segunda-feira, 7 de abril de 2008

Segredo de Justiça e Processo Contra-Ordenacional

Parecer n.º 84/2007, D.R. n.º 68, Série II de 2008-04-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aplicação das normas processuais penais sobre segredo de justiça ao processo contra-ordenacional

1.ª – Os interesses da investigação e a protecção da imagem social do
arguido podem justificar a aplicação no processo contra -ordenacional
do regime do segredo de justiça, resultante dos n.os 2 e 3 do artigo 86.º
do Código de Processo Penal, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que «institui o ilícito de mera
ordenação social e o respectivo processo»;
2.ª — Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o
processo proferir a decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo,
oficiosamente, ou a requerimento do arguido;
3.ª – Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores,
a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme
o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte
final do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, aplicável
também por força do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro;
4.ª — As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões
anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo,
ou impeçam o acesso ao processo com fundamento no segredo, são
susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do
55.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
5.ª – Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, essa situação
mantém -se, na sua dimensão externa, até à decisão proferida nos
termos do artigo 59.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se
antes não cessar por se ter esgotado o seu fundamento, a requerimento,
ou oficiosamente;
6.ª – As restrições de acesso ao processo em segredo de justiça por
parte do arguido, cessam com o cumprimento do disposto no artigo 50.º
do referido Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
7.ª — O Ministério Público, no quadro actual, não tem qualquer intervenção
no processo das contra -ordenações na sua fase administrativa,
não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de
fiscalização da acção da autoridade administrativa;
8.ª — Nas situações em que a lei preveja a existência de intervenções
judiciais relativamente a actos instrutórios do processo das contra-
-ordenações é aplicável relativamente a esses actos o disposto no n.º 1
do artigo 53.º do Código de Processo Penal.