quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Violência no Desporto


Violência no Desporto


A violência dos GOA (Grupos Organizados de Adeptos) conjugada com a falta de imediatas sanções criminais e administrativas efectivas tem vindo a conduzir a uma perigosa espiral de violência insustentável.

O fenómeno da violência dos GOA está em manifesto progresso com perigo para a ordem pública, a integridade e a vida das forças policiais e dos restantes adeptos pacíficos que assistem aos espectáculos desportivos.

Os clubes não asseguram a limpeza prévia dos recintos desportivos relativamente a engenhos explosivos e outros objectos perigosos e não são fiscalizados nem multados por tal omissão.

Os clubes não cumprem as regras de registo dos GOA nem são sancionados por tal omissão notória.

Os GOA representam viveiros de criminalidade associada ao crime organizado, tráfico de drogas e de armas, homicídios, assaltos à mão armada, etc.

Os elementos dos GOA detidos pela PSP/GNR voltam a comparecer na jornada seguinte por falta de sanção adequada a evitá-lo.

Os tribunais devem dar toda a prioridade à aplicação imediata das medidas de afastamento dos recintos e complexos desportivos, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, ao abrigo da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho.


A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, criou mecanismos que visam permitir que as autoridades públicas assegurem, de modo eficaz, a segurança dos espectáculos desportivos.

Com esse escopo, possibilita-se, designadamente, a aplicação da pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos (art. 35º) e da medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos (art. 36º).

A fiscalização do cumprimento destas medidas recai sobre as forças policiais. Visando a eficácia dessa fiscalização, uma Resolução da EU determina a criação de um ponto de contacto permanente em cada Estado-Membro, para troca de informações policiais sobre futebol.

Densificando a mencionada Resolução da EU, foi criado o Ponto Nacional de Informações de Futebol (PNIF), sedeado no Departamento de Informações da Direcção Nacional da PSP.

Nos julgamentos, em processo sumário de preferência, o Ministério Público deverá requerer a promoção da pena acessória de privação de entrar em recintos ou complexos desportivos.

Atentas as características do fenómeno da violência associada ao desporto, a sua perigosa capacidade de multiplicação, a volatilidade e as consequências de desautorização das forças policiais, a espiral de violência latente em todos estes fenómenos, a insensibilidade dos membros das claques em relação às sanções, regista-se a importância de traçar uma estratégia comum a nível nacional, sem brechas. Neste contexto, deve ainda ser explorada a possibilidade de aplicação de outras restrições, como a de proibição de frequência de locais públicos onde se transmitam eventos desportivos (cf. através de ecrãs ou televisores), o que pode ser feito no âmbito da aplicação da pena de prisão suspensa ou até em sede de medidas de coacção, se possível.

Nos inquéritos, o Ministério Público deve promover a medida de coacção de interdição de acesso a recintos e complexos desportivos nos dias de competição, com apresentação na PSP no exacto momento em que decorre o evento desportivo e com obrigação de permanência na esquadra até ao final do mesmo evento.

Devem ainda ser comunicadas ao Ponto Nacional de Informações de Futebol (PNIF) – todas estas medidas de coacção ou penas acessórias – são de comunicação obrigatória ao PNIF, via email – pnif@psp.pt.

Importa sensibilizar os clubes desportivos para a necessidade de aplicação rigorosa de sanções a grupos organizados de adeptos ou mesmo aos seus sócios, quando perante comportamentos atentatórios do “são convívio” que deve ser uma prova desportiva. Devem ser criados e implementados regulamentos de prevenção de violência.

Os custos para o erário público com o policiamento dos jogos de alto risco são elevadíssimos: por exemplo na época de 2010/11 para um total de 1.744.813 de espectadores, foram afectos 15.686 polícias. Esta realidade deve ser alterada, pois, à semelhança do que se passa em Inglaterra, onde o número de efectivos policiais é bastante menor, devem ser os clubes a custear a segurança dos recintos, ficando a intervenção da polícia reservada para as situações de manifesta perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Afinal de contas, o espectáculo desportivo é organizado pelos clubes e não pelas forças policiais ou pelo Estado.

As escoltas das claques desde o ponto de partida, passando pelo trajecto, estadia no hotel, condução ao jogo e saída representam uma taxa de esforço policial elevadíssima com prejuízo para outras tarefas de policiamento; sem esquecer a necessidade de protecção dos viadutos (pontos negros de arremesso de pedras). Esta tarefa é custeada pelos contribuintes, quer gostem ou não da modalidade desportiva em causa.


Impõe-se a responsabilização da FPF, da Liga dos Clubes, do CESD (Conselho para a Ética e Segurança do Desporto) pelo controlo da violência no desporto, exigindo aplicação das sanções aos clubes, a fiscalização regular e a publicação do resultado da respectiva acção. Nota-se uma diferença abissal de comportamento dos adeptos quando perante provas internacionais, pois as sanções são efectivas e bem mais pesadas, ao contrário do que se passa internamente.

Os contribuintes são lesados pela violência no desporto. Os jovens são pervertidos por ideais de violência, a coberto de uma bandeira de um clube, contra o sentimento geral dos adeptos de bom senso.

Chega de violência.