terça-feira, 29 de julho de 2008

Liquidação de Pena ( com prisão já cumprida e com direito a desconto em dias de detenção e de prisão preventiva )

Vista: …/…/…

*
A arguida foi condenada em cúmulo jurídico na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e ainda em 40 dias de prisão subsidiária e em 750 € de pena de multa ( 250 dias à taxa diária de 3 €), dos quais pagou 600 € ( cf. fls. 337 ), não pagando os 150 € liquidados a fls. 542, pelo que foi determinado o cumprimento de prisão subsidiária correspondente ao montante não pago – 150 € - ou seja, foi determinado o cumprimento de 33 dias de prisão subsidiária ( estes dias foram encontrados da seguinte forma:
750 €-----------------------------------166 dias de prisão subsid.
- 600 €
________
150 € ( a pagar )----------------------33 dias de prisão subsid).

Em suma, a arguida tem a cumprir 7 anos, 6 meses e 73 dias de prisão.

A arguida cumpriu à ordem de processos englobados no cúmulo, mencionados a fls. 559, prisão de 02.06.04 até 31.05.2006 ( cf. fls. 409 e 471 ), ou seja, 1 ano, 11 meses e 29 dias, a descontar e cujas regras de cálculo são as do art. 479º do Cód. Proc. Penal. Este período deverá assim ser abatido à totalidade da pena para cálculo do termo da pena, à metade da pena para cálculo do meio da pena, aos 2/3 e aos 5/6 da pena, para o cálculo respectivo.
A arguida sofreu dois dias de detenção e 258 dias de prisão preventiva, ou seja, beneficia do desconto, a efectuar nos termos do art. 80º do Cód. Penal, de 260 dias ( cf. fls. 405, 535 e 432 a 439 ), desconto esse que se fará em dias e a partir do cálculo a obter após o desconto da pena já cumprida.
A arguida foi ligada a estes autos a 29.01.2008 ( fls. 537 ), tendo sido desligada de processo cuja condenação não foi incluída no cúmulo jurídico
.
Assim, atinge:

- o termo da pena a 25.01.2013 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 12.10.2013);

- a ½ da pena a 21.03.2009 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 06.12.2009 );

- os 2/3 da pena a 03.07.2010 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 20.03.2011 ); e

- os 5/6 da pena a 13.10.2011 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 29.06.2012 ).

Para efeitos do disposto no art. 62º do Cód. Penal, na redacção actual, cumpre referir que o período de 1 ano aí referido se compreende entre:
- 21.03.08 e 21.03.09.


A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que se notifique o arguido e me sejam entregues certidões para envio ao Estabelecimento Prisional, ao TEP e à D.G.R.S. (art. 477º do Cód. Proc. Penal ).

*
Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local, ds
O Procurador-Adjunto