quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Sumário: necessidade de dedução de acusação

«…Se a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa que não uma autoridade judiciária ou entidade policial, nos termos do art. 381º, n.º 2, al. b), não haverá auto de notícia e, então, em nosso entender, o Ministério Público deverá deduzir acusação. De facto, nessas circunstâncias, não poderá prevalecer-se nem do “auto sumário de entrega” a que alude o art. 381º n.º 1 al. b), nem da queixa ou denúncia criminais. Assim, o primeiro não preenche os requisitos de um auto de notícia ( entendendo-se tal conceito em sentido técnico, ou seja, como o auto que é levantado por uma das categorias de pessoa referidas no art. 243º quando presencia um crime de denúncia obrigatória) e as segundas não podem ser lidas em audiência para os efeitos do art. 389º, n.º 2…»

(Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal, Helena Leitão, in Jornadas de Processo Penal)

Artigo 389.º do Código de Processo Penal
Tramitação

2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação
da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade
que tiver procedido à detenção.

Comentário:
De jure condendo, não se vê porque razão, elaborando a entidade policial auto de notícia, onde relate adequadamente os factos e identifique as testemunhas, não possa vir a ser aplicado o artigo 389º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Eis uma proposta de revisão para o processo sumário, e outras existem...