quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Pagamento da Pena de Multa em Prestações

Acórdão da Relação do Porto de 10-09-2008
Processo: 0843469
N.º Convencional:JTRP00041615
Relator:LUÍS GOMINHO
Nº do Documento: RP200809100843469

Sumário:
O pagamento da multa em prestações tem de ser requerido até ao termo do prazo previsto no nº 2 do art. 489º do Código de Processo Penal.


Transcrição parcial:

“…Teve lugar a conferência.
III - 1.) Tal como decorre das conclusões apresentadas, consabidamente definidoras do respectivo objecto, a questão central convocada pelo recurso interposto pelo arguido B………….., consiste em saber se existe, ou não, um prazo para o pedido de pagamento da pena de multa em prestações.
III - 2.) Vejamos primeiro, o teor do despacho aqui controvertido:
«O arguido B…………….. foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.°, n.º 2 e de um crime de injúria agravado, p. e p. pelo art. 181.°, n.º 1, 184.º e 132.°, n.º 2, al. h) do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia de € 1500,00.
Instaurada a execução para pagamento de tal quantia, liquidou-se a quantia de €12 (doze euros).
O Ministério Público a fls. 268 promoveu que fosse convertida a multa em que o arguido foi condenado em prisão subsidiária, nos termos do n.º 1 do art. 49.° do Código Penal e a consequente passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária a aplicar.
O arguido B……………., a fls. 275, veio referir que pretende pagar o montante em que foi condenado, sendo que se encontra há uns meses a esta parte desempregado, vivendo de ajuda de familiares. Requereu que caso a multa não pudesse ser substituída por trabalho a favor da comunidade, seja deferido o pagamento da mesma em prestações ou que seja concedido um prazo de 30 dias, a fim de pagar o montante da pena, socorrendo-se de um empréstimo de familiares.
Cumpre apreciar.
Até à presente data, o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa em que foi condenado, tendo sido coercivamente obtida apenas a quantia de €12,00, quantia que, nos termos do art. 511.º do Código de Processo Penal, sendo imputada no montante devido, perfaz ainda um remanescente de €1488 em dívida.
O arguido veio agora solicitar que lhe seja dada uma nova oportunidade de cumprimento voluntário da referida pena de multa.
Desde já, cumpre referir que o requerido carece de fundamento legal e se mostra extemporâneo, tal como defende o Ministério Público, a fls. 268.
Segundo o n.º 2 do art. 489.º do Código de Processo Penal, o prazo para o pagamento da multa é de 1 5 dias a contar da notificação a realizar para esse efeito, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Refere, contudo, o n.° 3 do art. 47.° do Código Penal, dispondo que: "Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação ".
A questão está em saber se existe um prazo para o pedido de pagamento da pena de multa em prestação.
O sentido jurisprudencial maioritário, que acompanhamos, tende a considerar que o referido pedido tem como horizonte temporal máximo o "terminus" do cumprimento voluntário da pena de multa.
Decidiu-se no Acórdão da Relação do Porto de 11.07.2007, Relator: Desembargador Guerra, in www.dgsi.pt:
"O pagamento da multa em prestações e a substituição da multa por dias de trabalho têm que ser requeridos dentro do prazo que a lei prevê para o pagamento voluntário da multa, sob pena de preclusão do respectivo direito."
De igual forma, exara-se no Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2003, Relator: Desembargador Francisco Marcolino, in www.dgsi.pt:
"O prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o do pagamento voluntário (15 dias a contar da notificação para o efeito), jamais podendo ser requerido depois de instaurada a execução patrimonial.
Na fase executiva para cobrança da multa, o arguido apenas poderá requerer o pagamento em prestações na respectiva execução com o formalismo do artigo 882.º do Código de Processo Civil."
Assim se pronuncia igualmente o Acórdão da Rel. do Porto de 22 de Fevereiro de 2006, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, Tomo I, pág. 216.
O legislador previu um sistema múltiplo, sucessivo e subsidiário para o cumprimento da pena de multa aplicada. Com efeito, em primeira instância haverá pagamento voluntário se o arguido no prazo de 15 dias a contar da notificação o realizar para esse efeito, após o trânsito em julgado da decisão condenatória (n.°s l e 2 do art. 489.° do Código de Processo Penal). Apenas no caso de, nesse prazo, o arguido o requerer, pode o pagamento ser diferido, por prazo que não exceda um ano, ou do pagamento em prestações, até ao limite de dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da decisão (art. 47°, n.º 3, do Código Penal). Finalmente e quando não se mostrar paga a quantia em que foi condenado o arguido e se não mostrar requerido, naquele prazo, a substituição da pena de multa pela pena de trabalho a favor da comunidade, se poderá partir para o pagamento coercivo, nos termos previstos e regulados nos arts. 491.°, n.ºs l e 2, do Código de Processo Penal e 116.° a 123.° do Código das Custas Judiciais. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2000, BMJ n.° 495, pág. 91.
A contrario, uma vez utilizado o mecanismo de cobrança coerciva, não pode o arguido requerer o pagamento da multa em prestações ou a substituição da mesma por pena de trabalho a favor da comunidade.
Com efeito, o arguido no prazo de pagamento voluntário da pena de multa não alegou qualquer incapacidade para o pagamento, designadamente por insuficiência económica, a qual alega, neste momento, após a tentativa de cobrança coerciva, não adscrevendo qualquer situação superveniente que não lhe permita proceder ao pagamento da mesma, ocorrida apenas nesta fase.
Aliás, no que à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade concerne, refere o n.°1 do art. 490.° do Código de Processo Penal, que "o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.°s 2 e 3 do artigo anterior", ou seja:
1) em regra, o requerimento deve ser apresentado dentro do prazo do pagamento voluntário da multa;
2) se, contudo, o pagamento da multa tiver sido deferido ou autorizado em prestações, o requerimento pode ser apresentado no decurso do prazo concedido para o pagamento diferido ou em prestações, com referência ao valor ainda em dívida.
Entendemos, assim, que o prazo para pagamento da pena de multa e de substituição da mesma por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 489.°, n.° 2, e 490.°, n.° l, do Código de Processo Penal) se mostra peremptório sendo que o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto, nos termos do artigo 145.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos arts. 4.° e 104.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.
A verdade é que "o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado" (cfr. art. 49°, n° 2, do Código Penal) e "sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado" (cfr. art. 100°, n.° l, do Código das Custas Judiciais), o que evidencia que a prisão subsidiária é, na verdade, uma sanção penal de constrangimento tendente a obter a realização do efeito preferido e que consiste inequivocamente no pagamento da multa. - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas -Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 147; Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 30).
Nada mais resta, in casu, do que lançar do constrangimento que a conversão da pena de multa em pena de pisão subsidiária pode operar.
Por mais indesejável que, de um ponto de vista político-criminal, se mostre o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em vez de uma pena de multa, tal pode tornar-se absolutamente indispensável para preservar a necessária efectividade da pena de multa, face às finalidades que presidem à sua aplicação, sobretudo quando a esta se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como o que lhe é conferido pelo nosso direito penal vigente. - Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 145.
O direito à liberdade do condenado tem que ser concatenado com a pretensão punitiva do Estado, porque se pressupõe que agregado a este existem valores ou bens jurídicos que se pretendem salvaguardar. - Acórdão da Relação do Porto de 15 de Junho de 2005, in www.dgsi.pt.
Da mesma forma "se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de l a 3 anos desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta". - art. 49.º, n.º 3, do Código Penal.
Porém sublinhe-se que apenas no caso de ser convertida a pena de multa em pena de prisão subsidiária poderá a execução desta ser suspensa. - Acórdão da Relação de Coimbra, de 22 de Outubro de 2003, in www.dgsi.pt.
No entanto, deverá o arguido fazer prova cabal da não imputabilidade da frustração do pagamento, o que não fez.
Decidindo.
Nos termos do disposto no n.º l, do art. 49.°, do Código Penal, "[s]e a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante no n.º1 do artigo 41".
Com efeito, o arguido não procedeu ao pagamento voluntário do montante de €1488, comportamento que manteve mesmo depois de notificado das consequências do seu incumprimento, nomeadamente da conversão em prisão subsidiária.
Não é viável a cobrança coerciva da quantia em dívida.
Deste modo, não resta outra alternativa ao tribunal senão aplicar pena de prisão subsidiária, que, no caso concreto é de 198 dias, depois de operada a redução a dois terços determinada pelo citado art. 49.°, n.º 1, sobre a pena de 298 dias de multa, ainda não paga, imputando-se já a quantia liquidada coercivamente de €12.
*
No entanto, resta ainda ao arguido a possibilidade de evitar a todo o tempo a execução da prisão subsidiária, pagando a multa a que foi condenado (cfr. n.º2 do art. 49°, Código Penal).
***
Pelo exposto, converto a pena de dias de multa na pena de 198 dias de prisão subsidiária, a cumprir pelo arguido B……………., nos termos do disposto no n.º l do art. 49.º do Código Penal.»

III – 3.1.) Em função do teor do despacho acabado de transcrever, só numa perspectiva muito compreensiva da natureza prejudicial da questão ora colocada se poderá autorizar a não rejeição imediata do recurso interposto.
É que, com efeito, analisado o respectivo conteúdo, tal como o anota o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, aquele despacho acaba por no fundo comportar duas decisões: a de denegação da pretensão do pagamento da multa em prestações que havia sido colocada de forma alternativa, e uma outra decorrente da conversão da multa, determinando o cumprimento da prisão subsidiária.
Ora convergindo a exclusividade da argumentação do arguido sobre aquele primeiro aspecto decisório, será legítimo questionar o sentido dessa impugnação quando se deixa incólume aquele último aspecto que obviamente sobreleva à do referido prazo do pagamento…
Ainda assim, em jeito conclusivo, adiantaremos que não vislumbramos qualquer razão para endereçar censura ao douto despacho recorrido.

III – 3.2.) Conforme decorre dos autos, por acórdão datado de 14 de Dezembro de 2006, em função dos crimes referidos, veio o arguido a ser condenado na já indicada pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, ou seja, na multa global de € 1.500,00.
Foi notificado (aliás como o seu Ilustre Defensor), para efectuar o seu pagamento e bem assim as custas em dívida.
Não o tendo feito, seguiu-se o habitual pedido de averiguação de bens à competente entidade policial, que a tanto informou.
A questão da “necessidade” do arguido “ter de provar exaustivamente a sua incapacidade económica” não se coloca pois, já que no encadeado da actuação do Tribunal em relação a esta temática, está obviamente pressuposta tal debilidade.
Perante a insuficiência da execução instaurada para lograr o referido pagamento, o Ministério Público promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária.
Ora é exactamente na sequência da notificação determinada em relação a esta promoção que surge então o requerimento aqui constante a fls. 36, apresentado em nome do arguido, em que aquele solicita, sucessivamente, a substituição da multa por trabalho, a não ser esta possível, o pagamento “da coima em prestações mensais”, ou se assim não se deferir, “um prazo de 30 dias, a fim de aquele pagar o montante da pena”, através de um empréstimo a contrair junto de familiares.
III – 3.3.) Tal como decorre dos preceitos atinentes à respectiva regulamentação, o cumprimento da pena de multa envolve um conjunto de etapas, normativamente concatenadas de forma sucessiva, no sentido de se alcançar o pagamento da quantia económica que traduz aquela forma de sanção e que podemos sintetizar nos seguintes “momentos”:
- Pagamento (que inclui a sua oblação voluntária no prazo geral e os pagamentos diferido e fraccionado);
- A modalidade especial da sua substituição por dias de trabalho;
- Execução patrimonial;
- Conversão da multa em prisão subsidiária.
Sobre o pagamento voluntário não existem dúvidas:
De harmonia com o preceituado nos art. 489.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais”, sendo que “O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito".
Também é pagamento voluntário o pagamento diferido – o que tem lugar dentro de um prazo que não exceda um ano concorrendo autorização nesse sentido e o em prestações, pagamento fraccionado que não pode ir além dos dois anos contados sobre o trânsito em julgado - modalidades contempladas no art. 47.º, n.º 3, do Cód. Penal.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – “As Consequências Jurídicas do Crime - Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág.ª 136), “a possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes. É indiscutível que a regulamentação da multa deve conduzir à aplicação de penas suficientemente pesadas para que nelas encontrem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. As facilidades de pagamento devem pois obstar, por um lado, até ao limite do possível, a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas”.
É certo que não está expressamente referido qual é o prazo para se requerer aquele pagamento diferido ou em prestações.
Mas a isso responde a Jurisprudência, ao que julgamos uniforme deste Tribunal (cfr. os já mencionados acórdãos de 28/05/2003, no processo 0311915, de 22/02/2006, na CJ, Ano XXXI, Tomo 1, pág.ª 216 e de 11/07/2007, no processo 0712537), não ser necessária essa menção, já que é também o de 15 contados da notificação para o respectivo pagamento voluntário.

III – 3.4.) A razão de ser para este entendimento, radica basicamente na consideração de elementos de ordem sistemática que se prendem com a concatenação das fases acima referidas e no suporte normativo que lhe é emprestado por aspectos pontuais daquela mesma regulamentação.
Note-se com efeito, que mesmo para o pedido de substituição da multa por trabalho, que traduzindo uma manifestação inequívoca do condenado em multa às finalidades da sanção, não traduz enquanto tal, um pagamento, está claramente indicado no art. 490.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o respectivo pedido deverá ser “apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior”, ou seja, é também de 15 dias.
A especialidade introduzida pelo art. 489, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, segundo o qual “o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”, não deixa aqui de ser também importante.
Prima facie, não se aterá ao momento em que tais possibilidades devem ser requeridas, mas à do prazo do respectivo pagamento, pois que forçosamente terá que ser superior a 15 dias.
Em todo o caso, como esta Relação o vem enfatizando, “a expressão “ter sido diferido ou autorizado” contém implícito o sentido de que o pagamento da multa em prestações deverá ser requerido até ao termo do prazo previsto no n.º 2, ou seja, até ao termo do prazo para o pagamento voluntário da multa”.
Fechada essa fase ou as suas incidências, passa-se à fase seguinte, ou na sugestiva referência do Professor Figueiredo Dias acima citada, “entram em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas”:
“Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial” (art. 491.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), sendo que “tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas”(respectivo n.º 2).

III – 3.5.) Não significa isto, claro está, que de uma forma ou doutra, entrado o processo na fase executiva ou mesmo sequer na seguinte, fiquem cerceadas as vias processuais que permitem o pagamento da multa, já que esta é a finalidade última pretendida pela ordem jurídica penal.
Só que a faculdade de o fazer em prestações, é beneficio a que só poderá aceder, quem em tempo próprio manifestou o desejo de dele querer fazer uso.
E com isto não se alegue com o preceituado no art. 49.º, n.º 2, do Cód. Penal.
Não só como o refere o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto esta norma “disciplina um momento naturalmente posterior à decisão que determinou a aplicação da prisão subsidiária, motivo pela qual não serve de paralelo para um momento processual anterior, que é pressuposto do atingimento daquele, sob pena de jamais se lhe aceder”, como para nós é claro que o pagamento “em parte” que aí se previne, nada tem a ver com o pagamento em prestações pretendido pelo recorrente.
Nesta conformidade:

IV – Decisão:
Nos termos e como os fundamentos expostos, acorda-se pois em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B……………….., confirmando-se a decisão recorrida.

Pelo seu decaimento ficará aquele sancionado em 3 (três) UCs de taxa de justiça, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.
Porto, 10 de Setembro de 2008

Luís Eduardo B. de Almeida Gominho
Abílio Fialho Ramalho”

Não transcrição da pena no certificado de registo criminal

Vista:

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A condenação dos autos foi a primeira que a arguida sofreu, de acordo com o certificado de registo criminal junto a fls. 11.
A pena aplicada foi de multa, a que acresceu a pena acessória.
A arguida pede agora a não transcrição da pena nos certificados a que aludem os arts. 11º e 12º da Lei n.º 57/98, de 18.08.
Tal, porém, é manifestamente desnecessário.
Na verdade, de acordo com o n.º 2 do art. 11º da Lei n.º 57/98, de 18.08, nos casos em que, por força da lei, se exija ausência de antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 12º da mesma lei.
Ora, estatui a al. e) do n.º 2 do art. 12º da citada lei, que os certificados emitidos, ao abrigo do dito preceito legal, não podem conter informação relativa a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão.
A determinação no sentido de não ser transcrita a condenação, a que alude o n.º 1 do art. 17º do mesmo diploma legal, apenas aplicável aos certificados requeridos para efeitos dos arts. 11º e 12º, apenas tem sentido útil para quem não preencha qualquer das duas condições que são, por força da lei, causa de não transcrição, ou seja a quem: a) tenha sido condenado em pena igual ou superior a 6 meses de prisão; b) não seja delinquente primário.
Não é esse o caso dos autos.
Pelo exposto, promove-se o indeferimento do requerido.

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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do CPP ).
…,…
O Procurador-Adjunto