quinta-feira, 29 de maio de 2008

ANIVERSÁRIO DESTE BLOGUE

Completa-.se hoje um ano de existência do presente blogue.

Temos em vista transformá-lo em breve em algo de diferente.

Trata-se de um contributo gratuito, acessível a todos, com as inerentes imperfeições.

Aproveita-se a oportunidade para publicitar o lançamento, talvez ainda este ano, de um formulário jurídico específico para o Ministério Público, talvez sob o título "DERECTUM".

Agradeço a todos os que me apoiaram nesta iniciativa, em especial os mais novos, de quem o Ministério Público tanto depende.

terça-feira, 27 de maio de 2008

Artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal

Acórdão do TC de 05-03-1998

 PROCESSO CRIMINAL. ACÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. ASSISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOGADO. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ACESSO AO DIREITO. CRIME PÚBLICO.

I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal - nos crimes públicos -, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver-se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando-se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente. II - Não existe uma proibição de pluralidade de patronos (constituídos por cada um dos assistentes), mas apenas a imposição de uma só representação em processo, para evitar a anarquia processual, que pela dificultação da missão do Ministério Público quer pelo desproporcionado gravame que resultaria para o arguido o ter de defender-se contra uma multiplicidade de acusações ou de recursos, deduzidos ou interpostos por cada um dos assistentes.
III - Esta solução legal mostra-se razoável e proporcionada, não podendo ver-se na imposição da representação unitária - com a importante restrição da primeira parte do nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal - uma violação da liberdade de expressão dos assistentes.
IV - A regulamentação em causa não viola a segunda parte do artigo 208º da Constituição, mostrando-se a regulação do patrocínio forense formulada em termos adequados, sem pôr em causa a relação entre cada assistente e o patrono que, eventualmente, tenha escolhido, visto que o princípio da unidade da representação cessa quando se verifique existir interesses incompatíveis entre os assistentes.

Decisão - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal.

Proc. 97-0091

Relator:  RIBEIRO MENDES

segunda-feira, 26 de maio de 2008

CÚMULO JURÍDICO DE PENAS/ PENAS DE SUBSTITUIÇÃO/ PENAS CUMPRIDAS

Acórdão da Relação do Porto de 14-05-2008

I - Se, depois de transitada em julgado a sentença que condenou o agente pela prática de determinado crime na pena de 1 ano de prisão, se verifica que ao condenado fora anteriormente aplicada a pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de 180 dias de multa, por cada um de dois outros crimes, que estão em situação de concurso com aquele, deve efectuar-se o cúmulo dessas três penas, ainda que tenham sido pagas as multas de substituição.
II - O cúmulo será feito entre as três penas de prisão. Realizada essa operação, a questão da substituição coloca-se em relação à pena única de prisão.

Proc. 0812842

Relator: ÉLIA SÃO PEDRO


Texto ( parcial ):

"…2.2 Matéria de direito
Objecto do presente recurso é a questão de saber se as penas anteriormente aplicadas ao arguido (penas de prisão substituídas por multa) podem ou não ser cumuladas com a pena de prisão em que foi condenado nestes autos, tendo em conta que, conforme alega na motivação, tais penas se encontram já regularizadas.

De facto, sustenta o arguido que o Tribunal a quo incluiu, na pena unitária, duas penas de prisão relativas a dois processos judiciais (do .º e .º Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Santo Tirso) nos quais foi condenado em penas de multa tempestivamente regularizadas.

O MP na 1ª instância e nesta Relação sustentou a manutenção da decisão recorrida, defendendo que, na elaboração do cúmulo jurídico, deve o Juiz atender a todas as penas que efectivamente se encontram em concurso, pois todas elas são da mesma espécie. O cumprimento da pena (salienta) não obsta ao englobamento, na medida em que, nos termos do art. 78º, n.º 1, 2ª parte, do C. Penal, a pena já cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Nos presentes autos não está em causa a verificação dos requisitos do cúmulo jurídico a que se refere o art. 77º, n.º1 do C. Penal. Está apenas em causa saber em que termos deve ser feito tal cúmulo, quando as penas parcelares englobáveis são penas de substituição (penas de multa em substituição de penas de prisão) e estas foram cumpridas (pagas). De facto, levantam-se aqui duas questões: (i) como efectuar o cúmulo jurídico de penas de prisão com penas de prisão substituídas por multa; (ii) quais os reflexos do cumprimento de uma pena de substituição englobada no cúmulo.

A resposta à primeira questão depende da interpretação do art. 77º, n.º 3 do C. Penal que manda atender, para efeitos de cúmulo, à diferente natureza das penas de multa ou de prisão: Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
A pena de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem a mesma natureza que as demais penas de multa (multa principal, multa alternativa e multa complementar). Como refere FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 125, não é correcto, todavia, colocar esta espécie de pena de multa ao lado das anteriormente mencionadas.

Daí que, na interpretação do art. 77º, 3 do C. Penal, nos pareça que as multas de substituição não devam ser cumuladas com as outras penas de multa, devendo, pelo contrário, ser englobadas no cúmulo com a medida encontrada antes de se proceder à substituição. É este o entendimento que hoje está consolidado relativamente à substituição da execução das penas parcelares e o que defende FIGUEIREDO DIAS, ob. cit. pág. 295, para os casos de concurso superveniente (como o deste processo): Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva.

No que respeita à suspensão da execução da pena, é maioritário o entendimento sustentando a faculdade de inclusão de penas suspensas, argumentando-se que a substituição deve ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução - cf. Acórdãos do STJ de 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04, de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05, de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05, de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05, de 06-10-2005 [sobre o qual recaiu acórdão do TC (Ac. n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, de 07-02-2006), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações], e de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226. - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2007, proferido no processo 07P2576.

Ora este entendimento, com o qual se concorda, tanto vale para a suspensão da execução da pena, como para qualquer outra pena de substituição, pois acentua a avaliação global do comportamento do arguido, que é a razão de ser do regime do concurso superveniente.

Como foi este o entendimento seguido na decisão recorrida, a mesma não merece qualquer censura.

A resposta à segunda questão tem hoje um regime diverso do anterior, pois nos termos do art. 78º, 1 do actual C. Penal as penas englobáveis no cúmulo não deixam de o ser pelo facto de já estarem cumpridas. Este regime é obviamente mais favorável ao arguido e, portanto, aplicável, face ao disposto no art. 2º, n.º4 do CP, uma vez que, de acordo com o art. 78º, n.º1 CP, anterior à reforma introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, as penas já cumpridas não eram englobadas no cúmulo e, por isso, nunca poderiam ser descontadas.

Ora, o actual artigo 78º, n.º1 do C. Penal diz textualmente: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Deste modo, a questão que o arguido levanta no recurso, sobre o alegado pagamento das multas em que foi condenado, em substituição das penas de prisão, não obsta ao cúmulo jurídico efectuado, sendo antes uma questão de liquidação da respectiva pena global. Por isso, e apenas no caso de se mostrarem efectivamente cumpridas as penas de substituição englobas no cúmulo, deverão as mesmas ser descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 14/05/2008
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Processo Sumaríssimo e Crime de violação de Imposições, Proibições ou Interdições

Dispõe o art. 353º do Código Penal:

"Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por
sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de
pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido ..."

Uma vez que no processo sumaríssimo só é aplicável pena de multa ou de admoestação, por força do disposto no art. 392º, n.º 1, do Código Penal, onde se refere de modo expresso que ao caso "...deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade...", importa concluir no sentido de que a referência "...a título de pena aplicada em processo sumaríssimo..." contida no art. 353º citado se circunscreve às penas acessórias,posto que as penas de multa e de admoestação não incluem qualquer imposição, proibição ou interdição no sentido da primeira parte do art 353º citado, e seria inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem, sancionar o arguido com duas penas a respeito dos mesmos factos.

O legislador demonstra uma vez mais uma falta de rigor injustificável, posto que se está num dos ramos mais sensíveis do direito, o penal e processual penal.

CONCURSO DE INFRACÇÕES/ FALSIDADE INFORMÁTICA/ BURLA/ CONCUSSÃO/ SUBSIDIARIEDADE

Acórdão da Relação do Porto de 30-04-2008

1. Se a burla se realizou mediante a introdução de dados incorrectos/falsos no sistema informático da Segurança Social, existe concurso efectivo de burla e falsidade informática.
2. Entre os crimes de burla e de concussão ocorre uma relação de subsidiariedade.

Proc. 0745386
Relator: ANTÓNIO GAMA

HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO»

Acórdão do STJ de 02-04-2008


 

 HOMICÍDIO QUALIFICADO «ATÍPICO» CÔNJUGE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CULPA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE FRIEZA DE ÂNIMO EXALTAÇÃO INJÚRIA


I - A doutrina e a maioria da jurisprudência nunca consideraram que a relação conjugal pudesse ser encarada como abrangida pela al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
II - A nova formulação deste preceito [ao qual a Lei 59/2007, de 04-09, aditou a circunstância qualificativa que passou a integrar a sua alínea b) - praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau] vem consagrar a inserção de forma autónoma do conjugicídio e situações paralelas, para além de outras, o que se justificará atendendo à evolução legislativa, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares, como mais especificamente ocorre com a Lei 61/91, de 13-08, a Resolução da AR 31/99, de 14-04, o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (RCM 55/99, de 15-06, DR n.º 137/99, Série I - B), a alteração ao CP, com a nova redacção do art. 152.º, e a dos arts. 281.º e 282.º do CPP (Lei 7/2000, de 27-05), a Resolução da AR 17/2007 (in DR I Série, de 26-04-2007) sobre a iniciativa Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres, e a Lei 51/2007, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006, de 23-05, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, com referência, nomeadamente, aos arts. 3.º, al. a), e 4.º, al. a), e respectivo Anexo.
III - Tal agravativa será de ter em conta apenas para o futuro, atento o princípio ínsito no comando constitucional expresso no art. 29.º, n.º 4, da CRP e concretizado nos arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 4, do CP.
IV - A jurisprudência do STJ tem mantido uma interpretação do tipo do art. 132.º como sendo baseado estritamente na culpa mais grave revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto de este revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento.
V- E é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando

VII - Por outro lado, para que exista «frieza de ânimo» a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue a necessário planeamento, a uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção homicida, o que não acontece aqui. É fora de dúvida que se está perante o desenvolvimento de uma acção com duas etapas, e que se verificou um compasso de espera determinado pelo facto de o arguido ter dado dois tiros e assim ter já esgotado a capacidade de disparo por ter usado os dois cartuchos disponíveis. Esta pausa poderia/deveria ser usada pelo arguido para reflectir no que fizera, abster-se de continuar e socorrer a mulher, procurando evitar a morte, o que ainda era possível. Em vez disso, optou por prosseguir, recarregando a arma, mostrando insistência e persistência na acção, mas que não corresponde propriamente ao estádio final de todo um processo de sedimentação de um propósito no sentido de dar a morte a alguém. Não houve, em suma, a formação de uma intenção prévia tendo em vista esse resultado.
VIII - Um caso especialmente grave pode ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade quando a gravidade do facto equivalha à gravidade dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspectivar os factos através das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se o caso se reconduz a uma situação análoga, paralela ou equivalente, se estamos perante circunstâncias de estrutura análoga, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos-padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de actuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada.
IX - Tendo em consideração que:
- o arguido tinha, em relação à vítima, pelos laços que a ela o ligavam, pela relação de proximidade, especiais deveres de se abster de assumir comportamentos violentos, pois aquela era sua mulher e mãe dos seus filhos, facto que faz acrescer a intensidade dos deveres abstencionistas, sendo a conduta reveladora da especial intensidade da culpa do arguido, por não ter sabido e conseguido estancar as contramotivações éticas relacionadas com os laços do casamento;
- é de atentar na opção pela zona do corpo atingida - o terço inferior de ambas as coxas , onde se situam artérias essenciais à irrigação sanguínea, em que o resultado não se produz com o mesmo grau de imediatismo e de eficácia como seria em outras zonas vitais do corpo, antes se processa com graves hemorragias, pretendendo o arguido uma morte lenta, sofrida, com longa percepção por parte da vítima do seu estado e da aproximação do fim, que teve lugar 6 horas depois, manifestando o arguido falta de piedade, com assunção de comportamento onde se misturam frieza e crueldade, insensibilidade perante a vítima, indefesa, desprotegida, completamente impossibilitada de resistir ao agressor armado, incapaz de se opor ao primeiro tiro e mais ainda ao segundo, em situação de extrema vulnerabilidade, numa altura em que estava prostrada no chão e ensanguentada, agonizante;
- a persistência na resolução e na produção do resultado típico está patente no segundo tiro, na insistência, repetição da acção, com vista a certificar-se do êxito da conduta, da consumação;
- a actuação do arguido revela completa insensibilidade e absoluta indiferença e desprezo pelo valor da vida humana, pela integridade física e vida da mulher, pela sua sorte, pois podendo parar, não o fez, não prestando socorro, que ainda poderia evitar o resultado fatal;
- o arguido mostrou-se insensível aos apelos e ao temor da mulher, que lhe implorava para não disparar, não recuando perante o resultado do 1.º tiro e suas consequências, municiando de novo a arma e desferindo o 2.º disparo, à mesma curta distância, atingindo-a de novo na mesma zona;
- actuou com manifesta superioridade em razão da arma;
- o facto de ter tirado a vida à mulher disparando contra esta na presença da filha menor indicia uma maior capacidade criminosa, pelo não respeito dos motivos inibitórios do crime que à relação conjugal e laços de família devem andar ligados;
- toda a actuação se processa no interior da residência, em espaço fechado;
- os disparos foram efectuados a curtíssima distância - cerca de um metro;
- o arguido sabia manusear armas, pois era caçador, sendo detentor de duas armas;
- o compasso de espera, o hiato temporal entre os disparos, determinado pela necessidade de municiar de novo a arma, que o arguido não aproveitou para reflectir e voltar atrás, prestando o socorro urgente de que necessitava a vítima, antes desferindo segundo disparo contra a mulher que se encontrava prostrada no chão ensanguentada, mas consciente, e que não teve direito a uma morte com dignidade;
- a firmeza da intenção criminosa, tratando-se de uma acção repetida, denotando conduta implacável, com determinação, não hesitando em suprimir a vida da mulher, sendo que a insistência em consumar a morte não deixa de traduzir culpa acrescentada;
- a insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência de motivo forte mitigador da culpa, o desvalor da personalidade do arguido mostram que este revelou na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples;
é de concluir que a conduta do arguido, embora não substanciando nenhuma das situações enunciadas nas als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, revela completa insensibilidade e mesmo desprezo pela vida do semelhante, acentuado desvalor da acção e da conduta; e que, com a forma de cometimento do crime, no facto estão documentadas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, pelo que se mostra preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (atípico), p. e p. pelo art. 132.º, n.º 1, do CP.
X - A expressão proferida pela vítima [«Não sei porque chegas todos os dias a casa às 8 da manhã, deves ser paneleiro»] deve ser entendida como uma reacção a uma conduta continuada do marido, que chegava sempre a horas tardias a casa e alcoolizado, traduzindo-se a sua forma de estar na vida em absoluto absentismo e distanciamento relativamente a tudo o que dizia respeito à sua família, numa atitude de puro egoísmo, em nada contribuindo para aquela, quer em termos afectivos quer económicos, dando azo a frequentes discussões. Estaremos assim face a uma razão subjectiva, um começo de explicação de conduta por causa de discussão ou como reacção a insulto, que não pode razoavelmente explicar a gravíssima conduta do arguido, por ser motivo notoriamente desproporcionado para o comportamento assumido por aquele: é patente a enorme, inadequada, desajustada, manifesta desproporção entre a ofensa da vítima - com natureza e intensidade diversas das perspectivadas pelo agente - e a reacção do recorrente, não podendo o condicionalismo que a despoletou explicar, e muito menos, obviamente, justificar, reacção com tal amplitude e efeitos

Proc. 07P4730

Relator:  RAÚL BORGES

VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO

Acórdão do STJ de 02-04-2008

 ROUBO/ FURTO /VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO/ CONCURSO APARENTE/ CONSUMPÇÃO/ ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA/ PENA ÚNICA/ RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME/ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA/ APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO/ REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL



I - No crime de violência depois da subtracção, também denominado de roubo impróprio, protegem-se os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo. De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto. Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo. O presente tipo legal consome o furto praticado e a coacção (violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir para se conservar o objecto furtado), unindo o conteúdo do ilícito dos dois crimes (neste sentido S/S/Eser § 252 1); consome ainda as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, nos mesmos moldes que o crime de roubo (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 193).
II - Resultando da matéria de facto apurada que:
- o arguido MS e outros indivíduos furtaram um automóvel, dirigiram-se à ourivesaria L, estroncaram o aro da porta principal, introduziram-se no estabelecimento, retiraram os objectos em ouro e, porquanto se tivessem aproximado algumas pessoas que se encontravam na área, alertadas pelo barulho, um dos indivíduos que se encontrava ao volante de um dos veículos automóveis efectuou um disparo, para o ar, com a arma de caça ou caçadeira que detinha, de forma a evitar a aproximação dessas pessoas;
- os referidos arguidos, depois de terem feito deles os referidos objectos, quiseram usar, e usaram, de violência contra aqueles que os surpreenderam para dessa forma lograrem conservar, como conservaram, aqueles objectos;
- acertaram entre si, os arguidos MS, JC, G, JM, FS, M, e CA, que estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, admitindo todos poderem utilizá-las, quer exibindo-as, quer efectuando disparos, nomeadamente se se verificasse uma situação de resistência por parte das pessoas visadas com as suas actuações ou por parte de agentes da autoridade ou como forma de facilitarem a execução do crime projectado ou perante perigo iminente;
conclui-se, como na decisão sob recurso, que se verificam todos os elementos do tipo estabelecido no art. 211.º do CP - violência depois da subtracção.
III - Já no que respeita ao excerto da factualidade assente que envolveu a actuação na ourivesaria M[nesse mesmo dia, os arguidos MS, JC, MG e dois outros indivíduos lograram aceder ao interior do veículo automóvel, colocá-lo em marcha, e dirigiram-se à Ourivesaria M; todos usavam máscaras e alguns empunhavam espingardas caçadeiras; uma vez ali, o arguido MS e os dois indivíduos cuja identidade se não apurou saíram da viatura, deram um tiro para o ar, e entraram na referida ourivesaria, tendo, de imediato, ordenado à funcionária e a uma cliente da mesma para que entrassem numa casa de banho ali existente, o que estas fizeram, após o que aqueles fecharam a respectiva porta (tendo as mesmas saído da casa de banho no final do assalto) e retiraram e fizeram deles inúmeros objectos em ouro no valor de 47.744,31, em prata, no valor de 1.275,12, e vários relógios avaliados em 1.184,71; os arguidos quiseram cercear a liberdade das ofendidas obrigando-as a permanecer contra a sua vontade fechadas na casa de banho, enquanto e pelo tempo estritamente necessário para subtraírem, como efectivamente subtraíram, os mencionados objectos da ourivesaria; após abandonarem a ourivesaria, um dos aludidos arguidos ou indivíduos não identificados, disparou vários tiros na direcção deste estabelecimento e bem assim do Café M, atingindo a estrutura de alumínio de uma janela exterior, partindo o vidro respectivo, furando a parede ao fundo do balcão e atingindo um relógio de parede ali colocado; seguidamente, puseram-se em fuga], e que fundamentou a condenação dos arguidos pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, als. a), f) e g), do CP, e de um crime de violência depois da subtracção p. e p. pelo art. 211.º do mesmo diploma legal, se impõe concluir pela não verificação deste último ilícito, pois a matéria de facto dada como provada não revela com nitidez se, após os arguidos abandonarem a ourivesaria, alguém os terá encontrado em flagrante delito, e neste caso quem, nem que pessoa foi visada pela violência dos arguidos - sendo certo que a utilização dos meios previstos no art. 210.º do CP (violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir) tem que visar, necessariamente, uma ou mais pessoas , nem, ainda, em que medida a actuação deles se destinava a conservar ou não restituir as coisas subtraídas.
IV - De qualquer modo, o crime de violência depois da subtracção só se pode verificar na sequência de um crime de furto e não de um crime de roubo ou de qualquer outro. Entendimento diverso colidiria com o princípio da tipicidade, sendo certo, ainda, que não faria sentido aplicar as penas do roubo ao autor de um crime de roubo, já que, por esse facto, a elas já está sujeito - cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 772, e, em sentido contrário, Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 198.
V - O crime de violência depois da subtracção entra numa relação de concurso aparente com o furto, qualificado ou não, que tiver ocorrido. Esta relação será de consunção, uma vez que na previsão do art. 211.º do CP já está acautelada a protecção tanto do bem jurídico patrimonial como dos bens jurídicos pessoais atingidos com os meios violentos.
VI - O instituto da atenuação especial da pena só é aplicável relativamente às penas singulares, não o sendo quanto às penas únicas, sob pena de eventual duplicação da valorização de circunstâncias atenuantes - cf. Ac. deste STJ de 07-03-2005.
VII - Sendo o demandado civil co-autor de um crime de violência depois da subtracção é o mesmo responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos emergentes do crime, ainda que se não tenha apurado qual dos co-arguidos foi o autor do disparo que atingiu o ofendido.
VIII - O regime de suspensão da execução da pena previsto no art. 50.º do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, é claramente mais favorável do que o anterior, desde logo porque veio possibilitar a aplicação do instituto em casos em que a lei anterior não permitia (condenações em pena de prisão até 5 anos, quando, na redacção anterior, a suspensão de execução da pena de prisão estava prevista para penas aplicadas em medida não superior a 3 anos), estando sujeito à disciplina do art. 2.º, n.º 4, do CP.

Proc. 07P803

Relator:  SORETO DE BARROS


 

terça-feira, 20 de maio de 2008

Audiência de Julgamento Sem a Presença do Arguido - Nulidade Insanável

Acórdão do S.T.J., de 24.10.07
C.J./Ac STJ, 2007/Tomo III, pág. 224 e segs.
Relator: Soreto Barros

Sumário:

A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, devidamente notificado para tanto, embora sem que o juiz tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, consubstancia uma nulidade insanável.

Prova por Reconstituição

Acordão da Relação do Porto, de 12.12.07

À prova por reconstituição não se aplicam as limitações impostas às declarações do arguido.

C.J., n.º 202, Ano XXXII, Tomo V, 2007, página 215.


No mesmo sentido:

- Acórdãos do S.T.J., de 05.01.05 e de 20.04.06.

terça-feira, 13 de maio de 2008

Declaração de Contumácia e Prescrição

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2008, D.R. n.º 92, Série I de 2008-05-13
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Art. 447º do Código de Processo Civil

Não havendo citação da ré, o art. 267º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil opõe-se à sua condenação em custas no caso de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ( art. 287º, al. e), do CPC.
O art. 447º do Cód. Proc. Civil consagra o critério do risco, que impõe a condenação do autor em todos os casos em que não seja possível imputar ao réu a impossibilidade ou inutilidade da lide ( art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil ), o que se justifica porquanto não se vê porque razão devesse o Estado suportar as despesas de justiça, quando é alheio à constituição do crédito.
A única situação em que se pode discutir a isenção de custas, apelando ao critério da causalidade, é a de uma lei nova implicar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide – sobre tal matéria verifica-se, mesmo assim divergência jurisprudencial.
Sobre esta matéria, consulte-se o comentário ao art. 447º de Jose Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Cúmulo Jurídico de Penas – Tribunal Competente


Acordão da Relação do Porto de 12-12-2007
Processo: 0715351
Nº Convencional: JTRP00040856
Relator: CORREIA DE PAIVA

Sumário:

Para o efeito previsto no art. 471º, nº 2, do Código de Processo Penal, não é o trânsito em julgado que define o tribunal da última condenação.

Comentário:

Concordando-se com o decidido no acórdão, cumpre, no entanto, perguntar qual a data da condenação a atender, se a data da sentença do tribunal de 1ª instância ou antes a data do acórdão que decidir o recurso. Na verdade, casos existem em que os arguidos são absolvidos em primeira instância e condenados depois na Relação, na sequência de recurso interposto da absolvição. Nestes casos atende-se à data do acórdão da Relação, parecendo-nos que igual solução será de defender nos casos de condenação em ambas as instâncias.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Ameaça Atípica

A ameaça com a prática de crime de tráfico de influências p. e p. pelo art. 335º do Cód. Penal não é punível, pois tal crime insere-se na Secção II do Capítulo I do Título V do Código Penal.

VALOR DAS ACÇÕES

Por força do disposto no art. 24º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei n.º 3/99, de 13.01, alterada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08 ), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000.

Assim, as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, € 30.000,01 ( trinta mil euros e um cêntimo ).

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Acordão da Relação de Lisboa, de 17-04-2008

Processo: 1218/08-9

Relator: RUI RANGEL

Sumário:

1. A reabertura de audiência para efeitos do art.º 371º-A do CPP constitui um acto inútil, (relativamente a arguido condenado na pena de 18 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos ao abrigo da Lei Anterior) sempre que tiver sido atingido o prazo de 18 meses sobre o trânsito em julgado sem que o arguido tivesse sido condenado por crime doloso, o que implicaria a extinção da pena.

2. É que por efeito da aplicação imediata da lei actual (art.º 50º, n.º5 CP na redacção da Lei 59/2007 de 29/8 e art.º 2º, n.º4 CP) o período máximo de suspensão de execução da pena passou, no caso, a ser de 18 meses.


 

Transcrição Parcial:


 

"…Este despacho foi proferido com observância do disposto no art.° 2.°, n.° 4 , do CP, (redacção da Lei 59/2007 de 4/9), que estabelece que, se tiver havido condenação ainda que não transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atingir o máximo da pena prevista na lei anterior.

Daqui ressalta, como refere e bem o Exmo PGA, "( e pressuposto o trânsito em julgado da decisão que não se mostra aliás certificado-), que logo que atingido o período de suspensão da execução igual à pena determinada na sentença no caso 18 meses, cessa a execução e os seus efeitos penais".

Assim sendo sufragamos a posição do Exmo PGA, que secundando a posição do MºPº, em 1ª Instância,refere que "no caso dos autos, atenta a data da condenação, 31.10.2005 até já se encontrará ultrapassado o limite estabelecido no n° 5 do artigo 50° do C.Penal-redacção da Lei 59/2007 de 04 de Setembro-, pelo que apenas haverá que declarar cessada a suspensão da execução da pena e os efeitos penais da condenação, não se afigurando necessário recorrer ao preceituado no artigo 371°-A do CPP- redacção da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, para aplicação da nova lei penal mais favorável".

É exactamente assim, ou seja a reabertura de audiência constitui acto inútil uma vez que o que a arguida pretende - a reapreciação do requerimento de redução do período de suspensão da execução da pena - será determinado automaticamente pelo tribunal.

Acresce que a reabertura da audiência seria apenas para a redução do período de suspensão.

O despacho recorrido não merece censura ou reparo, na medida em que o tribunal recorrido interpretou de forma correcta o art.° 371.°-A do CPP.


 

3. DECISÃO

Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em negar provimento ao recurso…"

NOTIFICAÇÃO PESSOAL

Acordão da Relação do Porto de 23-04-2008

Processo: 0810622

Nº Convencional: JTRP00041270

Relator: JOÃO ATAÍDE

Nº do Documento: RP200804230810622

Sumário:

O despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão por falta de pagamento da multa pela qual fora substituída tem que ser notificado pessoalmente ao condenado.

Omissão de pronúncia

Acórdão da Relação do Porto, de 23-04-2008

Processo: 0810055

Nº Convencional: JTRP00041271


 

Sumário:

I - Ocorre omissão de pronúncia se o tribunal condena em pena de 9 meses prisão e não aprecia a eventual verificação dos pressupostos de aplicação de uma pena de substituição.

II - Tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma delas, as diferentes penas substitutivas devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção.