sexta-feira, 9 de maio de 2008

Art. 447º do Código de Processo Civil

Não havendo citação da ré, o art. 267º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil opõe-se à sua condenação em custas no caso de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ( art. 287º, al. e), do CPC.
O art. 447º do Cód. Proc. Civil consagra o critério do risco, que impõe a condenação do autor em todos os casos em que não seja possível imputar ao réu a impossibilidade ou inutilidade da lide ( art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil ), o que se justifica porquanto não se vê porque razão devesse o Estado suportar as despesas de justiça, quando é alheio à constituição do crédito.
A única situação em que se pode discutir a isenção de custas, apelando ao critério da causalidade, é a de uma lei nova implicar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide – sobre tal matéria verifica-se, mesmo assim divergência jurisprudencial.
Sobre esta matéria, consulte-se o comentário ao art. 447º de Jose Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora.