sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Suspensão do Decurso Prazo de Duração Máxima da Prisão Preventiva - Alteração

Nos termos do art. 216º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, na redacção anterior à da Lei n.º 48/07, de 29.08, o decurso do prazo da prisão preventiva suspendia-se quando tivesse sido ordenada perícia cujo resultado pudesse ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório.

Com a Lei n.º 48/07, de 29.08, o legislador eliminou tal suspensão.

Mas ao fazê-lo não curou de dotar o Laboratório de Polícia Científica de meios acrescidos, o qual se encontra em situação de manifesta incapacidade de reposta atempada a todos os pedidos que lhe são feitos, muitos dos quais incluem exames de execução morosa e complicada.

Mas o legislador também não curou de saber quais as atrofias que existem na investigação criminal e suas causas, designadamente na área dos exames. Se o tivesse feito teria ficado a conhecer como a morosidade processual se deve em muito à falta de exames expeditos, para não falar noutras causas.

É assim espantoso que o legislador tenha eliminado tal prazo de suspensão do decurso do prazo da prisão preventiva.

Não critico a eliminação em causa, o que critico é a forma totalmente irresponsável como tal foi feito. Só um legislador irresponsável estabelece patamares de execução impossível.

Estou, porém, convencido que para o legislador tais aspectos não foram tidos por relevantes, pois o que interessava era atingir níveis de prisão preventiva ditos ideiais. Só que se esqueceu que tais níveis já tinham sido atingidos, embora pudessem ser melhorados, e desde logo através da inserção da mesma regra de contabilização da mesma, para efeitos estatísticos, uma vez que os demais países da União Europeia procedem à contabilização da prisão preventiva, para efeitos estatísticos, de forma diferente.

O que impressiona nisto tudo é a forma empírica como se legisla e até descuidada. Impressiona que não se estabeleça um diagnóstico dos entraves que existem a uma maior celeridade dos inquéritos. Se o fizessem ficariam a saber que é preciso investir dinheiro e muito na área da justiça, que os magistrados, funcionários judiciais e polícias dão o litro, mas que os resultados não são os ideiais porque a "gestão global" é medíocre e que essa pertence aos políticos e não a eles.

Já agora fiquem a saber que em inquéritos em que se necessite de exame a DVD's apreendidos chega a aguardar-se mais de um ano só pelo exame, que a colaboração das empresas ofendidas em sede de contrafacção, designadamente no que respeita à realização dos exames aos objectos contrafeitos, é deficiente, até porque têm de acudir a muitos processos, que a informática não chegou aos tribunais, como tem vindo a ser erradamente afirmado, que as fotocopiadoras são velhas e avariam com frequência, que as perícias às armas levam séculos a ser feitas, que os exames de ADN cresceram e muito, com o Laboratório de Polícia Científica Português a ter de acudir a mais exames que muitos dos seus congéneres europeus e de países maiores, com muito menos peritos. Enfim, às vezes apetece mandar o legislador para ... um sítio onde... nos deixe trabalhar.

Deixem-nos trabalhar ! Dêem-nos meios para perseguir os corruptos !

Responsabilizem os políticos que assim legislam. Façam-nos ver a sua irresponsabilidade.