quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Não transcrição da pena no certificado de registo criminal

Vista:

**
A condenação dos autos foi a primeira que a arguida sofreu, de acordo com o certificado de registo criminal junto a fls. 11.
A pena aplicada foi de multa, a que acresceu a pena acessória.
A arguida pede agora a não transcrição da pena nos certificados a que aludem os arts. 11º e 12º da Lei n.º 57/98, de 18.08.
Tal, porém, é manifestamente desnecessário.
Na verdade, de acordo com o n.º 2 do art. 11º da Lei n.º 57/98, de 18.08, nos casos em que, por força da lei, se exija ausência de antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 12º da mesma lei.
Ora, estatui a al. e) do n.º 2 do art. 12º da citada lei, que os certificados emitidos, ao abrigo do dito preceito legal, não podem conter informação relativa a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão.
A determinação no sentido de não ser transcrita a condenação, a que alude o n.º 1 do art. 17º do mesmo diploma legal, apenas aplicável aos certificados requeridos para efeitos dos arts. 11º e 12º, apenas tem sentido útil para quem não preencha qualquer das duas condições que são, por força da lei, causa de não transcrição, ou seja a quem: a) tenha sido condenado em pena igual ou superior a 6 meses de prisão; b) não seja delinquente primário.
Não é esse o caso dos autos.
Pelo exposto, promove-se o indeferimento do requerido.

**

Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do CPP ).
…,…
O Procurador-Adjunto