quarta-feira, 27 de junho de 2007

Contestação ( ausente/prescrição )

Acção Ordinária nº...



Ex.mo Sr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …

O Ministério Público junto deste tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº. 1, alínea a) e 5º, nº. 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10 (com a redacção dada pela Lei nº 60/98, de 27/08, rectificada nos termos da Declaração de Rectificação nº. 20/98, de 2/11), bem como no artigo 15º, nº.1, do Código de Processo Civil, em representação da ré Maria …, ausente em parte incerta, na acção ordinária à margem identificada, movida pela T…, S.A., CONTESTANDO vem dizer:

POR EXCEPÇÃO:

Da prescrição de créditos da autora:

1º.

“T…, S.A.”, instaurou a presente acção contra Maria …, actualmente ausente em parte incerta, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantias de 16.449.123$00 de capital em dívida e de 518.537$00 de juros de mora à taxa legal vencidos até à data da instauração da acção e ainda os juros vincendos, também estes à taxa legal, desde então até integral pagamento da quantia em dívida.

2º.

Alega, para tanto, que estipulou com a ré um contrato, através do qual lhe forneceu serviço telefónico, sendo que a ré não lhe pagou a contrapartida devida, a partir de Junho de 1999 até Novembro do mesmo ano, cujos montantes constam das facturas que lhe apresentou.

3º.

A presente acção deu entrada em juízo no dia 8 de Fevereiro de 2000, requerendo a autora a citação prévia da ré.

4º.

Face ao aduzido pela autora, ter-se-á estabelecido entre esta e a ré, um contrato de prestação de serviço telefónico,

5º.

como tal, submetido às normas consagradas na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, conforme o disposto no seu artigo 1º, nºs. 1 e 2, alínea d),

6º.

entre as quais, designadamente no artigo 10º, nº. 1, se estabelece que os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, ou seja, na terminologia legal, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado”, prescreve no prazo de (6) seis meses após a sua prestação.

7º.

Tal preceito veio a ser transposto, com a mesma redacção para os artigos 9º, nº. 4 e 16, nº. 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

8º.

Anotando um aresto que se pronunciava sobre tal questão, entende o Professor Calvão da Silva, na R.L J., Ano 132, págs. 138 e seguintes, que no âmbito da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, publicada para criar mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (como o em causa), tal prescrição assume natureza extintiva – neste sentido, ver Acórdãos da Relação de Évora, de 15 de Março de 2001, C.J., Tomo II, pág. 250 e seguintes, e da Relação do Porto, de 20 de Março de 2000, C.J., Tomo II, pág. 207 e seguintes – e como tal, libera o devedor do cumprimento, extinguindo a obrigação.

9º.

Ainda segundo o ensinamento do mesmo Professor, ob. cit., pág. 155, tendo em conta a usual prestação mensal (como in casu se verifica) e uma vez que de acordo com o princípio geral plasmado no artigo 306º, nº. 1, 1ª parte, do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, “(...) a dívida vence-se e torna-se exigível no termo de cada período mensal da relação duradoura, de execução continuada,

10º.

portanto, o prazo de prescrição inicia-se, “no dia imediato ao do último mês do serviço prestado (...)”, pois, “desde esse dia existe exigibilidade da obrigação e o direito está em condições de ser exercido”.

11º.

Ora, no acatamento destes ensinamentos e atendendo às datas das prestações do serviço de telefone, respectivas facturas e data de entrada da presente acção em juízo, haver-se-á que concluir pela prescrição dos créditos referentes aos meses de Junho e Julho de 1999, no montante, respectivamente de 16.309$00 e 24.011$00, prescrição essa que expressamente se invoca,

12º.

isto na medida em que, em 1 de Janeiro e em 1 de Fevereiro de 2000, pelo decurso do mencionado prazo de seis meses, deixou a autora de ter acção contra a demandada, como ficou dito.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve julgar-se procedente a excepção peremptória da prescrição, julgando-se parcialmente improcedente a acção e absolvendo-se, na respectiva medida, a ré do pedido.

Valor: o da causa.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.

O Procurador-Adjunto