Indemnização por morte de nascituro
Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 9 Outubro 2008
Relator: Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria
Processo: 07B4692
Jurisdição: Cível
PERSONALIDADE JURÍDICA. NASCITURO.
Em consequência de um acidente de viação a autora reclama uma indemnização pela perda do direito à vida do seu filho nado-morto, em consequência das lesões sofridas no ventre materno e que tiveram como causa o acidente. Não é possível reconhecer ao filho da autora um direito à vida susceptível de ser indemnizado, uma vez que faleceu ainda antes de adquirir a qualidade de pessoa jurídica, o dano morte pode ser indemnizável em sede de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente.
DANO NÃO PATRIMONIAL. A autora pretende ser indemnizada pelo desgosto moral com a perda do filho, pelos sofrimentos físicos e morais que padeceu e continuará a padecer, acrescentando uma outra quantia indemnizatória referente ao dano estético de afirmação pessoal e sexual. Tratando-se de uma questão nova a segunda instância não pode conhecer.
DANO FUTURO. A autora exercia a actividade de alternadeira, depois do acidente ficou totalmente impedida de a exercer. Tendo conseguido o emprego devido ao seu bom aspecto e à capacidade de relacionamento não pode continuar a fazê-lo pois passou a ser pessoa depressiva, sofrendo de mal estar e tonturas, apesar de ter apenas vinte anos, as perdas económicas serão muitas para tal contribui a Incapacidade Permanente Parcial de dez porcento de que ficou a padecer, pelo que julga-se equilibrada a indemnização cem mil euros, arbitrada em segunda instância.
Disposições aplicadas:
arts. 2, 24 e 66 CRP
art. 805.3 CC
arts. 722.1, 729.1 e 864.4 CPC
Jurisprudência relacionada:
No mesmo sentido, Ac. Uniformização de 09-05-2002, nº 4/2000 (In DR I Série-A de 27-06-2002)
No mesmo sentido, Ac. STJ de 25-05-1985 (in RLJ 3795, 185)