quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Art. 214º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal - extinção da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação

Dispõe o art. 214º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, na redacção da Lei n.º 48/07, de 29.08, que "As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas".

A questão que coloco é a seguinte: realizada a leitura do acórdão, o arguido ficou condenado em 5 anos de prisão suspensa e encontrava-se com obrigação de permanência na habitação, com pulseira electrónica ( por período inferior aos referidos cinco anos )- deve o colectivo determinar a imediata cessação de tal medida de coacção ?

Mesmo que o Ministério Público declare em acta recorrer do acórdão, o certo é que não vejo que se possa manter tal obrigação de permanência na habitação, posto que do acórdão resulta a suspensão da execução da pena, cujos pressupostos impõem a revisão da medida de coacção pelos juízes que suspenderam a pena e no sentido da sua cessação.

A este respeito consulte-se ainda o art. 213º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, que naquelas circunstâncias impõe a imediata revisão do estatuto coactivo do arguido.