quinta-feira, 15 de outubro de 2009

ACTO SEXUAL DE RELEVO - PROIBIÇÃO DE PROVA (clique)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Data do Acórdão: 28-09-2009
Processo: 239/06.5GAVNC.G1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores:


Sumário:

I – Não constitui prova obtida mediante a intromissão na vida privada, podendo ser utilizada no julgamento, a fotografia tirada ao arguido quando este, na esplanada dum café, induzia uma menor de sete anos a tocar-lhe no pénis.
II – O «acto sexual de relevo» é aquele que, não sendo de cópula ou de coito anal, está relacionado com o sexo e objectivamente ocasiona mais perturbação do que o «acto exibicionista», a «conversa obscena», ou o esporádico e fugidio «apalpão».
III – Integra a prática de acto sexual de relevo o comportamento do arguido que induz uma menor de sete anos a que lhe segure e fotografe o pénis e a que afaste as cuecas e saia, mostrando a vagina ao arguido, para que este a fotografe.

EXECUÇÃO POR ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - ERRO NO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO? (CLIQUE)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2009
Processo: 305-H/2000.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO

Sumário :

1. O incidente «pré-executivo» regulado no art. 189º da OTM não pode configurar-se – atento o âmbito limitado dos bens do devedor que nele podem ser atingidos com vista à satisfação da prestação alimentar - como um processo «especialíssimo», relativamente à execução especial por alimentos, regida pelo CPC, e que deva ter necessária prioridade sobre a via da execução autónoma, em termos de só poder lançar-se mão desta quando não for possível obter o pagamento pelo meio ali previsto.

2. Cabe, deste modo, ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios procedimentais , em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca dos seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar.