quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Fundo de Garantia

Tribunal Constitucional
Acórdão 54/2011, de 1 Fev. 2011, Processo 707/10
Relator:João Eduardo Cura Mariano Esteves

Sumário:

As prestações alimentares atribuídas aos menores devem cobrir todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais do dever de proverem à subsistência dos seus filhos, desde que exista um mecanismo que permita acorrer, num curto espaço de tempo, aos casos de necessidade urgente. O Tribunal julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

Em sentido equivalente:
TC, 3ª Secção, Ac. de 8 de Junho de 2005
TC, Ac. de 19 de Dezembro de 2002

Em sentido contrário:
STJ, Secção Cível, Ac. de 7 de Julho de 2009