quinta-feira, 1 de março de 2012

Investigação de Paternidade: quesitação direta da paternidade/recusa à submissão de testes de ADN/direito à identidade pessoal e genética do filho

Acórdão do S.T.J. de 23-02-2012 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/60d39bf324cd7b4c802579ad0040a0bf?OpenDocument)

Relator: Bettencourt de Faria

Processo: 994/06.2TBVFR.P1.S1

2.ª Secção

I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.

II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova direta da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta da consideração de outros factos.

III – Aquele que, culposamente, se recusa a se submeter as testes de ADN em ação de investigação da paternidade em que é réu, fica onerado com o encargo de provar que não é pai, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C. Civil.

IV – O direito à identidade pessoal, por referência a um determinado arquétipo familiar, do réu, em ação de investigação da paternidade, tem de ceder perante o direito à identidade pessoal e genética do filho, nos termos do art.º 26.º da Constituição.

V – O pedido de realização de exames de ADN poder ser determinado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art.º 265.º, n.º 3, do C. P. Civil.

VI – Em acção de investigação da paternidade, deve o réu ser notificado para se submeter aos testes de ADN com a advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C. Civil.