sábado, 29 de dezembro de 2007

Prisão em dias - contagem

Um arguido é detido para cumprimento de 59 dias de prisão subsidiária às 00h00 do dia 01.01.2007.

Como calcular o termo da pena ?

Dispõe o art. 479º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal que “A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação”.

O art. 481º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que “A libertação tem lugar na manhã do último dia do cumprimento da pena”.

Assim, o arguido em causa teria de ser libertado na manhã do dia 28.02.2007 e não na manhã do dia 01.03.2007.

E se o arguido fosse detido pelas 15h00 do dia 01.01.2007 ?

Neste caso o termo da pena ocorreria pelas 15h00 do dia 01.03.2007, pelo que o arguido teria de ser libertado na manhã do dia 01.03.2007.

Desconhecendo-se a hora a que o arguido foi detido deve presumir-se que foi detido às 00h00.

Concluindo, o contador de penas em uso só deve ser utilizado para detenções após as 12h00, estando em causa prisão fixada em dias.