sexta-feira, 23 de maio de 2008

Processo Sumaríssimo e Crime de violação de Imposições, Proibições ou Interdições

Dispõe o art. 353º do Código Penal:

"Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por
sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de
pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido ..."

Uma vez que no processo sumaríssimo só é aplicável pena de multa ou de admoestação, por força do disposto no art. 392º, n.º 1, do Código Penal, onde se refere de modo expresso que ao caso "...deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade...", importa concluir no sentido de que a referência "...a título de pena aplicada em processo sumaríssimo..." contida no art. 353º citado se circunscreve às penas acessórias,posto que as penas de multa e de admoestação não incluem qualquer imposição, proibição ou interdição no sentido da primeira parte do art 353º citado, e seria inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem, sancionar o arguido com duas penas a respeito dos mesmos factos.

O legislador demonstra uma vez mais uma falta de rigor injustificável, posto que se está num dos ramos mais sensíveis do direito, o penal e processual penal.

1 comentário:

  1. Não é crível que o legislador quisesse ressuscitar o art. 47º, n.º 5, do Cód. Penal de 1982 (redacção orignária ), até porque o não pagamento da multa ou a não prestação de tarbalho a favor da comunidade resolve-se pela via do art. 49º do Cod. Penal.

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