quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Processo abreviado: casos em que se verifica necessidade de inquérito sumário

Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.2011
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fb7e7c70f79fb9ae8025794100562c99?OpenDocument
Processo: 491/11.4TAMTS-A.P1
N.º Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
N.º do Documento: RP20111026491/11.4tamts-A.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Sumário (disponível em http://www.dgsi.pt/):

I – O Ministério Público pode deduzir acusação em processo abreviado, sem necessidade de realizar quaisquer diligências de investigação, quando, cumpridos os restantes requisitos legais [art. 391.º-A, do CPP], o processo contiver um auto de notícia.
II – Uma certidão extraída de outro processo não é um auto de notícia.
III – Se o Ministério Público deduziu acusação (em processo abreviado) apoiado unicamente nessa certidão, verifica-se a nulidade insanável de falta de inquérito [art. 119.º, alínea d), do CPP].
Resumo do acórdão:
Quando o processo se inicia com um auto de notícia, o Ministério Público pode deduzir acusação em face simplesmente do auto de notícia, sem qualquer outra diligência de inquérito e até mesmo sem que o arguido seja interrogado.
Assim, contudo, já não acontecerá quando não há qualquer auto de notícia, pois que nesse caso, haverá que proceder a inquérito sumário, o que sucederá, além do mais, nos casos previstos nas als. b) e c) do n.º 1 do transcrito art.º 391.º-A do CPP. E havendo lugar a inquérito, nele se contará, como obrigatório, o interrogatório de arguido e a sua constituição como tal, tudo em obediência ao que dispõe o art.º 272.º, n.º 1, do CPP [Nota 1 do acórdão: “não sustentando embora directa e inequivocamente a obrigatoriedade que aqui defendemos da realização de inquérito sumário nos casos em que inexiste auto de notícia, cf. Helena Leitão, “Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto”, pág. 16 in http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/forma-continua-activid.php, segundo a qual “ainda assim, em casos específicos, designadamente quanto a notícia do crime tenha sido alcançada através de denúncia formulada por particulares, deverá haver lugar à abertura de inquérito e à realização de diligências probatórias em processo abreviado, sob pena de prática de nulidade insanável, prevista no art. 119º al. d).” Neste sentido ainda, Luís Silva Pereira, “Os processos especiais no Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in RMP, ano XX, nº 77, pág. 148)”].
Não sendo realizadas quaisquer diligências de inquérito, sendo no caso obrigatória a realização de inquérito sumário, por inexistir auto de notícia do ilícito acusado, verifica-se a nulidade prevista no art.º 119.º, al. d), do CPP.
A falta de inquérito, além de constituir nulidade insanável, é do conhecimento oficioso, é susceptível de ser conhecida em qualquer fase do procedimento (art.º 119.º, n.º 1, do CPP) e torna a acusação deduzida nula, bem como os termos subsequentes do processado, designadamente a remessa dos presentes autos a este juízo, enquanto actos dela dependentes e por ela afectados, tudo nos termos previstos no art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.