quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Processo Abreviado (art. 391º-A do CPP): acusação sem constituição prévia de arguido/admissibilidade

Tribunal da Relação de Coimbra
Rec. 24/08.OGAACB-A.C1


Acordam, em Conferência, na secção criminal:

Vem, pelo MP, interposto recurso do despacho proferido nos autos em epígrafe, com as seguintes conclusões :

A - Não se verificam as situações previstas no art. 3110 do CPP que permitam rejeitar a acusação pública;
B - A acusação para julgamento em processo abreviado respeita os requisitos exigidos pelo art. 391°-A do CPP;
C - Assim, o Ministério Público, face ao auto de notícia , podia e devia deduzir acusação para julgamento em processo abreviado;
D - Ao rejeitar aquela acusação, violou a Mina Juiz o disposto nos arts. 3110 e 391°-A do CPP.
E - Adquirindo-se a qualidade de arguido com a dedução de acusação e podendo o termo de identidade e residência ser aplicado pelo Juiz e tendo-se ainda em atenção o disposto no art. 391°-A, n°1 do C.P .P, não deveriam os autos terem sido remetidos ao Ministério Público para constituição de arguido e sujeição a T.I.R..

Deve, pois, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública e designe data para julgamento, determinando ainda a sujeição do arguido a termo de identidade e residência.
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Emitiu Parecer de provimento, o Ex.mo PGA.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Foi o arguido, …, acusado pelo Ministério Público do prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292° n.° 1 e 69°, ambos do Código Penal.

Remetidos os autos à distribuição, o M.mo Juiz, nos termos do art. 311° e 391° c), ambos do C.P .P ., rejeitou essa mesma acusação, por o acusado não ter sido ainda constituído arguido nem ter prestado TIR.
Afigura-se-nos que sem razão.

Com efeito, estabelece o art° 311° n. °s 2 a) e 3 b) deste Diploma, que a acusação será rejeitada, por manifestamente infundada, quando não contenha o narração dos factos, e estipulando, por outro lado o art. ° 283° n° 3 b) do C.P.P., que a acusação contém, sob pena de nulidade: A narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de unia medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada,

Ora, cumprindo a acusação com todos estes requisitos, não podia também o Mm.º Juiz recusar a acusação a pretexto do falta de constituição do suspeito como arguido e subsequente TIR, pois que, para além do disposto no art. 57° n.º 1 do C.PP, refere-se no art. 391.° -A, n.° 1 do mesmo Diploma que, "Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado".
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Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, determinando ainda a sujeição do arguido a termo de identidade e residência.
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Sem tributação.
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Coimbra, 15 de Outubro de 2008
Arlindo Félix de Almeida