Pode encontrar neste blog jurídico:
- Acção tutelar comum para instituição de tutela;
- Acção de interdição por anomalia psíquica;
- Acção de internamento compulsivo;
- Acção de impugnação e de investigação de paternidade;
- Acção de impugnação de maternidade e de perfilhação e de investigação de paternidade;
- Acção de investigação de maternidade e de impugnação de paternidade presumida ( acção complexa ) em representação de menor;
- Acção sumária do art. 146º do C.I.R.E.;
- Acção de regulação do exercício do poder paternal;
- Acção de inibição do exercício do poder paternal;
- Acção de prestação de contas;
- Acção de liquidação de herança em benefício do Estado;
- Despacho de autorização para a prática de actos;
- Requerimento para a prestação de consentimento prévio com vista a futura adopção;
- Requerimento de processo de promoção e de protecção;
- Modelo de carta rogatória em inquérito;
- Contestação de pedido de autorização judicial para a prática de actos;
- Contestação em representação de ausente;
- Despacho de arquivamento;
- Forma à partilha;
- Acusação por crime de abuso de confiança à segurança social;
- Acusação com Pedido Cível;
- Acusação em processo sumaríssimo;
- Acusação em processo abreviado;
- Requerimento de julgamento de arguido em processo sumário, com adiamento para realização de exame a objecto; e
- Reclamações de créditos ( IRS, IRC, IMI, Contribuição Autárquica, IVA, C.I.R.E. ).
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sábado, 29 de dezembro de 2007
Prisão em dias - contagem
Um arguido é detido para cumprimento de 59 dias de prisão subsidiária às 00h00 do dia 01.01.2007.
Como calcular o termo da pena ?
Dispõe o art. 479º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal que “A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação”.
O art. 481º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que “A libertação tem lugar na manhã do último dia do cumprimento da pena”.
Assim, o arguido em causa teria de ser libertado na manhã do dia 28.02.2007 e não na manhã do dia 01.03.2007.
E se o arguido fosse detido pelas 15h00 do dia 01.01.2007 ?
Neste caso o termo da pena ocorreria pelas 15h00 do dia 01.03.2007, pelo que o arguido teria de ser libertado na manhã do dia 01.03.2007.
Desconhecendo-se a hora a que o arguido foi detido deve presumir-se que foi detido às 00h00.
Concluindo, o contador de penas em uso só deve ser utilizado para detenções após as 12h00, estando em causa prisão fixada em dias.
Como calcular o termo da pena ?
Dispõe o art. 479º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal que “A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação”.
O art. 481º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que “A libertação tem lugar na manhã do último dia do cumprimento da pena”.
Assim, o arguido em causa teria de ser libertado na manhã do dia 28.02.2007 e não na manhã do dia 01.03.2007.
E se o arguido fosse detido pelas 15h00 do dia 01.01.2007 ?
Neste caso o termo da pena ocorreria pelas 15h00 do dia 01.03.2007, pelo que o arguido teria de ser libertado na manhã do dia 01.03.2007.
Desconhecendo-se a hora a que o arguido foi detido deve presumir-se que foi detido às 00h00.
Concluindo, o contador de penas em uso só deve ser utilizado para detenções após as 12h00, estando em causa prisão fixada em dias.
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