terça-feira, 28 de julho de 2009

Suspensão de Inquérito Tutelar Educativo

Inquérito Tutelar Educativo n.º
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Das diligências efectuadas no presente inquérito tutelar educativo, designadamente do que foi constatado pelos elementos da Polícia de Segurança Pública de… que o abordaram e lhe apreenderam o descrito a fls. 4, e da audição do menor Danilo (fls. 47), nascido a 27-09-1993 (15 anos), resulta suficientemente indiciado que, no dia 15-04-2009, pelas 14h30, o mesmo se encontrava na Rua…, em …, junto da Escola…, rodeado por diversos alunos de tal estabelecimento de ensino, tendo na sua posse uma embalagem em plástico contendo alguns pedaços de um produto vegetal prensado, que examinado no Laboratório de Polícia Científica veio a revelar tratar-se de canábis (resina), com o peso líquido de 9,317 g/l, tendo ainda o menor na sua posse uma nota de 5 € (cinco euros), tendo referido aos elementos da Polícia de Segurança Pública mencionados que era proveniente da venda de um pedaço de tal droga naquele local. Tal droga havia sido entregue ao menor por um tal Tiago, a mando de um tal Bruno, segundo o menor, que nega no seu interrogatório a referida venda de cinco euros de canábis, mas que admite que transportava a droga tendo em vista a sua entrega a rapaz do referido estabelecimento de ensino, que o iria abordar naquele local, a troco de 10 euros, a pagar pelo Bruno.
Tais factos, independentemente de o menor ter ou não vendido os referidos 5 € (cinco euros) de canábis, integram a autoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de canábis p. e p. pelo art. 25º, n.º 1, al.a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na redacção introduzida sucessivamente pelo Dec. Lei n.º 81/95, de 22.04, pela Lei n.º 45/96, de 03.09, pelo Decreto-Lei n.º 214/00, de 02.09, pela Lei n.º 30/00, de 29.11, pelo Decreto-Lei n.º 69/01, de 24.02, pelas Leis n.ºs 101/01 e 104/01 de 25-08, pelo Decreto-Lei n.º 323/01, de 17.12, e pelas Leis n.ºs 3/03, de 15.01, 47/03, de 22.08, 11/04, de 27.03, 17/04, de 17.05, 14/05, de 26.01, 48/07, de 29.08, 59/07, de 04.09, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma, punível com pena de prisão de um a cinco anos em relação a maiores de 16 anos.
A Direcção-Geral de Reinserção Social elaborou o relatório social de fls. 4 a 39, onde refere que o Danilo beneficia de suporte familiar estruturado e coeso, salientando o carácter primário dos factos em apreciação, mas não deixando de salientar o facto de se ter vindo a revelar um jovem pouco motivado/interessado pelos conteúdos de aprendizagem, tendo logrado passar de ano por recurso a auto-proposição a exames, faltando injustificadamente ao longo do ano, sendo um jovem imaturo que necessita de supervisão comportamental, nomeadamente ao nível da relação com o grupo de pares.
Do interrogatório do Danilo resulta que o mesmo ocupa agora o tempo, no fim do ano lectivo, com a prática de actividade física, tendo de treinar três vezes por semana, com a supervisão de um treinador, uma vez que vai fazer a pré-época na Associação …, dias esses que não são certos, ocorrendo os treinos da parte de tarde, com uma duração de cerca de uma hora e meia. Quando começar a pré-época, irá treinar, para além do ginásio, quatro vezes por semana.
Dispõe o artigo 84.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa (aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro), que,
“Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime”.
Pelo que a aplicação da suspensão do processo em inquérito tutelar educativo depende da verificação de três requisitos.
O primeiro, de carácter objectivo, é a exigência de o facto criminoso praticado pelo menor ser de reduzida ou média gravidade, em concreto, tratar-se de facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos.
O segundo critério, de natureza subjectiva, prende-se com a necessidade de aplicação de uma medida tutelar, que terá de ser justificada pela necessidade de educação do menor para o direito e de inserção do menor de forma digna e responsável na vida em comunidade, enquanto finalidades das medidas tutelares educativas (artigo 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa).
Por fim, é necessário que o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
Na situação em apreço nos autos, o menor praticou um facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos.
Subjectivamente, o menor praticou um facto ilícito típico, o que justifica a necessidade de corrigir a sua personalidade, de o educar para o respeito futuro pelo direito e para a vida em sociedade, em suma de garantir a sua socialização.
Quanto ao conteúdo do plano de conduta, o legislador forneceu um catálogo exemplificativo de condutas que o podem integrar (n.º 4 do artigo 84.º da Lei Tutelar Educativa), sendo que, neste caso concreto, considerando que o menor assumiu a responsabilidade pelos seus actos, manifestando presentemente sentido crítico, reconhecendo o valor das normas e revelando aptidão para avaliar o impacto dos seus comportamentos nos outros, é adequada e suficiente a aplicação das medidas propostas no seu interrogatório
O legislador previu ainda a possibilidade de o plano de conduta ser subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor (n.º 2), o que permite o envolvimento de pessoas próximas do menor na sua socialização e fomenta a assunção de responsabilidades na educação do menor. Tal acontece no caso em apreço.
Na situação dos autos é importante que os pais do menor contribuam para a sua formação e inserção correcta na sociedade.

Plano de Conduta:
- Não sair à noite durante a semana, sem a companhia dos pais;
- Não se poder relacionar com o Bruno e com o Tiago, nem com indivíduos relacionados com o consumo de drogas;
- Não poder faltar às aulas nos três primeiros meses do ano lectivo, sem justificação aceite pela Escola que vai frequentar, devendo o menor informar nos autos qual o estabelecimento de ensino que vai frequentar e respectiva turma; e
- A suspensão durará até 30-11-2009.

Face ao exposto, determino a suspensão do processo, até 30-11-2009, sob as injunções atrás mencionadas, tudo nos termos do disposto nos artigos 12.º e 84.º, nºs 1, 2, 3, als. d) e e) e 6, da Lei Tutelar Educativa.

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Notifique o menor, na pessoa dos seus progenitores (chamando a atenção para a necessidade de prestarem a informação mencionada no plano de conduta), e ainda o seu ilustre defensor.
Solicite à D.G.R.S. o acompanhamento da suspensão.
Comunique à Polícia de Segurança Pública para vigilância do cumprimento do plano de conduta, com a identificação do menor.
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 94.º, n.º 2, Código de Processo Penal)

Local/Data
O Procurador-Adjunto