quarta-feira, 14 de abril de 2010

Conversão da prisão subsidiária em falta em pena de multa: critério matemático

Cálculo da pena de multa remanescente, segundo os Acórdãos

- da Relação do Porto, de 04-06-97:
processo n.º 9740399; http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4b635407e3986f5f8025686b0066efe3?OpenDocument;
- da Relação de Lisboa, de 11-03-2010:
processo 1510/02.0GABRR-A.L1-9; http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/305ce9f251e2ba4f802576e8005bbcec?OpenDocument .

Condenação =
118 dias de multa x 3,5 euros ----- 78 dias de prisão Subsidiária

Cumpriu 2 dias de prisão

Tem a pagar quanto?

78-2= 76 dias de prisão subsidiária

76 dias equivalem a 114 dias de pena de multa

114 x 3,5 euros = 399 euros (a pagar)

Ou seja:

118 ------- 78
x---------- 76

x = 114

114 x 3,5€ = 399 €


A outra solução seria menos favorável:

118 x 3,5€= 413€ -------- 78 dias

X (a pagar)-------------- 76 dias

X = 402,41 €

Os referidos acórdãos atendem aos dias de multa e não à multa resultante da multiplicação dos dias de multa com a taxa diária.
Porquê? Porque a correspondência para cálculo da prisão subsidiária também não atende à taxa diária, mas apenas aos dias de multa.