sexta-feira, 19 de junho de 2009

Fraude Fiscal

Acórdão da Relação de Guimarães, de 18-05-2009
Relator: Fernando Monterroso
Processo: 352/02.8IDBRG.G1

Sumário:

O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime.