segunda-feira, 4 de junho de 2007

Impugnação de Maternidade e de Perfilhação e Investigação de Maternidade

Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …

O Ministério Público vem, em representação da menor Sandra M, residente em …, nos termos dos arts. 17º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 1º, 3º, n.º 1, al. p), e 5º, n.º 1, al. g), do Estatuto do Ministério Público e arts. 1807º, 1814º, 1817º, n.º 1, e 1859º/2, todos do Código Civil, propor

Acção sob a forma de processo ordinário, para impugnação da maternidade e da perfilhação e de investigação da maternidade, contra

-Inês C, solteira, vendedora ambulante, residente em …,
-António F, solteiro, vendedor ambulante, residente em …, e
-Maria A, solteira, doméstica, residente em …,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:


No dia 18 de Novembro de 2001, às 19h32m, no Hospital …, nasceu uma menina, conforme Boletim que se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

A parturiente e mãe daquela menina, conforme teor do citado documento 1, é a ré Maria A.

Após sair daquela instituição de saúde, a ré Maria A entregou a criança aos cuidados da ré Inês C, companheira de um seu irmão, o réu António F, por não ter condições materiais para cuidar da sua filha.

Em 6 de Dezembro de 2001, a ré Inês C e o seu companheiro, o réu António F, declararam na Conservatória do Registo Civil de … o nascimento da criança filha de Maria A no dia 25 de Novembro de 2001, conforme certidão de assento de nascimento que se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Mais declararam ser o pai e a mãe desta criança, à qual puseram o nome de Sandra M, conforme teor do documento 2.

A gravidez da ré Maria A é do conhecimento e estava à vista de todos os elementos da comunidade em que se integrava, familiares, amigos e vizinhos.

Concomitantemente, é do conhecimento daquela comunidade, bem como de familiares, amigos e vizinhos que a ré Inês C não engravidou durante o ano de 2001.

É igualmente do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M é filha da ré Maria A.

E também é do conhecimento da comunidade, familiares, amigos e vizinhos que a menor Sandra M não é filha do réu António F.
10º
Aliás, realizado exame no Instituto de Medicina Legal de … (cfr. doc. n.º 5), aí se concluiu que a análise dos diversos marcadores genéticos de Joaquim M, Maria A e Sandra M:
a) não permite excluir Joaquim M e Maria A como progenitores de Sandra M;
b) a análise estatística conduziu a um índice de filiação IF=152555000000000000 e a uma probabilidade de filiação W=99,9999999999999993%, quando comparado este casal com outro ao acaso da população.
11º
Os réus Inês C e António F, este até ser preso preventivamente em 23 de Abril de 2002, tiveram a seu cargo, cuidaram, alimentaram, e educaram a menor Sandra M até ao dia 11 de Novembro de 2003.
12º
Neste dia, a ré Inês C visitou o réu António P no estabelecimento prisional regional de …, acompanhada da menor Sandra M, quando no decurso de uma rixa entre elementos daquela família, a menor foi levada por Joaquim M, companheiro da ré Maria A.
13º
A menor Sandra M encontra-se actualmente a residir com a ré Maria A e o seu companheiro Joaquim M, na rua …
14º
Na presente acção é possível, por não existirem os obstáculos previstos na norma contida no n.º 1 do artigo 31º do Código de Processo Civil, formular os pedidos de impugnação e reconhecimento da maternidade, dada a relação de dependência entre os pedidos e a identidade quanto aos factos de que depende a sua procedência, de acordo com a norma contida no n.º 2 do artigo 31º do Código de Processo Civil (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 21 de Maio de 1992, in BMJ n.º 417, pag. 743 e seguintes).

Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) declarar-se que Inês C e António F não são a mãe e o pai, respectivamente, de Sandra M,
b) ordenando-se o cancelamento do averbamento de maternidade constante do registo do assento de nascimento tal como o averbamento de paternidade ali existente referente à menor Sandra M; e
c) declarar-se que Maria A é a mãe de Sandra M,
d) ordenando-se a inscrição no assento de nascimento de tal maternidade.
Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação dos réus para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos até final.


Valor: €14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)
Junta: cinco documentos, duplicados e cópias legais.

Rol de testemunhas:
1 – Joaquim M, solteiro, residente em …;
2 –H, casado, motorista …, residente em …;
3 – José V, casado, agricultor, residente em …

O Procurador-Adjunto,