. P.G.R., de 13-04-2011 – Conclusões do Despacho:

a) As denúncias, participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a actos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional, são remetidas, no mais curto prazo, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP);

b) Ao DCIAP compete assumir a direcção dos inquéritos que venham a ser instaurados pelos crimes referidos na alínea anterior, bem como exercer a acção penal, se for caso disso, e acompanhar as fases subsequentes dos processos;

c) Ao DCIAP compete, ainda, intervir nos procedimentos de cooperação internacional e elaborar os relatórios e as informações que forem solicitadas pela Procuradoria-Geral da República, sobre a aplicação da Convenção da OCDE de 1997.


(Não se trata de comunicação! Remete-se a denúncia, participação ou queixa ao DCIAP)



- Comunicação ao DCIAP dos processos de inquérito em que se investiguem crimes da competência do DCIAP (contra a paz; contra a humanidade; organização terrorista e terrorismo; contra a segurança do Estado, com excepção dos eleitorais; tráfico de estupefacientes; branqueamento de capitais; corrupção; peculato e participação económica em negócio; insolvência dolosa; administração em unidade económica pública; fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção, crédito; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso a tecnologia informática, de dimensão internacional e de dimensão transnacional) – Comunicação mediante preenchimento e envio de uma ficha cujo modelo se encontra anexo à Circular da PGR n.º 11/99, de 03.11, onde igualmente consta a lista dos crimes da competência do DCIAP.

- Comunicação ao DCIAP de situações em que se anteveja a necessidade de acompanhamento e apoio do DCIAP – a comunicação será efectuada directamente ao DCIAP com conhecimento ao imediato superior hierárquico - Circular da PGR n.º 11/99, de 03.11, onde igualmente consta a lista dos crimes da competência do DCIAP.

-- Crimes fiscais – comunicação da instauração de inquéritos que têm por objecto infracções fiscais e dos despachos finais nos mesmos proferidos – Circular da PGR nº 6/2002 de 11.03 (em vigor) – À Procuradoria (*)

-- Crimes puníveis com pena superior a 5 anos de prisão – comunicação do arquivamento de inquéritos em que se investiguem crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (excepto se correrem contra desconhecidos), nos cinco dias úteis imediatos à data da prolação do despacho, com envio de cópia do despacho - Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (***)

-- Inquéritos com impacto público:

. Despachos de arquivamento nos casos que tenham tido ou se preveja que venham a ter importante impacto público - Comunicação nos cinco dias úteis imediatos à data da prolação do despacho, com envio de cópia do despacho - Circular da PGR n.º 6/2002, de 11.3 - À Procuradoria (*); e

. Comunicação da abertura de inquéritos cujo objecto envolva grande repercussão social ou interesses especialmente relevantes - Circular da PGR n.º 6/2002, de 11. 03- À Procuradoria (*)

-- MDE e mandados de captura internacionais - Circulares da PGR n.ºs 1/88, 35/78, 4/2004, 15/2004 e 7/2006 – vários procedimentos e comunicações a efectuar nesta área - comunicação à PGR;

-- Prescrição do procedimento criminal - Comunicação dos despachos de arquivamento por prescrição - via Procuradoria da República.

-- Processos Administrativos – comunicações à Procuradoria da República - Circular da PGR n.º 12/79.

A comunicação de instauração de processos administrativos está sujeita a regras distintas consoante os serviços em causa.

Assim, por exemplo, nos termos da Acta de reunião n.º 1/11 Santa Maria da Feira - Procuradoria Coordenação, a comunicação de instauração de processo administrativo apenas deve ocorrer nos casos em que o Ministério Público represente o Estado, os interesses colectivos e difusos (v. circular 16/04); os outros processos administrativos apenas devem ser remetidos à Procuradoria com a proposta de petição e/ou proposta de arquivamento.

-- Violação dos prazos normais de inquérito – comunicação nos termos do disposto no art. 276º n.ºs 6 e 7 do CPP – À Procuradoria (***)

-- Crimes de corrupção activa ou passiva, criminalidade económico-financeira, de branqueamento de capitais, de trafico de influências, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo e de abuso de informação privilegiada em que esteja em causa o exercício de funções dentro da Administração Pública ou no sector público empresarial - Comunicação da abertura do inquérito com cópia da denúncia e oportuna comunicação do despacho final do inquérito - Despacho da PGDL n.º 77/09, de 11.03 – À Procuradoria (***)

-- Comunicação:

- ao DIAP distrital de Coimbra (de acordo com o teor da Ordem de Serviço 5/2011, do Sr. Procurador-geral Distrital, e nos termos nela definidos), a instauração e sequência de todos os processos respeitantes a crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, com eles conexionados; e

- À Procuradoria da Comarca, a instauração (com cópia da denúncia) dos inquéritos respeitantes aos mesmos tipos de crime, designadamente tendo em vista solicitação do deferimento da competência para a sua investigação ao DIAP distrital (cf, também: Ordem de Serviço n.º 3/11 Alcobaça - Procuradoria Direcção).

- À Procuradoria da Comarca, o arquivamento dos inquéritos respeitantes aos mesmos tipos de crime (ex: Ordem de Serviço n.º 3/2007, da Procuradoria da República de Alcobaça).





I.2. Comunicações externas a efectuar pelo Ministério Público



Comunicações a Entidades Externas

-- A Lei nº 54/2008, de 4 de Setembro, que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção, determina, no n.º 3 do seu artigo 9º, a remessa àquele órgão de cópia das participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias, respeitantes a crimes de corrupção activa ou passiva, criminalidade económico-financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influências, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem assim como de abuso de informação privilegiada. Estão, porém, salvaguardadas as situações sujeitas a segredo de justiça.

-- As situações supra-referidas (cf. comunicações ao Conselho de Prevenção da Corrupção) também devem ser objecto de comunicação ao DCIAP (ver em cima)

-- O arquivamento dos inquéritos relativos a acidentes de viação com mortos será comunicado à GNR por via electrónica nos mesmos termos do já estabelecido para as comunicações dos despachos à PJ (Relatório n.º 1/11 DIAP - Baixo Vouga Direcção, consultável no SIMP)

-- A sujeição dos inquéritos a segredo de justiça, bem como o eventual levantamento do segredo de justiça deve ser sempre comunicado ao OPC que procede à investigação (Ex: Relatório n.º 1/11 DIAP - Baixo Vouga Direcção, consultável no SIMP) .

-- Comunicações ao PNIF (pnif@psp.pt) – Ponto Nacional de Informações de Futebol da PSP - da aplicação das medidas de interdição previstas nos artigos 35º e 36º da Lei n.º 39/09, de 30.07.

- Comunicações EUROJUST - artigo 8.º, n.º 5 da Lei n.º 36/2003, de 22.08 - criminalidade transnacional, envolvendo dois ou mais Estados Membros da União Europeia ou envolvendo dois ou mais Estados Membros da União Europeia e um ou mais países terceiros, em que esteja em causa:

- Tráfico de estupefacientes;
- Tráfico de substâncias radioactivas ou nucleares;
- Tráfico de seres humanos;
- Auxílio à emigração ilegal;
- Tráfico de veículos furtados ou roubados;
- Financiamento de actividades terrorista;
- Terrorismo e crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou o património cometidos no âmbito de actividades terrorista;
- Homicídio;
- Ofensa à integridade física grave;
- Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
- Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- Racismo;
- Xenofobia;
- Roubo praticado por bando ou associação criminosa;
- Tráfico de bens com valor científico, artístico ou histórico;
- Burla e burla informática;
- Fraude fiscal;
- Fraude na obtenção e desvio de subsídios;
- Fraude na obtenção de crédito;
- Abuso de confiança, infidelidade e peculato relativo a bens de empresas;
- Extorsão;
- Contrafacção;
- Falsificação documentos autênticos ou autenticados, incluindo a sua comercialização;
- Falsificação de moeda e de outros meios de pagamento;
- Corrupção;
- Tráfico de armas, munições e explosivos;
- Tráfico de espécies animais ameaçadas;
- Tráfico de espécies ou variedades de plantas ameaçadas;
- Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento;
- Branqueamento e crimes conexos;
- Criminalidade informática;
- Crimes contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia;
- Crimes contra o ambiente;
- Associação criminosa.

- Terrorismo, fora dos casos referidos acima: Comunicar ao EUROJUST - Circular n.ºs 5/04, de 18.03

- Prisões preventivas: ver Portaria – TEP e DGSP.

-- ADN – perfis de ADN/recolha - Lei nº. 5/2008 de 12 de Fevereiro - arguidos condenados em penas iguais ou superiores a 3 anos de prisão, efectivas ou não. Art. 8º - A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal. Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída. Os perfis de ADN são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento.

-- Agentes da autoridade - Instauração e decisão final nos inquéritos em que sejam arguidos agentes de autoridade: comunicação da abertura do inquérito com cópia da denúncia ou do auto de notícia e oportuna comunicação do despacho final com envio de cópia – Circular da PGR n.ºs 4/98 (em vigor), de 04.05:

a) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a instauração de processo de inquérito em que seja arguido funcionário ou agente daquela Direcção-Geral, com informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;

b) À Inspecção-Geral da Administração Interna a instauração de processo de inquérito em que seja arguido agente de autoridade da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, com cópia da denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação;

Nos casos referidos no ponto anterior, os senhores magistrados deverão remeter informação sobre o sentido e fundamentos do despacho ou da decisão que ponha termo ao processo.

-- Comunicação à PJ dos despachos proferidos em inquéritos investigados por aquele OPC – comunicação a efectuar por via electrónica para os endereços indicados no Of. da PGR, com o n.º 4776/2011, de 28.02 - Circular da PGR n.º 4/2008, de 08.03:

- Por via electrónica para o endereço despachosmp.dciccef@pj.pt, nos casos em que o inquérito haja sido investigado pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção;

- Por via electrónica para o endereço despachosmp@pj.pt, nos termos previstos no Despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, de 27 de Junho de 2008 (Circular da PGR n.° 13/2008-DE, de 17/7/2008);

- Segundo determinação da Ordem de Serviço n.º 8/11 , de 17.03, da PGD de Coimbra/Procurador-Geral Distrital, devem ser atempadamente remetidos à Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, através do e-mail gpaadc@pj.pt , especificamente destinado a esse fim, os seguintes elementos, respeitantes a processos de crimes de incêndio de qualquer tipo e qualquer que seja o órgão que proceda à sua investigação:

a) cópia do despacho de acusação ou de arquivamento, devendo deste último constar sempre a data e local dos factos bem como eventual medida de coacção aplicada;
b) cópia do despacho de pronúncia ou não pronúncia;
c) cópia da sentença proferida em 1ª instância.

-- Crimes em que são denunciados Advogados – Comunicação à Ordem dos Advogados, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 116º, nº2, da Lei n.º 15/2005, de 26.1

-- Crimes em que são denunciados Arquitectos – Comunicação à Ordem dos Arquitectos, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 53º, nº2, do Dec-Lei n.º 176/98, de 3.7

-- Crimes em que são denunciados Solicitadores – Comunicação à Câmara dos Solicitadores, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 137º, n.º2, do Dec-Lei n.º 88/2003, de 26.4

-- Crimes em que são denunciados Técnicos Oficiais de Contas – Comunicação à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 61º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 452/99, de 5.11

- Crimes em que são denunciados militares – Comunicação da constituição como arguido de um militar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, e oportuno envio de certidão da decisão final. Na 10.ª Secção do DIAP a comunicação da constituição como arguido tem lugar pela forma definida nos Ofs. n.ºs n.º 75, de 22.07.2009, e 100, de 26.10.2009, e Memorando de 08.09.2009 entre a 10.ª Secção do DIAP de Lisboa e a PJM - art. 9.º n.º 3, do Regulamento Disciplinar Militar aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22.07.

-- Crimes fiscais e contra a Segurança Social - Artigo 50º nº2, do RGIT - comunicação à Administração Tributária e à Segurança Social das decisões finais do processo de inquérito;

-- Crimes que tenham levado a assistência a cargo do Serviço Nacional de Saúde - Artigo 6º nº2, do DL nº 218/99 - Comunicação dos despachos de acusação às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para dedução dos pedidos de pagamento das despesas efectuadas com a prestação de cuidados de saúde. (Sendo que na acusação deverá ser indicado o número de beneficiário da S.S. da vítima, em caso de morte ou em que resulta doença com dias de incapacidade para o trabalho).

-- Decisões que condenem o Estado – Circular nº 30/80 PGR – comunicar as decisões ao departamento responsável pelo pagamento.

-- Estupefacientes - Circular da PGR nº 3/2008 - Ordenar a destruição do remanescente da droga nos inquéritos, no prazo de cinco dias, após a junção do relatório laboratorial.

-- Estupefacientes - comunicação ao Instituto da Droga e da Toxicodependência (Decreto-Lei n.° 269-A/2002, de 29.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/05, de 14.10 -cf. artigo 25.°, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 31/99, de 05.02) da apreensão de estupefaciente – art. 64º n.º 1 da Lei 15/93 de 22.01.

-- MDE e mandados de captura internacionais - Circulares da PGR n.ºs 1/88, 35/78, 4/2004, 15/2004 e 7/2006 – vários procedimentos e comunicações a efectuar nesta área - comunicações ao GNI; SIRENE e Membro Nacional da Eurojust.

-- Óbitos em acidentes de viação - comunicações aos OPCs competentes de óbitos comunicados pelas instituições de saúde em acidentes de viação - Circ. 1/2010 de 14.01, em cumprimento do disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto

-- Processos com arguidos condenados em penas suspensas ou em liberdade condicional – Circular da PGR n.º 5/99 - comunicar ao processo da condenação ou ao TEP a instauração de inquérito logo que em sede do mesmo haja conhecimento que o arguido se encontra com a pena suspensa na execução ou em liberdade condicional à data da prática dos factos a que se reporta o inquérito iniciado. (A mesma comunicação deve ser feita logo que proferida decisão que ponha termo ao inquérito).

-- Atribuição do estatuto de vítima – nos termos do artigo 37, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, as decisões de atribuição do estatuto de vítima e as decisões finais em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género (CIG), bem como à Direcção-Geral da Administração Interna (D.G.A.I.), para efeitos de registo e tratamento de dados.

Estas comunicações apenas devem conter o número do inquérito e o tipo de despacho final proferido que pode ser, de acusação, arquivamento ou arquivamento na sequência de suspensão provisória do processo.


-- Detenção de estrangeiros: comunicar às embaixadas respectivas.

-- Nos termos do artigo 23.º do DL n.º 170/2008, de 26.08, que regula as Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados:


“…1 - Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.

2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.

3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças...”


Assim, relativamente aos veículos apreendidos com mais de 5 anos, ou com mais de 100.000 km., ou em mau estado de conservação, não se deve fazer a comunicação da apreensão à ANCP (conforme resulta do n.º 2 do artigo 23.º do DL 170/2008, de 26.08), ao contrário do que dispunham os artigos 2.º n.º 1, 5.º n.º 2 e 6.º n.º 2 do DL 31/85, de 25.01, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 26/97, de 23 de Janeiro, e 170/2008, de 26 de Agosto, porque tais comunicações à ANCP só se devem efectuar quando se trate de veículos com menos de 5 anos, com menos de 100.000 km e em bom estado de conservação.

Para os veículos fora destas condições (bem como para os veículos que a ANCP declarar sem interesse para o PVE) é desde logo aplicável o procedimento referido no artigo 10.º do DL 31/85.


A comunicação pode ser efectuada através da plataforma electrónica da ANCP – PVE para as entidades certificadas ou por correio electrónico remetido para veículos@ancp.gov.pt remetendo a ficha de avaliação e fotografias, tudo nos termos do Despacho 7378/2009 de 02-03-2009 do Ministro de Estado e das Finanças publicado no DR n.º 50, 2.ª Série de 12/03/2009.

-- As comunicações a efectuar entre o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, no âmbito de inquéritos do Ministério Público de Alcobaça, por crimes contra a segurança social, assumirão, preferencialmente, a via electrónica (sem prejuízo de, sempre que tal se justificar, poderem assumir outra forma - designadamente o envio de elementos, ou de todo o processo, em curso no ISS, em suporte físico).

Para tal efeito, as comunicações a efectuar pelo M. Público serão enviadas ao Sr. Director do NIC do Serviço de Fiscalização do Centro do ISS, para o endereço SFISC_CENTRO@seg-social.pt.

(Ordem de Serviço nº 8/11 Alcobaça - Procuradoria Direcção)

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