sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Despacho de proposta de suspensão provisória de processo sumário

N.U.I.P.C N.º

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DESPACHO

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

1) dos Factos

Resulta indiciariamente provado que, no dia …/…/…, cerca das 11h05, em …o arguido:

Tiago André …,

conduzia o veículo ligeiro de matrícula …, com uma TAS de 1,20 gr/l.
Mais se apura que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Com interesse para os autos apurou-se ainda que o arguido mostra sério arrependimento.
O arguido está desempregado, mas mostra-se socialmente inserido.
0 arguido não tem antecedentes criminais.
Vinha da comemoração do seu aniversário.

2) da Integração Jurídica

Os factos descritos integram a previsão dos artigos 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Código Penal - crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir entre três meses e três anos.
Trata-se de um crime que tem subjacente a protecção do bem SEGURANÇA.
Elemento do crime é a culpa, que constitui na sua génese a capacidade de um indivíduo se motivar de acordo com as normas que regem a sociedade onde se encontra inserido.
No caso concreto o arguido reconhece as implicações da sua conduta e demonstra sincero arrependimento, que se traduz em poder afirmar-se que o acto praticado não passou de um acto isolado e que o arguido foi como que “arrastado” pelas circunstâncias para a sua prática o que lhe diminuiu a capacidade de optar por uma conduta normativa.
Não resultaram consequências para terceiros da conduta do arguido.

3) da Natureza da Suspensão Provisória do Processo

O instituto da suspensão provisória do processo constitui uma formulação prática do princípio da oportunidade.
Traduz a opção do legislador por uma solução político-criminal inspirada na ideia da obtenção de uma solução consensual entre os vários sujeitos processuais.
Tem lugar quando estejam reunidas três condições cumulativas:
- subjectiva – ausência de grau elevado de culpa do agente, não subsistindo interesse público a reclamar a perseguição criminal;
- objectiva - reduzida gravidade da ilicitude ou danosidade social;
- índole político-criminal - dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência de uma perspectiva de prevenção especial.
No caso concreto da condução sob o efeito do álcool, é dramática a ineficácia da Justiça a este nível, não obstante a severidade com que os tribunais vêm reagindo contra a situação, aplicando medidas de inibição efectivas.
O interesse público e a consequente perseguição criminal tem de assentar em princípios pedagógicos de prevenção, no sentido da educação cívica e para o direito e não de repressão.
Só com a interiorização do desvalor da acção, através do confronto com os seus valores, poderá o arguido estar desperto para a adopção de comportamentos diferentes.
Estas as razões subjacentes à justificação da aplicação do programa “Responsabilidade e Segurança” – uma punição alternativa do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da responsabilidade da Prevenção Rodoviária Portuguesa, com o apoio dos Serviços de Saúde e superintendido pela Direcção-Geral de Reinserção Social.

4) dos Pressupostos da Suspensão Provisória do Processo

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281º do Cód. Proc. Penal importa considerar que:
a) o arguido concordou com a injunção proposta;
b) nunca beneficiou do instituto da suspensão provisória por crime da mesma natureza, sendo primário;
c) a culpa é atenuada, pois vinha do seu aniversário, não dando lugar a acidente e até pela taxa de álcool apurada;
d) a injunção proposta e aceite pelo arguido é a resposta adequada e necessária ao conflito subjacente.

5) da Conclusão

Reunidas as suas condições de aplicabilidade, nos termos do disposto no artigo 281º, n.º 1 e 2, al. m), do Cód. Proc. Penal determino a remessa dos autos o juízo, sob a forma sumária, propondo-se, nos termos do disposto no art. 281º, por remissão do art. 384º, ambos do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo pelo período necessário, mas não superior a seis meses, impondo-se ao arguido a condição de cumprir o programa “Responsabilidade e Segurança”, designadamente as acções que o integram:

1) Frequência de uma curso sobre condução segura, com a duração aproximada de 12 ( doze ) horas, suportando os respectivos custos ( cerca de 200 € ), em data e local a indicar ao arguido pela Direcção-Geral de Reinserção Social;
2) Frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência, com a duração aproximada de 12 ( doze ) horas, dinamizado pela D.G.R.S., em data e local a indicar ao arguido por aquele instituto;
3) Realização de entrevistas com Técnico de Reinserção Social, com a periodicidade por este definida;
4) Realização de consulta de avaliação alcoológica por médico e em serviço que serão indicados ao arguido pelo IRS e submissão a tratamento se este for considerado necessário em resultado da referida avaliação; e
5) A D.G.R.S. apoiará e vigiará o cumprimento, por parte do arguido do programa “Responsabilidade e Segurança” e acções que integram o mesmo.
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, nº 2, do Cód. Proc. Penal ).
…/…/…
O Procurador-Adjunto

Outros tempos hão-de vir...

"...Quem canta sempre se levanta.

Calados é que podemos cair..."

(Fausto )


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