terça-feira, 2 de março de 2010

Estatuto de Arrependido

"Resolução da Assembleia da República n.º 14/2010
Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas
tendentes à criação da figura do «arrependido»
em crimes de especial dificuldade de investigação
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Preveja, na lei de política criminal, aprovada ao
abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de
23 de Maio, a obrigatoriedade de o Ministério Público
promover, de acordo com as directivas e instruções genéricas
aprovadas pelo Procurador -Geral da República,
a aplicação do comummente denominado «estatuto de
arrependido» aos arguidos ou condenados pela prática
dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º,
377.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º -A do Código Penal,
dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei
n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001,
de 28 de Novembro, dos crimes previstos nos artigos 8.º,
9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e
ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou
subvenção.
2 — Em sede da Comissão para a Revisão das Leis Penais
nomeada pelo Ministério da Justiça, analise e formule
as propostas de alteração necessárias ao Código Penal e
ao Código de Processo Penal que conduzam à criação
de um novo Estatuto do «arrependido» no ordenamento
jurídico português.
3 — O mandato desta Comissão seja prorrogado pelo
período de 45 dias especificamente destinado para o efeito.
Aprovada em 28 de Janeiro de 2010."

Comentário:

Como compatibilizar, no futuro, o estatuto de arrependido com
a norma do art. 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que estatui
o seguinte:

"Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em
prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às
perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2".