quarta-feira, 11 de março de 2009

Prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão

ACRL de 25-02-2009

Prorrogação da suspensão da pena-limite máximo de 5 anos - art.55º-d) em conjugação com art. 50º nºs 1 e 5 do Cód. Penal

I. Formalmente, a Lei 59/2007 de 04SET não terá compatibilizado o art.º 55.º n.º 5 com a nova redacção do art.º 50.º n.º 5, ambos do CP.
Na versão anterior, o período da suspensão da pena poderia ir até 5 anos, independentemente da duração da pena determinada. Porém, agora é igual ao daquela pena de prisão, pelo que a redacção do actual art.º 50.º n.º 5 do CP/revisto não fixa directamente um “prazo máximo da suspensão”, até onde pode ser prorrogado o prazo inicialmente fixado.

II. Contudo, esse máximo resulta da conjugação do n.º 5 e n.º1 da mesma disposição de lei: se as penas não superiores a 5 anos podem ser suspensas (por igual período) então 5 anos é o “prazo máximo” da suspensão (nesse sentido, M. Simas Santo e L. Henriques, Noções Elementares de Dº Penal, p. 203 e 204)
Com efeito, não nos diz directamente o art.º 50.º, n.º5, do Código Penal qual o “prazo máximo da suspensão”, até onde pode ser prorrogado o prazo inicialmente fixado, mas ele resulta também da consideração do n.º1: 5 anos de duração máxima.

III. Assim, a prorrogação do período da suspensão não pode agora ser inferior a 1 ano, nem superior a metade do prazo inicial, com o limite máximo de 5 anos.

IV. Todavia, cabe não olvidar que se o período inicial da suspensão for superior a 4 anos, o período da suspensão não pode agora face à redacção operada pela aludida Lei n.º 59/2007 ser prorrogado (nesse sentido, P. Pinto Albuquerque, CP à luz da CRP e da CEDH, pag. 201 e Vítor S. Pereira e A. Lafayette, CP anotado e comentado, pag. 197)

Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Natália Lima
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