terça-feira, 17 de junho de 2008

Prisão subsidiária/Trabalho a favor da comunidade

O arguido foi condenado ao abrigo da lei penal anterior na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 3 euros, ou seja, num total de 420 euros.

Tal pena de multa foi substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade.

O arguido cumpriu 44 horas de trabalho a favor da comunidade.

Havendo necessidade de determinar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, com o desconto do trabalho a favor da comunidade prestado, procede-se da seguinte forma:

1- Calcula-se o valor da pena de prisão subsidiária correspondente a 140 dias, ou seja, 93 dias;
2- Faz-se corresponder 93 dias de prisão subsidiária à totalidade do trabalho a favor da comunidade, ou seja, às 120 horas;
3- Calcula-se depois a prisão subsidiária correspondente às 44 horas de trabalho prestado e da seguinte forma:

93 dias de prisão subsid. ------------------ 120 horas de trabalho

X ------------------ 44 horas de trabalho

X = 34 dias de prisão subsidiária ( a descontar )

93 - 34 = 59 dias de prisão subsidiária a cumprir