sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Omissão de advertência para a necessidade de constituição como assistente (clique)

Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-01-2011

Tema:

Omissão de advertência para a necessidade de constituição como assistente

Extracto:

“...A afirmação de que em caso de inobservância pela entidade que recebe a queixa, do dever de advertência para a obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, no caso de crime particular, conduz ao protelamento da admissibilidade da constituição de assistente apenas até ao termo do prazo em que poderia ser apresentada a queixa, não tem qualquer suporte legal. As únicas limitações que encontram apoio na letra da lei – e é esse o limite objectivo da interpretação jurídica nos termos em que é conformada pelo nº 2 do art. 9º do Código Civil – para além da que resulta do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, são as constantes do art. 68º, nº 3, do CPP.

Em contrapartida, admitir que a omissão de um dever de informação por parte de uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal conduza à extinção do direito do queixoso a ver judicialmente apreciada a queixa que apresentou é entendimento que colide com a tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, garantida pelos comandos vertidos nos nºs 1 e 2 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, que a todos asseguram o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a todos garantem, nos termos da lei, o direito à informação jurídica. O incumprimento daquele dever de informação por parte do órgão de polícia criminal que recebeu a queixa não pode ser resolvido em desfavor da queixosa, sob pena de atropelo aos referidos preceitos constitucionais.

Este entendimento não só não colide com as garantias constitucionais do arguido vertidas no art. 32º da CRP nem invalida qualquer expectativa juridicamente tutelada que aquele pudesse ter legitimamente acalentado, como assegura o “fair process” pressuposto pelo conceito de Estado de Direito, assegurando simultaneamente o direito de acesso ao tribunal por parte da vítima, direito este garantido não apenas pelos Arts. 20º, nº 1 e 32º, nº 7, da Constituição da República Portuguesa, mas também pelo art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Acresce que a protecção dos direitos da vítima constitui um direito fundamental do cidadão no Estado de Direito, inserindo-se no âmbito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, sendo os correspondentes preceitos constitucionais directamente aplicáveis, vinculando as entidades.
O que efectivamente releva, no caso vertente, é que a queixa foi tempestivamente apresentada. E assim, uma vez que a omissão do órgão de polícia criminal veio a ser suprida antes de decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, tendo a ofendida requerido a sua constituição como assistente no prazo que lhe foi assinalado para o efeito por despacho judicial, deverá esse acto considerar-se válido, por tempestivamente praticado...”

PERDA DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME (CLIQUE)

Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-02-2011
Processo: 1071/09.0JDLSB.L1-5
Relator: MARGARIDA BLASCO

Sumário:

1- A perda de objectos, não é uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem um efeito da condenação, porque não depende da existência de condenação, nem uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente;

2- A perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção;

3- Incluindo-se o veículo cujo perdimento é pedido, nos denominados “instrumento sceleris” (objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico), é necessário, além do mais, que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ofereça séria risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”;

4- Para a declaração da perigosidade do objecto, não deverá atender-se somente à sua natureza e características, mas também às circunstâncias do caso e à sua ligação ao agente do facto ilícito típico;

5- Tendo o veículo de mercadorias apreendido sido usado, pelo seu proprietário, para o transporte para Espanha de objectos por si receptados, assumindo o mesmo um papel imprescindível na consumação do crime, já que a vantagem patrimonial subjacente à receptação tinha como condição sine qua non a venda posterior dos bens e em causa estavam bens pesados, que nem todo o tipo de viatura tinha capacidade para transportar com a celeridade necessária, justifica-se a formulação de um juízo de perigosidade quanto à sua utilização futura em transportes de natureza idêntica, circunstância que legitima a declaração de perdimento de tal viatura.