sexta-feira, 23 de maio de 2008

Processo Sumaríssimo e Crime de violação de Imposições, Proibições ou Interdições

Dispõe o art. 353º do Código Penal:

"Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por
sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de
pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido ..."

Uma vez que no processo sumaríssimo só é aplicável pena de multa ou de admoestação, por força do disposto no art. 392º, n.º 1, do Código Penal, onde se refere de modo expresso que ao caso "...deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade...", importa concluir no sentido de que a referência "...a título de pena aplicada em processo sumaríssimo..." contida no art. 353º citado se circunscreve às penas acessórias,posto que as penas de multa e de admoestação não incluem qualquer imposição, proibição ou interdição no sentido da primeira parte do art 353º citado, e seria inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem, sancionar o arguido com duas penas a respeito dos mesmos factos.

O legislador demonstra uma vez mais uma falta de rigor injustificável, posto que se está num dos ramos mais sensíveis do direito, o penal e processual penal.

CONCURSO DE INFRACÇÕES/ FALSIDADE INFORMÁTICA/ BURLA/ CONCUSSÃO/ SUBSIDIARIEDADE

Acórdão da Relação do Porto de 30-04-2008

1. Se a burla se realizou mediante a introdução de dados incorrectos/falsos no sistema informático da Segurança Social, existe concurso efectivo de burla e falsidade informática.
2. Entre os crimes de burla e de concussão ocorre uma relação de subsidiariedade.

Proc. 0745386
Relator: ANTÓNIO GAMA

HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO»

Acórdão do STJ de 02-04-2008


 

 HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO» CÔNJUGE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CULPA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE FRIEZA DE ÂNIMO EXALTAÇÃO INJÚRIA


I - A doutrina e a maioria da jurisprudência nunca consideraram que a relação conjugal pudesse ser encarada como abrangida pela al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
II - A nova formulação deste preceito [ao qual a Lei 59/2007, de 04-09, aditou a circunstância qualificativa que passou a integrar a sua alínea b) - praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau] vem consagrar a inserção de forma autónoma do conjugicídio e situações paralelas, para além de outras, o que se justificará atendendo à evolução legislativa, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares, como mais especificamente ocorre com a Lei 61/91, de 13-08, a Resolução da AR 31/99, de 14-04, o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (RCM 55/99, de 15-06, DR n.º 137/99, Série I - B), a alteração ao CP, com a nova redacção do art. 152.º, e a dos arts. 281.º e 282.º do CPP (Lei 7/2000, de 27-05), a Resolução da AR 17/2007 (in DR I Série, de 26-04-2007) sobre a iniciativa Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres, e a Lei 51/2007, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23-05, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, com referência, nomeadamente, aos arts. 3.º, al. a), e 4.º, al. a), e respectivo Anexo.
III - Tal agravativa será de ter em conta apenas para o futuro, atento o princípio ínsito no comando constitucional expresso no art. 29.º, n.º 4, da CRP e concretizado nos arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 4, do CP.
IV - A jurisprudência do STJ tem mantido uma interpretação do tipo do art. 132.º como sendo baseado estritamente na culpa mais grave revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto de este revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento.
V- E é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando

VII - Por outro lado, para que exista «frieza de ânimo» a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue a necessário planeamento, a uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção homicida, o que não acontece aqui. É fora de dúvida que se está perante o desenvolvimento de uma acção com duas etapas, e que se verificou um compasso de espera determinado pelo facto de o arguido ter dado dois tiros e assim ter já esgotado a capacidade de disparo por ter usado os dois cartuchos disponíveis. Esta pausa poderia/deveria ser usada pelo arguido para reflectir no que fizera, abster-se de continuar e socorrer a mulher, procurando evitar a morte, o que ainda era possível. Em vez disso, optou por prosseguir, recarregando a arma, mostrando insistência e persistência na acção, mas que não corresponde propriamente ao estádio final de todo um processo de sedimentação de um propósito no sentido de dar a morte a alguém. Não houve, em suma, a formação de uma intenção prévia tendo em vista esse resultado.
VIII - Um caso especialmente grave pode ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade quando a gravidade do facto equivalha à gravidade dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspectivar os factos através das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se o caso se reconduz a uma situação análoga, paralela ou equivalente, se estamos perante circunstâncias de estrutura análoga, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos-padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de actuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada.
IX - Tendo em consideração que:
- o arguido tinha, em relação à vítima, pelos laços que a ela o ligavam, pela relação de proximidade, especiais deveres de se abster de assumir comportamentos violentos, pois aquela era sua mulher e mãe dos seus filhos, facto que faz acrescer a intensidade dos deveres abstencionistas, sendo a conduta reveladora da especial intensidade da culpa do arguido, por não ter sabido e conseguido estancar as contramotivações éticas relacionadas com os laços do casamento;
- é de atentar na opção pela zona do corpo atingida - o terço inferior de ambas as coxas , onde se situam artérias essenciais à irrigação sanguínea, em que o resultado não se produz com o mesmo grau de imediatismo e de eficácia como seria em outras zonas vitais do corpo, antes se processa com graves hemorragias, pretendendo o arguido uma morte lenta, sofrida, com longa percepção por parte da vítima do seu estado e da aproximação do fim, que teve lugar 6 horas depois, manifestando o arguido falta de piedade, com assunção de comportamento onde se misturam frieza e crueldade, insensibilidade perante a vítima, indefesa, desprotegida, completamente impossibilitada de resistir ao agressor armado, incapaz de se opor ao primeiro tiro e mais ainda ao segundo, em situação de extrema vulnerabilidade, numa altura em que estava prostrada no chão e ensanguentada, agonizante;
- a persistência na resolução e na produção do resultado típico está patente no segundo tiro, na insistência, repetição da acção, com vista a certificar-se do êxito da conduta, da consumação;
- a actuação do arguido revela completa insensibilidade e absoluta indiferença e desprezo pelo valor da vida humana, pela integridade física e vida da mulher, pela sua sorte, pois podendo parar, não o fez, não prestando socorro, que ainda poderia evitar o resultado fatal;
- o arguido mostrou-se insensível aos apelos e ao temor da mulher, que lhe implorava para não disparar, não recuando perante o resultado do 1.º tiro e suas consequências, municiando de novo a arma e desferindo o 2.º disparo, à mesma curta distância, atingindo-a de novo na mesma zona;
- actuou com manifesta superioridade em razão da arma;
- o facto de ter tirado a vida à mulher disparando contra esta na presença da filha menor indicia uma maior capacidade criminosa, pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que à relação conjugal e laços de família devem andar ligados;
- toda a actuação se processa no interior da residência, em espaço fechado;
- os disparos foram efectuados a curtíssima distância - cerca de um metro;
- o arguido sabia manusear armas, pois era caçador, sendo detentor de duas armas;
- o compasso de espera, o hiato temporal entre os disparos, determinado pela necessidade de municiar de novo a arma, que o arguido não aproveitou para reflectir e voltar atrás, prestando o socorro urgente de que necessitava a vítima, antes desferindo segundo disparo contra a mulher que se encontrava prostrada no chão ensanguentada, mas consciente, e que não teve direito a uma morte com dignidade;
- a firmeza da intenção criminosa, tratando-se de uma acção repetida, denotando conduta implacável, com determinação, não hesitando em suprimir a vida da mulher, sendo que a insistência em consumar a morte não deixa de traduzir culpa acrescentada;
- a insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência de motivo forte mitigador da culpa, o desvalor da personalidade do arguido mostram que este revelou na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples;
é de concluir que a conduta do arguido, embora não substanciando nenhuma das situações enunciadas nas als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, revela completa insensibilidade e mesmo desprezo pela vida do semelhante, acentuado desvalor da acção e da conduta; e que, com a forma de cometimento do crime, no facto estão documentadas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, pelo que se mostra preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (atípico), p. e p. pelo art. 132.º, n.º 1, do CP.
X - A expressão proferida pela vítima [«Não sei porque chegas todos os dias a casa às 8 da manhã, deves ser paneleiro»] deve ser entendida como uma reacção a uma conduta continuada do marido, que chegava sempre a horas tardias a casa e alcoolizado, traduzindo-se a sua forma de estar na vida em absoluto absentismo e distanciamento relativamente a tudo o que dizia respeito à sua família, numa atitude de puro egoísmo, em nada contribuindo para aquela, quer em termos afectivos quer económicos, dando azo a frequentes discussões. Estaremos assim face a uma razão subjectiva, um começo de explicação de conduta por causa de discussão ou como reacção a insulto, que não pode razoavelmente explicar a gravíssima conduta do arguido, por ser motivo notoriamente desproporcionado para o comportamento assumido por aquele: é patente a enorme, inadequada, desajustada, manifesta desproporção entre a ofensa da vítima - com natureza e intensidade diversas das perspectivadas pelo agente - e a reacção do recorrente, não podendo o condicionalismo que a despoletou explicar, e muito menos, obviamente, justificar, reacção com tal amplitude e efeitos

Proc. 07P4730

Relator:  RAÚL BORGES

VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO

Acórdão do STJ de 02-04-2008

 ROUBO/ FURTO /VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO/ CONCURSO APARENTE/ CONSUMPÇÃO/ ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA/ PENA ÚNICA/ RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME/ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA/ APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO/ REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL



I - No crime de violência depois da subtracção, também denominado de roubo impróprio, protegem-se os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo. De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto. Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo. O presente tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes (neste sentido S/S/Eser § 252 1); consome ainda as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, nos mesmos moldes que o crime de roubo (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 193).
II - Resultando da matéria de facto apurada que:
- o arguido MS e outros indivíduos furtaram um automóvel, dirigiram-se à ourivesaria L, estroncaram o aro da porta principal, introduziram-se no estabelecimento, retiraram os objectos em ouro e, porquanto se tivessem aproximado algumas pessoas que se encontravam na área, alertadas pelo barulho, um dos indivíduos que se encontrava ao volante de um dos veículos automóveis efectuou um disparo, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que detinha, de forma a evitar a aproximação dessas pessoas;
- os referidos arguidos, depois de terem feito deles os referidos objectos, quiseram usar, e usaram, de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma lograrem conservar, como conservaram, aqueles objectos;
- acertaram entre si, os arguidos MS, JC, G, JM, FS, M, e CA, que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo todos poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes da autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente;
conclui-se, como na decisão sob recurso, que se verificam todos os elementos do tipo estabelecido no art. 211.º do CP - violência depois da subtracção.
III - Já no que respeita ao excerto da factualidade assente que envolveu a actuação na ourivesaria M[nesse mesmo dia, os arguidos MS, JC, MG e dois outros indivíduos lograram aceder ao interior do veículo automóvel, colocá-lo em marcha, e dirigiram-se à Ourivesaria M; todos usavam máscaras e alguns empunhavam espingardas caçadeiras; uma vez ali, o arguido MS e os dois indivíduos cuja identidade se não apurou saíram da viatura, deram um tiro para o ar, e entraram na referida ourivesaria, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e a uma cliente da mesma para que entrassem numa casa de banho ali existente, o que estas fizeram, após o que aqueles fecharam a respectiva porta (tendo as mesmas saído da casa de banho no final do assalto) e retiraram e fizeram deles inúmeros objectos em ouro no valor de 47.744,31, em prata, no valor de 1.275,12, e vários relógios avaliados em 1.184,71; os arguidos quiseram cercear a liberdade das ofendidas obrigando-as a permanecer contra a sua vontade fechadas na casa de banho, enquanto e pelo tempo estritamente necessário para subtraírem, como efectivamente subtraíram, os mencionados objectos da ourivesaria; após abandonarem a ourivesaria, um dos aludidos arguidos ou indivíduos não identificados, disparou vários tiros na direcção deste estabelecimento e bem assim do Café M, atingindo a estrutura de alumínio de uma janela exterior, partindo o vidro respectivo, furando a parede ao fundo do balcão e atingindo um relógio de parede ali colocado; seguidamente, puseram-se em fuga], e que fundamentou a condenação dos arguidos pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, als. a), f) e g), do CP, e de um crime de violência depois da subtracção p. e p. pelo art. 211.º do mesmo diploma legal, se impõe concluir pela não verificação deste último ilícito, pois a matéria de facto dada como provada não revela com nitidez se, após os arguidos abandonarem a ourivesaria, alguém os terá encontrado em flagrante delito, e neste caso quem, nem que pessoa foi visada pela violência dos arguidos - sendo certo que a utilização dos meios previstos no art. 210.º do CP (violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir) tem que visar, necessariamente, uma ou mais pessoas , nem, ainda, em que medida a actuação deles se destinava a conservar ou não restituir as coisas subtraídas.
IV - De qualquer modo, o crime de violência depois da subtracção só se pode verificar na sequência de um crime de furto e não de um crime de roubo ou de qualquer outro. Entendimento diverso colidiria com o princípio da tipicidade, sendo certo, ainda, que não faria sentido aplicar as penas do roubo ao autor de um crime de roubo, já que, por esse facto, a elas já está sujeito - cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 772, e, em sentido contrário, Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 198.
V - O crime de violência depois da subtracção entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consunção, uma vez que na previsão do art. 211.º do CP já está acautelada a protecção tanto do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos.
VI - O instituto da atenuação especial da pena só é aplicável relativamente às penas singulares, não o sendo quanto às penas únicas, sob pena de eventual duplicação da valorização de circunstâncias atenuantes - cf. Ac. deste STJ de 07-03-2005.
VII - Sendo o demandado civil co-autor de um crime de violência depois da subtracção é o mesmo responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos emergentes do crime, ainda que se não tenha apurado qual dos co-arguidos foi o autor do disparo que atingiu o ofendido.
VIII - O regime de suspensão da execução da pena previsto no art. 50.º do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, é claramente mais favorável do que o anterior, desde logo porque veio possibilitar a aplicação do instituto em casos em que a lei anterior não permitia (condenações em pena de prisão até 5 anos, quando, na redacção anterior, a suspensão de execução da pena de prisão estava prevista para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos), estando sujeito à disciplina do art. 2.º, n.º 4, do CP.

Proc. 07P803

Relator:  SORETO DE BARROS