sexta-feira, 14 de março de 2008

Insubsistência da Coima ( só ) após Condenação Criminal

Tribunal Central Administrativo do Norte, Acórdão 17 Março 2005

Relator: João António Valente Torrão
Processo: 00451/04
Jurisdição: Tributário

Sumário:

IVA. PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL. Inexistindo processo crime, uma vez que este foi arquivado, o processo contra-ordenacional em que foi aplicada uma coima ao requerente por prática de infracção fiscal no âmbito do imposto sobre valor acrescentado não pode ser declarado extinto na medida em que este mesmo arquivamento depende da existência de acusação ou condenação em processo crime.

Norma aplicada:
Artigo 82. Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo criminal
1. A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2. O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.
3. As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.
4. Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.