sexta-feira, 3 de abril de 2009

Acção Tutelar Comum de Limitação do Exerc. Respons. Parentais: inexistência de perigo.


Exmo. Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 146º, al. i), 149º, 180º, n.ºs 1 e 4, e 210º da O.T.M. (aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro), e dos artigos 1907º do Código Civil e 3º n.º 1, al. p) e 5º, n.º 1, al. g) ambos do Estatuto do Ministério Público, vem requerer a instauração da presente

Acção Tutelar Comum de Limitação do Exercício das Responsabilidades Parentais

Em benefício do menor:

- André …;

Contra:

- Paulo Jorge, solteiro, lavador de carros, e

- Teresa , solteira, desempregada,
ambos residentes na Rua …, em …,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O menor André foi entregue pelos requeridos, seus pais, a Fernando Nunes, reformado, residente em …, avô paterno do menor, com um ano e meio de idade,
2. por não terem condições para cuidar do menor.
3. Nos últimos três anos os pais do menor raramente o visitaram e as visitas que tiveram lugar aconteceram a pedido de Fernando Nunes.
4. Dados os problemas económicos que têm, os pais do menor nunca contribuíram com qualquer quantia para o sustento do mesmo,
5. assim como nunca entregaram o abono de família a Fernando Nunes.
6. Os pais do menor e o avô paterno estão de acordo que o menor fique confiado a este último, detendo o mesmo o exercício das responsabilidades parentais,
7. com a possibilidade de visitar o menor ao Domingo e de tê-lo com eles nesse dia.

Termos em que se requer que, D. e A., a presente acção, se citem os requeridos para uma conferência de pais, com a presença de Fernando Nunes, tendo em vista a formalização de acordo no sentido de:
- Confiar-se o menor à guarda e cuidados de Fernando Nunes, nos termos do art. 1907º, n.º 1, do Cód. Civil
- Ficando este, nos termos do art. 1907º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Civil, detentor do exercício da responsabilidades parentais;
- Estabelecendo-se um regime de visitas do menor aos pais, nos termos do disposto no artigo 1907º, n.º 3, do Código Civil; e
- Ficando os pais do menor obrigados à prestação de alimentos no montante que vier a ser fixado (cf. art. 1907º, n.º 3, do Cód. Civil).

VALOR: 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Documentos: uma certidão de nascimento e duplicados legais.


Diligências de Prova:

. Requer-se que se requisite informação sócio-económica a respeito dos requeridos à entidade policial da área da sua residência, tendo em vista habilitar o tribunal a uma melhor decisão em sede da conferência requerida.


O Procurador-Adjunto