sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Art. 371º-A do Cód. Proc. Penal

Acórdão da Relação de Guimarães, de 10.12.2007

( processo 2361/07-1, relator: Fernando Monterroso )


Sumário:

I – Sendo um arguido condenado por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203 nº 1 e 204 nº 2 al. e), por referência ao art. 202 al. d) do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que está a cumprir, não lhe é aplicável o regime de reabertura da audiência previsto no artº 371-A do novo CPP, com vista à suspensão da pena, pois, com tal preceito, o legislador não visou, a pretexto da entrada em vigor de Lei Nova, dar ao arguido a oportunidade de um segundo julgamento, onde possam ser colmatadas deficiências do primeiro ou considerados novos factos.

II – A redacção do art. 371-A do CPP é unívoca ao estabelecer que a audiência nele prevista limita-se à aplicação do novo regime penal mais favorável, ou seja, não basta que tenham existido alterações na lei penal geral, mas é necessário que o novo regime contenha, pelo menos, uma qualquer norma que permita conjecturar que, se já existisse no momento da condenação, poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido.

III – Ora, no caso, não existe nenhuma alteração na definição dos elementos típicos do crime, na moldura penal abstracta, na espécie de pena aplicável, nos critérios para a determinação da medida concreta da pena de prisão, ou nos requisitos substantivos da suspensão da execução da prisão.

IV – Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão inferior a três anos, a não opção pela suspensão decorreu de não ter sido formulado o juízo de que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e, nesta parte, são coincidentes as redacções da anterior e da nova lei.