sexta-feira, 2 de maio de 2008

Ameaça Atípica

A ameaça com a prática de crime de tráfico de influências p. e p. pelo art. 335º do Cód. Penal não é punível, pois tal crime insere-se na Secção II do Capítulo I do Título V do Código Penal.

VALOR DAS ACÇÕES

Por força do disposto no art. 24º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 3/99, de 13.01, alterada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08 ), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000.

Assim, as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, € 30.000,01 ( trinta mil euros e um cêntimo ).

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Acordão da Relação de Lisboa, de 17-04-2008

Processo: 1218/08-9

Relator: RUI RANGEL

Sumário:

1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.

2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.


 

Transcrição Parcial:


 

"…Este despacho foi proferido com observância do disposto no art.° 2.°, n.° 4 , do CP, (redacção da Lei 59/2007 de 4/9), que estabelece que, se tiver havido condenação ainda que não transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atingir o máximo da pena prevista na lei anterior.

Daqui ressalta, como refere e bem o Exmo PGA, "( e pressuposto o trânsito em julgado da decisão que não se mostra aliás certificado-), que logo que atingido o período de suspensão da execução igual à pena determinada na sentença no caso 18 meses, cessa a execução e os seus efeitos penais".

Assim sendo sufragamos a posição do Exmo PGA, que secundando a posição do MºPº, em 1ª Instância,refere que "no caso dos autos, atenta a data da condenação, 31.10.2005 até já se encontrará ultrapassado o limite estabelecido no n° 5 do artigo 50° do C.Penal-redacção da Lei 59/2007 de 04 de Setembro-, pelo que apenas haverá que declarar cessada a suspensão da execução da pena e os efeitos penais da condenação, não se afigurando necessário recorrer ao preceituado no artigo 371°-A do CPP- redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, para aplicação da nova lei penal mais favorável".

É exactamente assim, ou seja a reabertura de audiência constitui acto inútil uma vez que o que a arguida pretende - a reapreciação do requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena - será determinado automaticamente pelo tribunal.

Acresce que a reabertura da audiência seria apenas para a redução do período de suspensão.

O despacho recorrido não merece censura ou reparo, na medida em que o tribunal recorrido interpretou de forma correcta o art.° 371.°-A do CPP.


 

3. DECISÃO

Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em negar provimento ao recurso…"

NOTIFICAÇÃO PESSOAL

Acordão da Relação do Porto de 23-04-2008

Processo: 0810622

Nº Convencional: JTRP00041270

Relator: JOÃO ATAÍDE

Nº do Documento: RP200804230810622

Sumário:

O despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão por falta de pagamento da multa pela qual fora substituída tem que ser notificado pessoalmente ao condenado.

Omissão de pronúncia

Acórdão da Relação do Porto, de 23-04-2008

Processo: 0810055

Nº Convencional: JTRP00041271


 

Sumário:

I - Ocorre omissão de pronúncia se o tribunal condena em pena de 9 meses prisão e não aprecia a eventual verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição.

II - Tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma delas, as diferentes penas substitutivas devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção.