segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Divórcio

Lei n.º 61/2008, D.R. n.º 212, Série I de 2008-10-31
Assembleia da República
Altera o regime jurídico do divórcio

Alterações ao Código Penal:
«Artigo 249.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir
o regime estabelecido para a convivência do menor na
regulação do exercício das responsabilidades parentais,
ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua
entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com
pena de multa até 240 dias.
2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena
é especialmente atenuada quando a conduta do agente
tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do
menor com idade superior a 12 anos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 250.º
[...]
1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar
alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação
no prazo de dois meses seguintes ao vencimento,
é punido com pena de multa até 120 dias.
2 — A prática reiterada do crime referido no número
anterior é punível com pena de prisão até um ano ou
com pena de multa até 120 dias.
3 — (Anterior n.º 1.)
4 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos,
se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a
obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto
no número anterior, é punido com pena de prisão até
dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)»

Normas da Lei com especial interesse:

Artigo 9.º
Norma transitória
O presente regime não se aplica aos processos pendentes
em tribunal.

Comentário: ressalvado, obviamente, o art. 2º do Cód. Penal.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.