Dispõe o art. 64º, n.º 1, al. c), do Cód. proc. Penal, na versão revista pela Lei n.º 48/07, de 29.08:
"1 - É obrigatória a assistência do defensor:
c) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída"
Não existe lapso do legislador quando refere "à excepção da constituição de arguido", pois o que aqui se dispõe é que para a simples constituição como arguido não é necessária a presença de defensor.